Acórdão nº 50102442420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50102442420228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002184568
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5010244-24.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. R. V. S. contra a decisão que, nos autos da ação de divórcio, regulamentação de visitas c/c pedido liminar movida em face de D. R. S., indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio.
Em suas razões, argumentou que o relacionamento do casal já se encerrou há anos, inclusive havendo processo apartado de regulamentação de guarda e alimentos, onde a própria agravada se intitula separada do agravante. Aduziu ser o divórcio um direito potestativo incondicionado e extintivo, não necessitando mais a separação de fato, podendo ser diretamente concedido quando pleiteado por um dos cônjuges. Afirmou que o divórcio do casal deve ser decretado em liminar, já que, em análise ainda que sumária, não traz qualquer prejuízo à parte contrária, haja vista que nenhuma alegação da outra parte será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do divórcio. Postulou o recebimento e conhecimento do presente recurso, para que seja dado total provimento, de forma antecipada (artigo 1.019,I, CPC), reformando a decisão a quo, para a decretação do divórcio em liminar, determinando ainda a expedição do mandado para averbação no registro de casamento, com as devidas observações necessárias ao caso concreto.
Recebido o recurso e indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Em contrarrazões, pugnou que seja mantida a decisão acoimada por seus próprios fundamentos.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Os autos vieram a mim conclusos.
É o relatório.
VOTO
Recebo o Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil).
In casu, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar de divórcio. Embora não se desconheça a existência de decisões em sentido contrário, ou seja, pelo acolhimento do pleito liminar de decretação do divórcio. Devido à natureza potestativa do direito em debate, entendo necessária a angularização da relação processual, com a citação da parte contrária no processo originário, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, uma vez que se trata de demanda em que pretendida a alteração de seu estado civil.
Compulsando aos autos, observo que o requerido já concordou com o divórcio em contestação (evento 21, origem). Ainda, estando o casal separado de fato há bastante tempo e de acordo com o divórcio, portanto, é possível sua imediata decretação.
Nesse sentido são os ensinamentos de Maria Berenice Dias1. Vejamos:
“Trata-se de direito potestativo. No dizer de Cristiano Chaves, de direito potestativo extintivo, uma vez que se atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente,projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte. Enfim, trata-se de direito que se submete apenas à vontade do cônjuge, a ele reconhecido com exclusividade e marcado pela característica da indisponibilidade como corolário de afirmação de sua dignidade.”
Assim, não havendo mais interesse da agravante na manutenção do vínculo matrimonial, cabível a decretação do divórcio. Nesse sentido, ilustra julgados desta 8ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC. O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO, A PRIORI, PARA IMPEDIR A SUA IMEDIATA DECRETAÇÃO. AO QUE CONSTA, O CASAL LITIGANTE ESTÁ SEPARADO DE FATO DESDE MAIO DE 2017, SEM POSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO. NESSE CONTEXTO, É DE SER DEFERIDO O PLEITO LIMINAR, IMPONDO-SE A DECRETAÇÃO, DE IMEDIATO, DO DIVÓRCIO DO CASAL, EM JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 DO CPC). MUDANÇA DE POSIÇÃO DO RELATOR, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO,...
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