Acórdão nº 50103493720088210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50103493720088210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303679
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010349-37.2008.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: MARIA ELISETE MEDEIROS BRANDAO (RÉU)

APELADO: MIRIAN SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ELISETE MEDEIROS BRANDAO contra a sentença de fls. 228/290 (Evento 03, PROCJUDIC7) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida em seu desfavor por MIRIAN SILVEIRA, nos termos do seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, afastando a pretensão de cobrança, acolher o pedido de arbitramento de honorários e CONDENAR MARIA ELIZETE MEDEIROS BRANDÃO ao pagamento, em favor da autora, a título de remuneração pelos serviços de advocacia prestados no Processo n. 001/10501247398, ao pagamento do equivalente a 15% sobre o (1) valor indenizatório fixado a título de gastos médicos/odontológicos/medicamentosos, (2) lucros cessantes e (3) sobre uma anuidade do pensionamento determinado pelo juízo da causa.

Os valores deverão ser corrigidos pelo IGPM e sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do recebimento do proveito econômico por parte da ré até o efetivo pagamento à autora.

Considerando a sucumbência parcial, condeno a autora ao pagamento de ¼ (um quarto) das custas processuais, suspensas, contudo, pela concessão de AJG.

O restante das custas compete à demandada, restando suspensa, no entanto, a exigibilidade por força de AJG, ora deferida por extensão ao benefício concedido na ação indenizatória.

Fixo honorários à parte autora no valor de 10% da condenação, observando o trabalho desempenhado; verba, no entanto, suspensa por AJG.

Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do FADEP em 10% da condenação evitada, observando o pedido máximo contido na inicial de fixação dos honorários em 20% do valor indenizatório recebido pela ré; suspendo, contudo, sua exigibilidade por força de AJG.

Em suas razões recursais (fls. 293/296, evento 03, PROCJUDIC7), a requerida requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, argumentando, em síntese, que não foram realizadas diligências a fim de localizar a parte apelante, não sendo oficiados os órgãos de praxe, em especial as empresas de telecomunicações. Ainda, sustenta falha nas diligências feitas, porque a primeira carta AR de citação enviada a endereço em Santa Catarina voltou negativo por ausência do destinatário, mas não foi realizada nova tentativa por mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, considerando que, por ser estrada rural, não possuía número. Pugna, assim, pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital.

Intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo os autos conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Alega a recorrente, em suma, que a citação por edital é nula, porque não foram esgotadas as tentativas de localização da ré.

Pois bem, analisando os autos, verifico que a primeira tentativa de citação, realizada por carta AR, foi em endereço da ré no estado do Rio Grande do Sul, a qual retornou negativa (fls. 67/68, evento 03, PROCJUDIC2). Na sequência, o autor esclarece que tomou conhecimento de que a requerida estaria residindo no estado de Santa Catarina e informou endereço, o qual, por se tratar de estrada, não possuía número. Evidentemente, a carta AR foi devolvida por estar o endereço incompleto (fls. 73/75 e 78/79, evento 03, PROCJUDIC2). Todavia, ao invés de requerer a citação por Oficial de Justiça, o autor requereu a citação por AR em endereço comercial da demandada.

A partir daí, foram realizadas outras diligências, mas, em verdade, deixou o autor de efetivamente esgotar a possibilidade do primeiro endereço em Santa Catarina fornecido, até mesmo porque o retorno da carta AR foi no sentido de que o endereço estava incompleto e não que a ré haveria se mudado.

Deste modo, não se pode dizer, aqui, que a parte ré se...

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