Acórdão nº 50103874220198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50103874220198210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057515
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010387-42.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A início, adoto a suma constante do parecer ministerial:

"Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO CARLOS RODRIGUES, inconformado com a sentença de fls. 126/129, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, denegou a segurança pretendida.

Em suas razões recursais, fls. 99/105, o apelante, primeiramente, faz breve síntese da demanda.

Sustenta que é portador de deficiência visual, com visão monocular, bem como que a moléstia que o acomete o incapacita de conduzir um automóvel sem a utilização de óculos, instrumento para a melhoria da visão do olho que não foi afetado pela cegueira, ou seja, verifica-se a incapacidade parcial para dirigir.

Refere que a doença que possui é uma doença sem cura, que não pode ser revertida e que limita em muito a sensação tridimensional.

Alega que não há motivo técnico para a negativa de isenção pleiteada administrativamente, devendo ser reconhecida a isenção de ICMS e IPVA que incidam sobre veículo de sua propriedade ou que venha a ser adquirido, vez que é pessoa portadora de deficiência visual, na forma do art. 55, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.820/89 e do art, 9º, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699/97, no que diz com à isenção do ICMS.

E no que tange à isenção do IPVA, alega que não há qualquer restrição legal, além do que, busca o legislador a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência física, conforme descrito no artigo 4º, inciso VI, do Decreto nº 32.144/85.

Refere que comprovou ter visão monocular com o laudo fornecido pelo DETRAN, acostado aos autos.

Aduz que o laudo fornecido pelo DETRAN não menciona se o exame que constatou a visão monocular foi feito de acordo com a tabela de Snellen, não havendo qualquer citação desta, no entanto, a Secretaria da Fazenda só admite laudo médico elaborado por médico do DETRAN, não aceitando laudos mais completos de outros médicos de maneira que, o mínimo que se esperava do apelado, ou até mesmo do Juízo a quo antes de proferir a decisão em questão, seria a solicitação de laudo complementar ao DETRAN, para que quantificasse a sua visão de acordo com a tabela de Snellen, para então proceder com a negativa da isenção pretendida, o que não foi feito.

Traz julgados.

Pede, ao final, o provimento do recurso."

Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul anota que nem toda doença pode ser considerada uma deficiência, porquanto necessário que ela traga um impedimento de longo prazo, o qual possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, consignando ter o indeferimento administrativo assentado no fato de o impetrante não ser portador de alguma das enfermidades elencadas na legislação tributária isentiva.

Ainda, refere que, para fins da isenção de ICMS e IPVA, somente será considerado deficiente físico aquele que comprovar possuir incapacidade total ou parcial para dirigir, ressaltando que, in casu, o impetrante possui carteira de habilitação válida, em situação normal, ausente a indicação de alguma restrição para condução de veículo automotor.

Pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo.

VOTO

Merece acolhida a pretensão recursal.

Relativamente ao ICMS, cumpre trazer à colação o disposto no artigo 55, I, “c”, Lei Estadual nº 8.820/89:

Art. 55. Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo: (Redação dada pela Lei n.º 12.421/05)

I - as saídas de: (Redação dada pela Lei n.º 12.421/05)

[...]

c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento; (Redação dada pela Lei n.º 12.741/07)

Por sua vez, o RICMS assim dispõe no art. 9º, XL, nota 03, "a":

Art. 9° - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

[...]

XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2024, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5785) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/04/22 - Conv. ICMS 178/21.

[...]

NOTA 03 - Para os efeitos deste inciso, é considerada pessoa com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

[...]

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

No que tange ao IPVA, assim preceitua o art. 4º, Lei Estadual nº 8.115/85, com a redação da Lei Estadual nº 14.381/13:

Art. 4º - São isentos do imposto:

[...]

VI - os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 14.381/13) (Vide Lei n.º 13.320/09, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência)

E, no que importa, precisando conceito de portador de deficiência física:

Art. 4º - [...]

§ 8.º Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de: (Incluído pela Lei n.º 14.381/13)

[...]

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Incluído pela Lei n.º 14.381/13)

Outrossim, calha lembrar, a Lei Estadual nº 13.320/09, consolidando legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, cujo artigo 89 assim dispõe:

Art. 89 - A pessoa com deficiência física e a paraplégica, proprietária de veículo automotor, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às suas necessidades, em razão de deficiência física ou da paraplegia, é isenta do pagamento devido anualmente ao Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, instituído pela Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, conforme dispõe o art. 4º, inciso VI.

Parágrafo único. Os veículos automotores de que trata o caput são isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS – de acordo com o art. 55, I, “c” da lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989.

Não fosse isso, em nível regulamentar, a Instrução Normativa D nº 45/98, que consolida disposições concernentes a tributos estaduais, no seu Título I, referente ao ICMS, Capítulo I, relativo à isenção, na Seção 8.0, Subseção 8.1, assim explicita:

8.0 - VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTAS (RICMS, Livro I, art. 9º, XL) (Redação dada pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

8.1 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 06, "b", para fins de reconhecimento da isenção, o interessado deverá apresentar, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, requerimento com os seguintes documentos: (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a) na hipótese de beneficiário com deficiência física ou visual, laudo de perícia médica que comprove o tipo de deficiência, bem como o comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, conforme formulário específico constante no Anexo II do Conv. ICMS 38/12, emitido pelo DETRAN do domicílio do interessado, sendo que, na hipótese em que o beneficiário não seja o condutor do veículo, essa exigência poderá ser suprida por cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI; (Redação dada pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

E, quanto ao IPVA, Título II, Capítulo III, Seção 1.0, Subseção 1.2.2:

1.2.2 - Nas hipóteses das isenções previstas no RIPVA, art. 4º, o interessado deverá apresentar, se relativo: (Redação dada pela IN RE 040/17, de 27/10/17. (DOE 03/11/17) - Efeitos a partir de 03/11/17.)

[...]

c) ao Inciso VI: (Redação dada pela IN RE 017/14, de 11/03/14. (DOE 17/03/14) - Efeitos a partir de 17/03/14.)

[...]

2 - caso o portador de deficiência: (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

a) seja o condutor do veículo, laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo...

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