Acórdão nº 50102021520228210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50102021520228210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003181276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010202-15.2022.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

APELADO: MARCOS VINICIUS CAMARGO VIANA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente em desfavor de MARCOS VINÍCIUS CAMARGO VIANA.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido buscando obter a consolidação da propriedade e da posse plena do automóvel marca/modelo FIAT/BRAVO ESSENCE 1.8 FLEX, placa MJX2229, chassi 9BD198211C9011470, RENAVAM 405263570, objeto de garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado pelas partes (evento 1, CONTR5), em face da alegada mora contratual.

Reconhecida a falta de pressuposto processual, a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, forte no disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais (evento 6).

Inconformada, a instituição financeira recorreu (evento 10).

Em suas razões recursais, a recorrente enfatiza a mora contratual e defende a validade da notificação extrajudicial, tendo em vista que enviada para o endereço eletrônico declinado no ato da contratação, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda expropriatória. Sustenta, ainda, que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial, discorre acerca do princípio da instrumentalidade das formas e pugna pelo provimento da apelação, a fim de que seja desconstituída a sentença, com o regular prosseguimento do feito.

Os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente em desfavor de MARCOS VINÍCIUS CAMARGO VIANA.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido buscando obter a consolidação da propriedade e da posse plena do automóvel marca/modelo FIAT/BRAVO ESSENCE 1.8 FLEX, placa MJX2229, chassi 9BD198211C9011470, RENAVAM 405263570, objeto de garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado pelas partes (evento 1, CONTR5), em face da alegada mora contratual.

Julgada extinta a cautelar sem resolução do mérito, contra essa decisão a financeira se insurge.

Em síntese, a recorrente argumenta que restou comprovada a mora contratual, bem como sustenta ser válida a notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico do requerido.

Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Já o § 2º do artigo 2º do supracitado Decreto-Lei, cuja redação foi modificada pela Lei nº 13.043/2014, não exige mais a expedição de carta por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, admitindo a notificação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, remetida para o endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO APLICÁVEL. Devidamente notificada a devedora por meio de Carta AR, recebida no endereço informado no contrato, resta configurada a mora, porquanto atendidos os pressupostos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Ademais, nos termos do art. 2º, § 3º, do DL 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor o vencimento antecipado do contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Ou seja, sem a anuência do credor não há hipótese de purga da mora pelo pagamento de valor inferior à totalidade do contrato. Assim, não autorizado o reconhecimento do adimplemento substancial, entendimento solidificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG). Pedido de busca e apreensão procedente. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70083851774, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 05-03-2020) (grifei);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. Notificado o devedor por meio de carta AR, recebida no endereço declinado no contrato, resta comprovada a mora contratual, nos termos do artigo 2º, §2º, do DL nº911/69. Sedimentada a inexistência de abusividade em relação aos encargos da normalidade nos autos de ação revisional própria, já transitada em julgado. Manutenção de procedência da ação de busca e apreensão. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083264556, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 28-11-2019)

No caso, verifico que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o requerido não foi validamente constituído em mora, tendo em vista que, da análise das peças que acompanham a petição inicial, é possível verificar que, frustrada a tentativa de notificação por meio de carta AR, que retornou com a informação "Não procurado" (evento 1, NOT7) o envio de notificação extrajudicial se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico – e-mail (evento 1, NOT6),

Ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico (e-mail) indicado pelo fiduciante...

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