Acórdão nº 50104554220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50104554220218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001743304
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010455-42.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO)

APELADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE apela da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por HABITASUL DESENVOVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, assim dispôs:

Vistos etc.

O(A)(s) embargante(s), acima indicado(a)(s), interpôs embargos de devedor à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS, alegando que não exerce de longa data os atributos da propriedade do imóvel que ainda está registado em seu nome (matrícula 36.808, RI da 6ª Zona, adquirido pela construtora Guerino S.A. da CEF nos anos 1980), por força de invasão antiga e consolidada, razão pela qual é parte ilegítima para responder como sujeito passivo do IPTU; invoca jurisprudência que entende aplicável; descreve que a área adquirida estava ocupada por comodatário, forçando a autora ao manejo de ação judicial, porém foram mantidos na posse e houve ajuizamento de ação de usucapião, período durante o qual houve diversas invasões na década de 1990; 'cumpre salientar que a ação de Reintegração de Posse ajuizada em 1983, teve sentença proferida em outubro de 2011, julgando improcedente a ação. Interposto recurso de apelação, foi o mesmo desprovido, tendo o TJRS – passados 30 anos – declarado a autora carecedora de ação, por não ter exercido a posse .'; aponta irregularidade na CDA, porque sobre a mesma matrícula há diversas inscrições municipais pelas quais o embargado vem cobrando IPTU dos moradores; suscita prejudicialidade externa. Requer a procedência do pedido.

Intimado(a)(s), apresentou o(a)(s) embargado(a)(s) impugnação, alegando que a propriedade é geradora do IPTU, não havendo alteração enquanto não registrada a sentença declaratória de usucapião; o exercício dos interditos possessórios é típico de proprietário, evidenciando a legitimidade passiva; afirma que a embargante recebeu o imóvel por incorporação imobiliária da antiga proprietária, com isenção de ITBI, logo deve arcar com o IPTU; a transferência do domínio deve ser comunicada ao órgão fazendário; afirma que a área objeto do IPTU objeto da execução fiscal não é a invadida, já havendo desconto de área ocupada por terceiros; defende a regularidade do protesto e a higidez formal da CDA. Requer(em) a improcedência do pedido.

Facultada a réplica, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

[...]

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e em conseqüência (sic), DECLARO EXTINTA a execução fiscal, por ilegitimidade passiva tributária, com fundamento no art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, a contrario sensu.

CONDENO o(a)(s) embargado a pagar as despesas processuais (execução e embargos) e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais, observados os parâmetros dos incisos I a IV do § 2°, e §§ 3º e 4º do art. 85 do NCPC fixo em 8% sobre o valor atualizado da execução fiscal.

Publique-se.

Registre-se.

Intime(m)-se.

Sobrevindo recurso de apelação, às contrarrazões pela parte contrária, posteriormente intimando-se a parte apelante para manifestação em 15 dias (art. 1009, §2º, do NCPC), somente então devendo ser encaminhados os autos à superior instância (art. 1010, §3º, do NCPC).

Em caso de apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar as respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC, prosseguindo-se na forma sobredita.

Caso não interposta apelação no prazo legal, observe-se a remessa necessária (art. 496, II, § 1º, NCPC).

Transitada em julgado, seja iniciada a fase de liquidação e/ou cumprimento, cabendo à parte credora atentar para o cumprimento do art. 524 do NCPC; não havendo impulso pela parte vencedora, aguardem os autos em Cartório pelo prazo de 06 (seis) meses; no silêncio das partes interessadas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões, sustenta a parte apelante, em síntese, que a invasão, independente se for parcial ou total, não retira do apelado a propriedade, mas apenas a posse direta do imóvel. Argumenta que o fato gerador do tributo é a propriedade em si, devendo ser reconhecida a Habitasul como devedora do IPTU/TCL. Alega que a parte não pode ser considerada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Colaciona jurisprudência. Requer que, na hipótese de mantida a sentença, seja reduzida a verba honorária sucumbencial ou, alternativamente, seja observado o disposto do art. 85, §5º, do CPC. Pede provimento.

Com contrarrazões, vêm os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou desprovendo o apelo.

A execução fiscal que ensejou os Embargos à Execução Fiscal busca a satisfação de crédito tributário oriundo da incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo - TCL, sobre o imóvel localizado na Av. Baltazar de Oliveira Garcia, n. 2.968, em Porto Alegre/RS, referente ao exercício de 2020 (Evento 1, CDA2, do processo originário de n. 5045216-36.2020.8.21.0001)

Ao que se depreende dos autos, o imóvel objeto da exação encontra-se registrado em nome da Habitasul, consoante matrícula n. 36.808 do Ofício de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre (Evento 6, MATRIMÓVEL2, do executivo fiscal).

A embargante acostou laudo pericial, assinado pela arquiteta Rafaela Ritter do Santos (CAU n. A31442-0), perita nomeada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal no processo de n. 001/1.13.0215164-0, informando sobre a área do imóvel tributado (Evento 1, LAUDO3, do processo de n. 5010455-42.2021.8.21.0001).

In casu, é demonstrado pelo item 5, referente às características da região (Evento 1, LAUDO3, p. 5 dos autos de n. 5010455-42.2021.8.21.0001), o seguinte trecho:

Segundo informações colhidas no PDDUA - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - é uma área de ocupação e mista. O tráfego de veículos é alto e quanto o de pedestres é médio. A Av. Baltazar de Oliveira Garcia é uma das mais importantes da cidade, pois faz a ligação do Centro à grande maioria dos bairros da zona norte, além de ligar com as cidades vizinhas como Alvorada e Cachoeirinha. É uma importante via comercial, com bancos, restaurantes, supermercados, lojas, escolas, farmácias entre outros, e também residencial. Não há praticamente áreas vazias ao longo de seu trajeto, ma vez que está se encontra consolidade. A área em questão está próxima às Avenidas Assis Brasil e Manoel Elias tendo acesso extremamente fácil.

[grifado]

Ainda no laudo, a Habitasul Desenvolvimentos Imobiliários S/A questiona as seguintes informações (Evento 1, LAUDO3, ps. 21/22):

[...]

5. Toda a área objeto de incidência do tributo está ocupada? Identifique se no imóvel objeto da perícia existem impedimentos urbanísticos e/ou ambientais que afetem a sua possibilidade de utilização? Favor indicar o grau de restrição, identificando-as na planta de localização e situação.

Resposta: O imóvel está dividido em 3 partes basicamente. Há uma pequena área que ainda pertence ao autor, com área aproximada de 20.000m2 (medida expeditamente, via Google Earth) e algumas áreas remanescentes com maricás e arroio, conforme planta em anexo. Há uma parte criada de forma desordenada, onde a urbanização não é completa, pois faltam itens como asfalto e esgoto, onde as construções são paupérrimas. E, por fim, na sua quase totalidade, o imóvel foi urbanizado completamente, com construções que vão desde o padrão baixo até normal, configurando em loteamento e não uma gleba, o que inviabiliza o uso do mesmo, pelo proprietário.

6. Com base no levantamento e na planta de localização e situação do imóvel (e das edificações nele existentes), esclareça a Sra. Perita se área está totalmente ocupada e se dita ocupação foi feita de forma ordenada e com loteamento devidamente registrado e aprovado?

Resposta: Ver resposta ao quesito acima. A ocupação do imóvel foi feita de forma desordenada, sem loteamento aprovado.

7. Qual a situação da (sic) edificações existentes? São regulares? Estão cadastradas perante o município de Porto Alegre? São providas por serviços públicos, como coleta de lixo, água e esgoto e energia elétrica? Há redes de energia elétrica e rede de água/esgoto regulares e quando se deram as instalações? Possuem inscrição perante o DMAE e empresa concessionária de energia elétrica? Há serviços de telefonia fixa e TV/internet prestados no local?

Resposta: Em consulta ao site da Prefeitura Municipal, os nomes das ruas aparecem, porém, quando se digita o nº da casa, o resultado é que o endereço não está cadastrado no PDDUA (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental), situação confirmada por e-mail pelo Sr. Celso Prauchner, Auditor Fiscal da Receita Municipal, em anexo. Pelo o que se viu, na maior parte do local, há abastecimento de água, pois há presença de hidrômetros nas residências, há iluminação, tanto pública quanto privada, pois há postes com rede elétrica e quadro de luz em frente a estas edificações, há esgoto, uma vez que existem as "bocas de lobo". Foi possível observar que há em algumas moradias o nº com a placa do DMAE, há telefonia e internet no local.

8. Diga a Sra. Perita se há logradouros e ruas criadas pelo Município no interior do imóvel objeto da CDA que embasa o presente executivo fiscal e qual a data de sua criação, identificando-a normalmente.

Resposta: Sim, há muitas ruas e travessas, mas nem todas foram cadastradas oficialmente. Abaixo seguem informações das ruas principais e sua situação:

Rua José Grimberg,...

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