Acórdão nº 50103781720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50103781720238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003365476
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010378-17.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SA BRITO MACHADO

AGRAVADO: LUCINARA DE OLIVEIRA RECK KRAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO SA BRITO MACHADO contra a decisão do Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos mensais da devedora na execução de título extrajudicial ajuizada contra LUCINARA DE OLIVEIRA RECK KRAS, nos seguintes moldes (evento 18, DESPADEC1): "[...] A teor do disposto no art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, os ganhos de trabalhador autônimo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. [...]".

Em suas razões, em síntese, alega a possibilidade de penhorar salário para satisfazer créditos oriundos de honorários advocatícios. Pede o provimento do recurso (evento 1, INIC1).

O recurso foi recebido com efeito devolutivo (evento 8, DESPADEC1).

Apresentadas as contrarrazões com documentos (evento 12, CONTRAZ1 e evento 12, CHEQ2).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O caso envolve execução de título extrajudicial na qual o agravante pretendem a satisfação de crédito oriundo de honorários advocatícios, desde outubro de 2013, com valor atualizado de R$100.064,21 em setembro de 2022.

A irresignação recursal versa a respeito da (im)possibilidade de penhorar percentual do salário recebido pela agravada.

Sem razão ao agravante.

O STJ já se manifestou a respeito da possibilidade de relativizar a impenhorabilidade dos vencimentos em casos específicos, quando não existirem outras formas menos gravosa de satisfazer a execução:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.050.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).

No caso, excepcional penhora de salário não se revela possível, pois o crédito não decorre de prestação alimentícia (STJ,...

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