Acórdão nº 50103550820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50103550820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002052681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010355-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fatos jurídicos

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: ALCENI DANIELI (Espólio)

AGRAVADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPOLIO DE ALCENI DANIEL, neste ato representada pela inventariante e ENEIDA APARECIDA DE REZENDE DANIEL contra decisão judicial nos autos da ação declaratória em que litiga com CAIXA CONSÓRCIOS S/A.

Em suas razões, alega que não tem o espólio condições de, no momento, arcar com as custas iniciais. Relata que quando do ajuizamento da presente ação, ainda no juízo federal, havia ocorrido o deferimento da assistência judiciária. Além disso, frisa que, quando o recebimento do processo pelo juízo cível, houve ratificação da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Argumenta que, posteriormente, quando da informação do falecimento, o juízo solicitou novamente pela indicação dos bens do espólio que não estão à disposição para utilização. Colaciona jurisprudência. Afirma que não existem valores disponíveis do espólio para pagamento das custas. Requer, portanto, que seja deferido o benefício de gratuidade de justiça.

O presente recurso foi recebido com efeito suspensivo.

Em contrarrazões argumenta que a responsabilidade para o pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, nos termos da jurisprudência indicada. Afirma que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Colaciona jurisprudência neste sentido. Requer que o presente recurso seja desprovido.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de melhor compreensão sobre o fato:

Vistos.

Diante do pedido das partes (Eventos 21 e 23), determino o cancelamento da audiência de conciliação.

Comunique-se ao CEJUSC.

Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária (Ev. 20), saliento que a parte nesta ação é o espólio, não importando as despesas e/ou condição financeira dos herdeiros para concessão da benesse.

Isso posto, mantenho a decisão do Evento 2, DESP10, pelos seus próprios fundamentos.

Reitere-se a intimação da parte autora para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Diligências legais.

Inicialmente, cabe destacar que o art. 5º da Lei 1060/1950, ao estabelecer que o Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não é automática, facultando ao julgador, com base nos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício.

Logo, a intenção tanto do legislador de 1950 quanto do Constituinte de 1988 foi a de atender às necessidades daquele cidadão que, efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados o acesso à Justiça, em atenção ao princípio da paridade de armas1.

Além disto, a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali colimado.

Necessária, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323279/SP "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.”

Assim, malgrado não desconheça o entendimento segundo o qual a simples afirmativa de necessidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, compartilho de posição totalmente diversa, vez que a nova ordem constitucional, no art. 5º, inciso LXXIV, dispôs que o Estado prestará assistência judiciária “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, os requerimentos visando à isenção de pagamento das custas processuais devem ser instruídos com documentos aptos a atestarem a insuficiência de recursos.

Neste sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível, conforme atestam os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Caso em que o agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. III- Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão Monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70074137076, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 04/07/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Na hipótese dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, e eventuais ônus de sucumbência, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70074071101, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/06/2017)

De qualquer sorte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelado unicamente ao rendimento ou patrimônio da parte requerente, podendo ceder mediante efetiva comprovação da necessidade.

Além disso, cabe assinalar que a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do espólio é reconhecida pela jurisprudência, inclusive do E. STJ, a teor do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE.

1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000.

2. Recurso especial provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1138072 / MG, DJe 17/03/2011, Rel. Min. Castro Meira)

No entanto, como se constata do julgado acima, é mister que ocorra comprovação da impossibilidade do espólio em atender as despesas decorrentes do processo, assim como ocorre em geral quando se trata de requerimento de assistência judiciária gratuita.

Na mesma linha, é firme a jurisprudência desta C. Corte, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA....

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