Acórdão nº 50103360220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50103360220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002015065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010336-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: CLEUSA BOLICO BORRE

AGRAVANTE: ERNESTO BORRE

AGRAVANTE: JAIR BORRE

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Intrumento interposto por CLEUSA BOLICO BORRE, ERNESTO BORRE e JAIR BORRE em face da decisão que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 50000142320198210049, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.

Em suas razões, sustentam que a produção de leite in natura é a principal atividade econômica do grupo familiar na pequena propriedade rural onde residem.

Alegam que as provas carreadas demonstram que os animais, utensílios e ordenha são destinados à produção de leite, sendo indispensáveis na produção de leite, razão pela qual são impenhoráveis (artigo 833, inc. V, do Código de Processo Civil).

Dizem que desconheciam a garantia do contrato, "fato que jamais restou esclarecido, posto se tratar da reconhecida figura do contrato de adesão".

Postulam o conhecimento e o provimento do recurso, a fim ser reconhecida a impenhorabilidade de 05 vacas da raça holandesa, 05 vacas da raça Jersey, pelagem vermelha/preta, e de uma ordenhadeira canalizada, marca/fabricante Open Way, com quatro conjuntos de ordenha, ano de fabricação 2012.

Ausente preparo face gratuidade da justiça na origem.

Deferido o pedido de efeito suspensivo (ev. 4).

Apresentadas contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso (ev. 12), da qual foi dada vista a parte agravante (ev. 22).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Cuida o feito originário de Execução de Título Extrajudicial manejada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLEUSA BOLICO BORRE, ERNESTO BORRE e JAIR BORRE, relativamente a Cédula Rural Pignoratícia, nº 40/03174-8, para concessão de crédito no valor de R$ 129.520,00, emitida em 27/06/2012 (ev. 1 da origem - OUT6).

Segundo aponta o banco exequente, o inadimplemento remonta a 10/06/2018, cuja saldo devedor apurado é de R$ 107.665,51.

Nos termos da Cédula, foram ofertadas as seguintes garantias (ev. 1 da origem - OUT6 - fl. 4):

No decorrer do feito houve a penhora de 15 vacas da raça holandesa, 5 vacas da raça Jersey, pelagem vermelha/preta e uma ordenhadeira canalizada, marca/fabricante Open Way, com quatro conjuntos de ordenha, ano de fabricação 2012, conforme AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (ev. 60 da origem - Anexo2).

Os executados arguiram a impenhorabilidade das vacas e máquinas utilizadas na extração do leite da propriedade (ev. 97 da origem), na forma do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a constrição obstaculizará a atividade laborativa dos executados.

Após vista a parte contrária sobreveio a decisão ora combatida, na qual acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade (ev. 121 da origem):

Trata-se de analisar a alegação da impenhorabilidade dos semoventes e da ordenhadeira, sob o argumento de que é instrumento imprescindível para o exercício da atividade leiteira.

Dispõe o art. 833, V, do Código de Processo Civil que se considera impenhorável:

Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

No caso, embora não se desconsidere que as vacas leiteiras e a ordenhadeira são necessários para o regular exercício da atividade desenvolvida pelos executados, os referidos bens foram objeto de garantia no momento da formalização do contrato, situação que acarreta a não incidência da impenhorabilidade.

Veja-se que a garantia foi descrita da seguinte forma:

Em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, 1,0 (uma) ordenhadeira canalizada, medcanizada, marca/fabricante Open May, com 4 conjuntos de ordenha, ano de fabricação de 2012, nr de série 101638/2012, de minha (nossa) propriedade, no valor de R$16.800,00;

Em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, 10 VACA(S) HOLANDESA/JERSEY, da cor PRETA/MARROM, com 30 meses de idade, de minha (nossa) propriedade, toalizando o valor de R$34.000,00.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA PIGNORATÍCIA. BEM MÓVEL NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. SEMOVENTES. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRODUÇÃO LEITEIRA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. Não ocorre a impenhorabilidade de bens móveis necessários à atividade agropecuária (gado leiteiro) oferecidos em garantia pignoratícia em cédula de crédito bancário. A constituição de garantia real sobre os semoventes caracteriza a renúncia à proteção legal do inciso V do art. 649, do CPC. Precedentes do TJRS. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70044696409, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 15-09-2011)

Por outro lado, analisando a garantia dada e o auto de penhora do Evento 60, verifica-se que foram objeto de penhora os seguintes bens:

- 15 vacas da raça holandesa;

- 05 vacas da raça Jersey, pelagem vermelha/preta;

- Uma ordenhadeira canalizada, marca/fabricante Open Way, com quatro conjuntos de ordenha, ano de fabricação 2012

Assim, atento para a garantia ofertada e a atividade desenvolvida pelo devedor, conforme resta demonstrado no Evento 97, entendo que a alegação de impenhorabilidade merece ser acolhida parcialmente, somente no que diz respeito a 10 vacas da raça holandesa.

A medida se justifica considerando que a garantia recai sobre apenas 10 vacas leiteiras, sendo necessário o ajuste da constrição, observando a atividade leiteira desenvolvida pelo devedor Ernesto Borre.

Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade para o fim de reconhecer a impenhorabilidade de 10 vacas da raça holandesa.

Mantenho a constrição dos seguintes bens:

- 05 vacas da raça holandesa;

- 05 vacas da raça Jersey, pelagem vermelha/preta;

- Uma ordenhadeira canalizada, marca/fabricante Open Way, com quatro conjuntos de ordenha, ano de fabricação 2012

Ficam as partes intimadas.

Transitado em julgado, retifique-se o auto de penhora e de avaliação, e encaminhe-se o feito ao leiloeiro para designação das hastas para venda judicial.

Enfrento os temas de forma destacada.

RAZÕES DISSOCIADAS

Argui o banco agravado, em preliminar, o não conhecimento do recurso por não atacar os fundamentos da decisão recorrida.

Rejeito a preliminar contrarrecursal.

Da leitura das razões recursais dos executados emerge que estes contrapõem os fundamentos da decisão recorrida, buscando a reforma do entendimento do magistrado a quo quanto à impenhorabilidade dos animais e maquinário.

Assim, resta atendido o requisito previsto no artigo 1.016, inciso III do Código de Processo Civil/15.

IMPENHORABILIDADE

Sustentam os agravantes que as provas carreadas aos autos demonstram que os animais, utensílios e ordenha são destinados à produção de leite, sendo indispensáveis na produção de leite, razão pela qual são impenhoráveis (artigo 833, inc. V, do Código de Processo Civil).

Alegam também que desconheciam a garantia do contrato, "fato que jamais restou esclarecido,...

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