Acórdão nº 50102024420198210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50102024420198210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002131370
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010202-44.2019.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA SOARES (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela parte autora, LUIZ OTAVIO FONSECA SOARES contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e Indenização por Danos Morais ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.

A seguir, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (evento 24):

ISSO POSTO, fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a seguradora ré ao pagamento de R$ 2.193,75 à parte autora, o qual deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV a contar da data do evento danoso (11/03/2018) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação (18/02/2019 – Evento 2, “CARTACIT6”).

Havendo sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 2/3 das custas processuais e a ré com o 1/3 restante, sendo que os honorários advocatícios dos patronos das partes vão fixados em R$ 1.200,00, corrigido pelo IGPM-FGV desde a data da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (sem capitalização), estes incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC/2015), distribuídos e devidos na mesma proporção das custas processuais, sendo inadmitida a compensação (art. 85, §14, do CPC/2015), considerando o zelo do(s) profissional(is), o tempo exigido para o serviço, os valores dos contratos e quantidade de contratos em revisão, o lugar da prestação do mesmo, e a natureza e importância da causa, bem como a repetição das matérias (art. 85, §§2º e 8º do CPC/2015). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas do autor (art. 98, §3º, do CPC/2015), uma vez que litiga sob o amparo da AJG (Evento 15).

Tendo em vista que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TJ/RS.

Publicada, registrada e intimadas as partes, automaticamente, via sistema.

Nas razões de Apelação, a parte autora, ora apelante, asseverou que o dano moral experimentado nesta situação é proveniente da negativa do Seguro DPVAT em face da não realização de perícia técnica. Tal dano independe de prova, ou seja, é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato, onde por si só já traz a carga da lesão suportada, tendo em vista que mesmo acidentado, com fraturas que deixaram danos irreparáveis e com todas as exigências legais cumpridas, não teve seu direito satisfeito. Busca a alteração da fixação da verba sucumbencial. Ao final, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como seja determinada a condenação exclusiva da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Apresentada as contrarrazões (evento 45).

Vieram os autos a este Tribunal , restando conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de apreciar recurso de Apelação em face de decisão que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança e de Indenização por Danos Morais, conforme supra relatado.

Pois bem, de acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, devendo-se entender por ato ilícito, nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Sobre o tema – indenização por danos morais -, importa esclarecer que, em nosso cotidiano, é normal vivenciarmos inúmeras circunstâncias desconfortáveis, capazes de transformar nossos sentimentos. Contudo, nem todas essas situações são suscetíveis a causar dano moral indenizável.

Os danos extrapatrimoniais, com efeito, têm como pressuposto a ofensa a algum direito da personalidade, impondo-se examinar, caso a caso, a possibilidade de o dano moral se configurar em casos nos quais a pessoa não sofre transtorno psicológico ou espiritual.

Feitas as considerações supra, verifico que, no caso em debate, conforme bem referiu o Juízo a quo na sentença recorrida, proferida pelo douto Magistrado Dr. Carlos Alberto Ely Fontela, que:

... para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte o que, pelo que depreendo dos autos, não ocorreu.

Isso porque inexiste qualquer elemento a demonstrar que o ocorrido tenha causado ofensa à dignidade da parte autora ou ao seu direito de personalidade, mormente quando o cenário de como os fatos se desenrolaram não autoriza o reconhecimento de eventual dano moral in re ipsa.

Dessa maneira, não havendo nos autos demonstração da ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, requisito ensejador à indenização por danos morais, entendo que não assiste razão a esse pedido autoral.

Assim sendo, ausentes dois dos três pressupostos essenciais da responsabilidade civil (o ato ilícito e o dano), torna-se desnecessária analisar a questão do nexo de causalidade para se concluir pela improcedência da pretensão aqui posta.

Por tais razões, prospera em parte o pleito autoral.

De fato, a situação narrada na inicial, demonstrando que a parte autora não recebeu a indenização securitária desde o primeiro pedido administrativo, não enseja em danos morais.

Ademais, no seguro DPVAT a relação travada entre as partes é de natureza impositiva normativa, haja vista que se trata de um seguro obrigatório, com legislação específica, dotado de caráter público, financiado por toda a sociedade, cuja finalidade é ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito de veículos automotores, conforme dispõe a Lei 6.194/74. Soma-se a isso, a falta de previsão legal de condenação da administradora do seguro DPVAT em danos morais.

Lamenta-se profundamente o infortúnio que a parte autora passou com o acidente e as sequelas que suportou, porém, recebeu ou receberá a sua indenização securitária (vide evento 31), mesmo que não tenha recebido na esfera administrativa.

Nessa linha é a jurisprudência do 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. LEI N. º 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PROVA AFASTADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA 474 DO STJ. É ônus da parte demandante comprovar que a invalidez apresenta caráter permanente, o grau da lesão ou, se o pagamento administrativo foi inferior ao devido, nos termos do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Hipótese em que após definidas a data, horário e local designados para a perícia médica, foi expedida Carta AR de intimação para o endereço declinado na inicial da ação de cobrança, a qual, contudo, retornou negativa em razão de a parte autora ter mudado de endereço. Consigno, por oportuno, que é dever das partes manter seus dados atualizados, presumindo-se válidas as intimações enviadas para o endereço fornecido nos autos, conforme dispõe o art. 274, § único, do CPC. Decisão de extinção da ação que deve ser mantida, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. DANO MORAL. DESCABIMENTO. Observado o caráter compensatório do seguro DPVAT, bem como a inexistência de previsão legal de compensação pecuniária por danos morais decorrentes do acidente de trânsito, descabe a pretensão indenizatória. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079692414, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 15-08-2019) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 11.482/2007. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. VALOR. LIMITE TETO. LEGISLAÇÃO. DANO MORAL....

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