Acórdão nº 50102814720198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50102814720198210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002405169
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010281-47.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: C G PAVONI (AUTOR)

APELADO: MECANICA SALSA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C G PAVONI em face da sentença que julgou extinta a ação de cobrança proposta contra MECÂNICA SALSA LTDA, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

"Vistos.

C G PAVONI ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MECANICA SALSA LTDA, ambos qualificados na inicial, afirmando ser credor do réu na quantia de R$ 12.072,06, conforme cártulas de cheques nº 000581, 901225 e 901244, CEF, o qual teria retornado sem provisão de fundos. Discorreu sobre o direito que entendia possuir, pedindo a condenação do réu ao pagamento da quantia apontada como devida, atualizada desde a data da emissão da cártula. Juntou procuração e documentos. Recolhidas as custas iniciais.

Citada, a parte ré contestou. Sustentou a ilegitimidade da cobrança, face a inexistência de endosso no verso dos cheques. Também apontou a prescrição de 5 anos.

Houve réplica.

Intimados a manifestar interesse na pretensão probatória, nada foi requerido.

É o Relatório.

(...) Isso posto, acolho à preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC)."

Em suas razões recursais, a parte autora discorre sobre os tipos de endosso, afirmando que, no endosso em branco, basta a assinatura do endossante na cártula. Aduz que, tendo apresentado cópia dos cheques, era do réu o ônus da prova quanto a fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao seu direito. Menciona que o cheque é dotado de autonomia e abstração, passível de circulação por endosso e desvinculando-se da causa debendi. Afirma ser parte legítima para postular o crédito. Requer o provimento do apelo, a fim de que seja modificada a sentença.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Tratam os autos, em sumário relatório, de ação de cobrança, a qual foi julgada extinta por ilegitimidade ativa, ensejando a interposição do presente recurso de apelação pela parte autora, que busca o crédito representado pelos cheques nº 901225 e 901244.

Adianto que o recurso não merece provimento.

Inicialmente, ressalto que foi declarada a prescrição do direito à cobrança em relação ao cheque nº 000581, contra o que não houve insurgência da parte autora.

A sentença julgou extinto o feito em face da ilegitimidade ativa.

O cheque é um título de crédito consistente numa ordem de pagamento à vista, emitida por uma pessoa contra uma instituição financeira, a fim de que esta pague a quantia nele representado a alguém, sendo passível de transmissão por endosso.

É o que dispõe o art. 17, caput, da Lei do Cheque:

Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

Uma vez que as cártulas, objeto do feito, estão nominais, sua circulação dependia de endosso, o qual pode se dar em branco ou em preto, visto que ele enseja a transmissão de todos os direitos resultantes do cheque, segundo estabelece o art. 20, caput, da Lei 7.357/851.

O endosso em preto é aquele, por meio do qual, há expressa indicação do beneficiário do endosso, onde o endossante refere "pague-se a fulano de tal". Já no endosso em branco, há dispensa da identificação do endossatário, segundo a norma do art. 19, §1º, da Lei do Cheque:

Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.

Ensina Silvio Venosa, no livro Código Civil Interpretado, 4ª edição, p. 806, que endosso em branco caracteriza-se pela simples assinatura que autoriza a transferência do título, sem indicação do beneficiário. Após o endosso em branco, o título circula por simples tradição.

É indispensável, portanto, que exista assinatura do endossante, e não a do endossatário.

No caso em exame, a parte autora defende que os cheques circularam por endosso em branco, mas não é o que se vê dos autos, já que, analisando-se as assinaturas, constantes dos versos das cártulas (p. 13 evento 2, OUT - INST PROC2), verifica-se que a pessoa que os assinou é o representante legal da empresa autora, conforme comprova a procuração outorgada ao seu procurador (p. 15, OUT - INST PROC2):

Na medida em que a única assinatura constante dos versos dos cheques é do próprio endossatário, evidenciada, está, a ilegitimidade ativa, porquanto o endosso não está comprovado, ônus que competia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC.

Nesse sentido:

ÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR DO TÍTULO EMITIDO NOMINALMENTE A TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSMISSÃO VIA ENDOSSO EM BRANCO. APELO DESPROVIDO...

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