Acórdão nº 50103781720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50103781720238217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003365476
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5010378-17.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SA BRITO MACHADO
AGRAVADO: LUCINARA DE OLIVEIRA RECK KRAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO SA BRITO MACHADO contra a decisão do Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos mensais da devedora na execução de título extrajudicial ajuizada contra LUCINARA DE OLIVEIRA RECK KRAS, nos seguintes moldes (evento 18, DESPADEC1): "[...] A teor do disposto no art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, os ganhos de trabalhador autônimo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. [...]".
Em suas razões, em síntese, alega a possibilidade de penhorar salário para satisfazer créditos oriundos de honorários advocatícios. Pede o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
O recurso foi recebido com efeito devolutivo (evento 8, DESPADEC1).
Apresentadas as contrarrazões com documentos (evento 12, CONTRAZ1 e evento 12, CHEQ2).
Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O caso envolve execução de título extrajudicial na qual o agravante pretendem a satisfação de crédito oriundo de honorários advocatícios, desde outubro de 2013, com valor atualizado de R$100.064,21 em setembro de 2022.
A irresignação recursal versa a respeito da (im)possibilidade de penhorar percentual do salário recebido pela agravada.
Sem razão ao agravante.
O STJ já se manifestou a respeito da possibilidade de relativizar a impenhorabilidade dos vencimentos em casos específicos, quando não existirem outras formas menos gravosa de satisfazer a execução:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.050.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
No caso, excepcional penhora de salário não se revela possível, pois o crédito não decorre de prestação alimentícia (STJ,...
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