Acórdão nº 50103473120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50103473120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001997003
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010347-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MARCELO BRAYER SCHOSSLER

AGRAVADO: RGE SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO BRAYER SCHOSSLER, nos autos da ação de desconstituição de débito c/c indenizatória por danos morais que move em desfavor da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a seguinte decisão interlocutória (evento 13, DESPADEC1):

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada.

Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor refere que possui dívida com a parte ré, oriunda de fornecimento de energia elétrica referente às faturas vencidas desde meados de dezembro de 2019 até a presente data. Alega que, em demanda prévia ajuizado no JEC, restou reconhecida a existência de discrepância entre o consumo dos meses de outubro, setembro e agosto de 2019 com os meses anteriores, sendo determinado a desconstituição das referidas faturas.

Requer, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência, em relação as faturas não pagas, até o final da presente lide, e caso, tenha procedido com o corte de fornecimento, proceda com o imediato religamento.

É o breve relato. Decido.

Não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da tutela de urgência, porquanto não evidenciada a verossimilhança nas alegações da parte autora.

Neste sentido, considerando que um dos requisitos para concessão do pedido antecipatório é a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), temerária a sua análise em prévia cognição, porque os fatos apresentam-se controvertidos e somente poderão ser analisados com a formação do contraditório.

Ademais, embora relevantes os argumentos trazidos pelo autor, inviável acolhimento do pleito, visto que não há como determinar que a parte ré seja compelida a manter a energia elétrica na unidade consumidora da autora ao longo do processo sem nenhuma ressalva, pois extrapola os limites da ação como um todo. O deferimento do pedido nos termos requeridos confere à parte uma garantia plena da prestação do serviço, sem necessitar pagar para tanto, o que poderá acarretar prejuízos a empresa ré.

Além disso, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a dívida iniciou no mês de dezembro de 2019, enquanto a presente demanda foi ajuizada somente em outubro de 2021.

Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência.

Cite-se.

(...)

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, o agravante alegou que era cliente da agravada, sendo titular da UC nº 3082904378, e que possuía dívida referente às faturas vencidas desde dezembro de 2019. Relatou ter ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial (9006181-90.2019.8.21.0015), na qual a discussão abrangeu apenas as faturas referente ao período de agosto a outubro de 2019, tendo obtido êxito quanto ao pleito de revisão. Informou que na lide supracitada realizou pedido de balcão junto ao JEC, sem auxílio de advogado, sem requerer a inclusão dos meses vincendos no decorrer da lide. Indicou que a cobrança abusiva perdurava e que não poderia arcar com tais custos, tendo ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, onde também residia sua mãe, pessoa idosa, e seu sobrinho. Dispôs acerca do caráter essencial do serviço reclamado aliado à boa-fé do consumidor, haja vista o julgamento de procedência de lide anterior. Mencionou que o consumo apurado tinha sido muito superior à média apurada nos autos pretéritos, tendo alcançado o montante de 919kWh em agosto de 2020. Argumentou a necessidade de utilização do critério da média dos doze meses anteriores ao início da cobrança. Referiu o art. 300 do CPC. Postulou fosse determinado à agravada que se abstivesse de efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica na UC em discussão até o final da lide e, caso assim já tivesse procedido, efetuasse a imediata religação, sob pena de multa diária. Pediu provimento.

Vieram os autos redistribuídos por sorteio.

Proferi decisão deferindo a tutela recursal.

A agravada apresentou contrarrazões informando ter restabelecido a energia elétrica na UC do consumidor. Ponderou não ter restado configurada urgência, uma vez que a dívida iniciou em dezembro de 2019 e somente em outubro de 2021 foi ajuizada a presente ação. Alertou para a ausência da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo art. 300 do CPC. Postulou desprovimento.

O MP opinou pelo provimento do recurso.

Retornaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Submeto ao crivo do Colegiado a decisão por mim proferida em sede de cognição sumária, a qual passo a transcrever com o fito de evitar desnecessária tautologia:

"(...)

Consoante o art. 1.019, I, do CPC/15, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao...

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