Acórdão nº 50102390620218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50102390620218210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002112271
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5010239-06.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

A JUSTIÇA PÚBLICA, através do agente do M.P. atuante nesta Vara e com base no incluso Inquérito Policial nº 388/2019/151813/A, oriundo da DEAM de SCS, ofereceu denúncia contra GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER, qualificado na denúncia contida no evento 01, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO (B.0 7385/2019//2019/151807):

No dia 29 de maio de 2019, por volta das 20h, na Rua João Werlang, n. 1190, bairro Belvedere, nesta cidade, o denunciado GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, praticou vias de fato contra a vítima KASINARA NUNES PIRES, sua companheira.

Na oportunidade, o denunciado GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER iniciou uma discussão com a vítima KASINARA NUNES PIRES, em razão da filha que a vítima tem fora do relacionamento, tendo nesse momento proferido ofensas contra a vítima, e após agarrado na mesma pelo pescoço, soltando-a apenas quando o seu irmão chegou no local e interviu as agressões.

A vítima, na ocorrência policial representou contra o denunciado e requereu medidas protetivas, as quais foram deferidas, sendo o pedido tombado no judiciário sob n. 026/2.19.0002856-6.

2º FATO (B.0 4034/2020/151807):

No dia 02 de maio de 2020, por volta das 22h30min, na Walter David, n. 650, bairro Country, nesta cidade, o denunciado GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência à vítima KASINARA NUNES PIRES, sua ex-companheira, nos autos da acautelatória n. 026/2.19.0002856-6, medidas estas que determinavam o a proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de cem (100) metros, bem como de realizar qualquer contato com esses, por qualquer meio de comunicação, das quais foi intimado.

Na oportunidade, o denunciado foi até o local supracitado e começou a solicitar a vítima para que reatassem o relacionamento, após a negativa dessa e ameaça de chamar a polícia, o denunciado evadiu-se do local.

3º FATO (B.0 5900/2021/151807):

No dia 17 de julho de 2021, por volta da 00h30min, na Rua Travessa Um, n. 74, bairro Belvedere, nesta cidade, o denunciado GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima KASINARA NUNES PIRES, sua companheira, já que ameaçou matá-la e por fogo em sua residência.

Na oportunidade, o denunciado GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER havia retornado ao convívio com a vítima, e, após a negativa desta em entregar seu dinheiro ao acusado, esse tomou o dinheiro da sua mão (sic) e evadiu-se do local. A vítima relatou que o denunciado no momento preferiu ameaças contra ela, dizendo que iria quebrar o seu telefone, e que se a mesma fosse residir com a sua mãe, colocaria fogo na casa, e que a vítima “iria morar no cemitério” (sic.).

A vítima, no registro de ocorrência, ofertou representação.

4º FATO (B.0 7223/2021/151807):

No dia 24 de agosto de 2021, por volta das 20h45min, na Travessa Um, n. 74, bairro Belvedere, nesta cidade, o denunciado GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, praticou vias de fato contra a vítima KASINARA NUNES PIRES, sua companheira.

Na oportunidade, GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER e KASINARA NUNES PIRES iniciaram uma discussão em virtude de o denunciado ter gasto todo o dinheiro do casal, ato contínuo o denunciado desferiu um golpe nas costas da vítima com uma sacola cheia de fios.

A vítima, na ocorrência policial representou contra o denunciado e requereu medidas protetivas, as quais foram deferidas, sendo o pedido tombado no judiciário sob n. 5006934-14.2021.8.21.0026.

5º, 6º e 7º FATOS (B.O 9554/2021/151807):

No dia 23 de outubro de 2021, por volta das 02h50min, na Rua Pernambuco, n. 121, bairro Bonfim, nesta cidade, o denunciado GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência à vítima KASINARA NUNES PIRES, sua ex-companheira, nos autos da acautelatória n. 5006934- 14.2021.8.21.0026, medidas estas que determinavam o a proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de cem (100) metros, bem como de realizar qualquer contato com esses, por qualquer meio de comunicação, das quais foi intimado no dia 31 de agosto de 2021, consoante mandado de cumprimento de medida protetiva de Evento 27, da acautelatória supramencionada.

No dia 23 de outubro de 2021, por volta das 02h50min, na Rua Pernambuco, n. 121, bairro Bonfim, nesta cidade, o denunciado GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), ambicionando lucro fácil, subtraiu para si, durante o repouso noturno e mediante destruição de obstáculo (arrombamento), coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) celular, marca Multilaser, cor cinza, apreendido, consoante o auto de apreensão de fls., ainda não avaliado, em prejuízo da vítima KASINARA NUNES PIRES, sua companheira, bem como ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, por palavras, dizendo que a colocaria fogo em sua residência.

Na oportunidade, o denunciado deslocou-se até o endereço da mãe da vítima KASINARA NUNES PIRES, praticou invasão de domicílio e entrou na residência mediante o arrombamento da porta. A vítima estava dormindo no momento, sendo que quando acordou GIOVANI FABRICIO OLIVEIRA THUMMLER já havia subtraído o seu celular, que ficava no seu quarto. Momento em que ele deixava o local, ameaçou atear fogo na residência. A vítima acionou a Brigada Militar, que após diligências conseguiram localizar o carro que o denunciado dirigia próximo a um matagal, sendo o acusado encontrado dentro do matagal, portando o celular da vítima no bolso, conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão fls., sendo restituído a vítima, conforme termo de restituição fls.

O arrombamento deixou um dano de R$ 1000,00 (hum mil reais), consoante o auto de exame de furto qualificado.

Na sequência, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado, restando esse conduzido ao Hospital Santa Cruz e posteriormente à Delegacia de Pronto Atendimento, sendo homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva, sendo o réu conduzido ao Presídio Regional de Santa Cruz do Sul.

A vítima representou.”

Em 23/10/2021 o réu foi preso em flagrante (evento 01 do processo relacionado nº 5009765-35.2021.8.21.0026), sobrevindo, em 23/10/2021, decisão judicial homologando o APF e convertendo a prisão em flagrante em preventiva (Evento 12 do processo relacionado nº 5009765-35.2021.8.21.0026).

Em 01/11/2021 o MP ofertou denúncia, e em 03/11/2021, ela foi recebida (Evento 03).

Citado (Evento 10), a defesa constituída ofertou resposta à acusação, requerendo a absolvição do acusado dos fatos denunciados em face da extinção do procedimento de medidas protetivas primitivo por desistência da vítima. No mais, referente ao fato 7, requereu pela absolvição do réu (Evento 16).

Réplica (Evento 19).

Sobreveio, em 03/12/2021, decisão judicial indeferindo o pedido, oportunidade em que designada audiência de instrução, debate e julgamento (Evento 22).

Na instrução, foram inquiridas a vítima e três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e uma testemunha arrolada pela Defesa, oportunidade em que homologada a desistência manifestada pelo MP da testemunha Cristiano de Figueiredo e, ao final, foi o réu interrogado (mídia digital anexa ao feito e termo de audiência constante no evento 54).

Na sequência, face a ausência de diligências postuladas pelas partes, foi declarada encerrada a instrução e realizado o debate oral (mídia digital anexa ao feito e termo de audiência constante no evento 54).

O MP, após analisar a prova produzida, requereu a procedência da denúncia, para condenar o réu nos termos da inicial acusatória (mídia digital anexa ao feito e termo de audiência constante no evento 54).

A Defesa, por seu turno, após analisar a prova produzida, requereu a absolvição do réu de todos os fatos denunciados (mídia digital anexa ao feito e termo de audiência constante no evento 54).

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão acusatória, ao efeito de absolver o réu dos delitos de furto majorado qualificado, descumprimento de medidas protetivas de urgência e vias de fato, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal (duas vezes), com a incidência do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Diploma Repressivo, na forma do art. 69 do Código Penal e com a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Imposta pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção [Basilares fixadas em 01 mês de detenção, exasperadas em 05 dias pela agravante, aplicada a regra do cúmulo material entre as...

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