Acórdão nº 50103930720188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50103930720188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002700674
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5010393-07.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RECORRIDO: NILTON ALEX PINTO DOS ANJOS (ACUSADO)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra NILTON ALEX PINTO DOS ANJOS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, V e VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigos 33 e 35 da Lei n º 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

FATOS 1 e 2:

No dia 17 de setembro de 2018, por volta das 15h, em via pública, na Rua Monsenhor Severino Brum, nas proximidades do numeral 255, em frente ao beco próximo ao Mercado Progresso, Bairro Farrapos, nesta Capital, o denunciado NILTON ALEX PINTO DOS ANJOS, desferindo disparos de arma de fogo (não apreendida), tentou matar ALEXANDRE ANDRADES BROZOZA, Policial Civil, somente não consumando seu desiderato criminoso por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, não ter logrado êxito em atingi-lo por erro de pontaria.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, NILTON ALEX PINTO DOS ANJOS, desferindo disparos de arma de fogo (não apreendida), tentou matar LUCAS LOSS MARTINS, Policial Civil. somente não consumando seu desiderato criminoso por circunstância alheia à sua vontade, qual seja não ter logrado exito em atingi-lo por erro de pontaria.

Na ocasião, as vitimas, policiais civis, realizavam diligências investigando homicídio que havia acontecido dias antes, quando o denunciado. em situação típica de tráfico ilícito de drogas, perguntou-lhes: "qual vai ser, pai"? Os Policiais, então, apresentaram-se como tais, ao que o acusado, com animus necandi ou, no minimo, assumindo o risco de causar a morte das vítimas, passou a realizar disparos de arma de fogo na direção delas, tendo havido revide. A viatura discreta foi atingida. Foi chamado reforço de policiais, tendo o denunciado sido capturado no interior da vila, restando exitosa a sua prática delituosa.

O acusado cometeu os crimes com emprego de meio que resultou perigo comum, já que foram desferidos disparos em via pública, em área habitada, podendo, assim, atingir as outras pessoas que lá se encontravam, indiscriminadamente, colocando em risco a vida e a integridade física delas, mesmo das que se encontravam em suas residências.

O acusado cometeu os delitos contra a vida para assegurar a impunidade e a vantagem de outros crimes, notadamente o tráfico ilícito de drogas e o porte ilegal de arma de fogo, conforme adiante denunciado.

O denunciado cometeu os delitos contra agentes da Polícia Civil, no exercício da função e em decorrência dela, nos termos da Lei nº 13.142, de 2015.

FATO 3:

Em período incerto, especialmente em setembro de 2018, na Vila Farrapos, em Porto Alegre, RS, o denunciado NILTON ALEX PINTO DOS ANJOS associou-se a outro indivíduo não identificado para o fim de cometerem o delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei Antitóxicos), assim como outros crimes, especialmente homicídios e porte ilegal de armas de fogo, consoante evidenciam as declarações colhidas no expediente policial, os relatórios de diligências e de investigação e as ocorrências policiais.

No período, o acusado, além de dedicar drogas, guardando-as e destinando-as responsabilizava-se pela "segurança da boca. ao consumo ao tráfico ilícito de terceiros,

FATO 4:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos fatos 1 e 2 supra, e na Rua Monsenhor Severino Brun, 255, Vila Farrapos, em Porto Alegre, RS, o denunciado NILTON ALEX PINTO DOS ANJOS, em acordo de vontades e conjunção de esforços com outro indivíduo não identificado, tinha em depósito, guardou e ofereceu, para fins de traficância, 12 pinos de cocaína, totalizando, aproximadamente, seis gramas; e 25 pedras de crack, totalizando três gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão da fl. 07 e laudos toxicológicos das fis. 29/30 e 31/32.

Na ocasião, policiais civis realizavam diligências investigando homicídio que havia acontecido dias antes, quando o denunciado, em situação tipica de tráfico ilícito de drogas, ofereceu-lhes droga, perguntando-lhes: "qual vai ser, pai"? Os Policiais, então, apresentaram-se como tais, ao que o acusado, com animus necandi ou, no mínimo, assumindo o risco de causar a morte das vítimas, passou a realizar disparos de arma de fogo na direção delas, tendo havido revide. A viatura discreta foi atingida. Foi chamado reforço de policiais, tendo o denunciado sido capturado no interior da vila, restando exitosa a sua prática delituosa. No imóvel, foram apreendidas as drogas descritas.

A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2019 (evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 24/25) .

Sobreveio sentença de procedência da ação penal para pronunciar o réu com incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, combinado com o artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Foi mantida a liberdade do acusado, diante da ausência de fundamentos para decretação da prisão cautelar (evento 63, SENT1).

O Ministério Público recorre, requerendo a submissão da qualificadora do perigo comum aos jurados ( evento 77, RAZRECUR1).

Inconformada, a defesa também recorre. Em razões, sustenta a despronúncia do réu diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação dos fatos 01 e 02 em razão da ausência de dolo de matar. Requer, ainda, o afastamento das qualificadoras (evento 82, RSE1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 86, CONTRAZ1 e evento 89, PET1).

A decisão foi mantida (evento 91, DESPADEC1).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento do apelo ministerial (evento 8, PARECER1).

VOTO

Induvidosa a existência dos fatos narrados na denúncia, o que se conclui a partir do boletim de ocorrência n° 8652/2018/200720, do Relatório de Serviço, do auto de apreensão (dando conta da apreensão, dentre outros materiais, de 12 porções/pinos de cocaína, com peso de 06 gramas, e de 25 pedras de Crack, com peso total de 03 gramas), dos laudos periciaIS n° 150098/2018 e 150098/2018, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução processual.

Em relação à autoria, existem indicativos suficientes para o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável.

Reproduzo, por oportuno, trecho da sentença em que resumida a prova oral:

A vítima Alexandre Andrades Brozoza descreveu os fatos ocorridos da seguinte forma (págs. 19/26, PROCJUDIC5, Ev. 03):

J: O Senhor Nilton Alex Pinto dos Anjos está sendo acusado de no dia 17 de setembro de 2018, por volta de 15 horas, na via pública, na Rua Monsenhor Severino Brun, nas proximidades do numeral 255, no beco próximo ao mercado Progresso, Bairro Farrapos, ele desferindo disparos de arma de fogo teria tentado matar o senhor e o seu colega Lucas Loss Martins. Gostaria que o senhor relatasse os fatos para nós? T: Sim, senhor. Na ocasião, não me recordo e acredito que na mesma semana, alguns dias antes, ocorreram dois homicídios naquela localidade ali com diferença de algumas horas entre eles e a minha equipe que é composta pelo colega Loss e por um outro colega que não estava no momento dos fatos ficou a cargo de um desses homicídios, para investigar um desses homicídios. Nós iniciamos as diligências e dentre as diligências estávamos fazendo intimações enfim na região e passávamos na nossa viatura em baixa velocidade, de vinte por hora talvez, na Rua Monsenhor Severino Brun. Em dado momento, o colega Loss estava na condução do veículo e eu estava ao lado dele no carona. Eu, de costume, eu ando com a minha, principalmente quando a gente ingressa nas Vilas, eu ando com a minha pistola sempre no meio das pemas, em prontidão. Nós estávamos andando devagar pela via, bem rente ao cordão e olhando para o lado esquerdo, olhando os numerais das casas, enfim, olhando para o lado esquerdo e em baixíssima velocidade. Na verdade, a velocidade só aquela do motor, sem aceleração, e conversando de numeral tal e vendo câmeras, enfim. E em dado momento, eu no lado direito, o Loss na direção, do meu lado esquerdo, e a gente indo nessa direção e em dado momento o indivíduo ali ele estava, tem um beco aonde ocorre, ainda ocorre narcotraficância num dos becos ali e ele estava bem na porta, bem no ingresso desse beco. O beco tem um tapume, que tinha na verdade, foi destruído, tinha um tapume que vinha até a metade da entrada e ele estava de pé, atrás desse tapume. Nós não tínhamos visto porque nós estávamos indo e olhando para o lado esquerdo e esse beco fica do lado direito. É um beco estreito mais ou menos desse espaço desta mesa aqui. Quando nós passamos em frente ao beco e eu e o colega olhando para a esquerda, ele, que estava na porta do beco, já com a arma em punho - não pude observar que ele estava com a arma em punho por que ele estava atrás desse tapume, ele estava assim e com a mão para trás do corpo - eu me lembro muito bem de corrente, me lembro muito bem da arma, um revólver cromado cano curto, muito bem! E quando nós passamos em frente ao beco, e eu e o colega olhando para a esquerda, ele diz algo do gênero assim: 'Qual é pai, qual vai ser?'. Quando eu, automaticamente, já virei para a direita quando eu visualizei ele e visualizei a postura corporal dele com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT