Acórdão nº 50104713720198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50104713720198210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003277751
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010471-37.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

EMBARGANTE: NOVAAGRO NEGÓCIOS & HOLDING LTDA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

NOVAAGRO NEGÓCIOS & HOLDING LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação.

Em suas razões, aponta omissão no julgado. Afirma que a discussão externa travada ocorre apenas entre COTRISA e EXPORTRADE, não podendo prejudicar a embargante, terceira adquirente de boa-fé. Defende que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, §1° e §2° do CPC. Cita os artigos 18, 506, 877, §1º e 908, §2°, todos do CPC. Requer o acolhimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

No Evento 38, foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não é o caso de acolhimento da presente irresignação, ainda que tempestiva.

É que na decisão embargada não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, consoante se depreende da leitura da referida decisão:

(...)

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e analiso-os conjuntamente.

A Novoagro Negócios & Holding Ltda. ajuizou embargos de terceiro, em 03/11/2019, afirmando ser legítima proprietária do imóvel constituído pelo armazém metálico e demais edificações, registrado na matrícula nº 9.808 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Ângelo (RS), adquirido em 13/08/2018 de Exportrade Alimentos Ltda., conforme registro R-21/9.808 da matrícula do imóvel. Refere a designação de leilão do bem designados para os dias 07/11/2019 (1º leilão) e 18/11/2019 (2º leilão). Postulou, em tutela de urgência, o cancelamento do leilão, e, no mérito, o cancelamento do ato de constrições judicial e penhora do bem imóvel lançada sob o nº R-18/9.808 na matrícula nº 9.808 e a condenação da embargada como litigante de má-fé.

Em suas defesa (Evento 11), a embargada, em preliminar, argui carência de ação e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, sustenta que a penhora celebrada no pleito executivo é anterior à adjudicação efetivada pela Exportrade e anterior à transmissão do bem para a embargante; que a embargante não é terceira de boa-fé, eis que adquiriu o imóvel ciente da regular, válida e legal penhora celebrada no pleito executivo em apenso; que as transferências, adjudicação e compra e venda, foram realizadas em flagrante fraude à demanda executiva.

A sentença julgou procedentes os embargos, razão das presentes inconformidades.

Por uma questão de ordem, imperioso examinar o pleito de suspensão do andamento do feito em razão de situação de prejudicialidade externa, na medida em que a questão da alienação do imóvel ocorrida em sede de execução, está sendo objeto de ação anulatória em demandas que tramitam conexas perante a Justiça Federal do Estado de Minas Gerais.

O pedido de suspensão foi negado em primeira instância sob o argumento de que já havia sido deferido igual pleito e, na ocasião, decorreu o prazo máximo de suspensão previsto em lei sem que tivessem logrado chegar ao final os feitos que tramitam perante a Justiça Federal.

Pois bem. A questão da ocorrência de prejudicialidade externa é evidente na medida em que já reconhecida uma vez. Com efeito, se o imóvel que a embargante/recorrida quer ver liberado através destes embargos de terceiro está sujeito a demandas onde pode ser reconhecido que o mesmo não lhe pertence, de modo a voltar ao patrimônio da executada e poder vir a ser alcançado pela penhora deferida em favor da embargada/recorrente, é induvidoso o liame que une os processos.

E naquelas demandas que tramitam perante a 26ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Belo Horizonte, MG o que se discute é exatamente a busca do decreto de anulação da adjudicação ocorrido em favor da empresa EXPORTRADE e que mais tarde alienou o imóvel em favor da ora embargante NOVAAGRO. São elas, as demandas, conforme descrição contida na resposta a este Embargos de Terceiro:

-Ação Anulatória n.0019779-60.2016.4.01.3800 movida pela COTRISA contra EXPORTRADE, ALAN PROVENZI, ROBERTO HAAS, AMANDO DALLA ROSA e MARCOS ANTONIO ZAMBERLAN junto a 26a Vara Federal de Belo HorizonteMG(anexo 048- cotrisa x exportrade anulatória desta contestação);

-Ação Anulatória n.1007151-51.2018.4.01.3800 movida pela CONAB contra a EXPORTRADE, COTRISA, ROBERTO HAAS, SOLANGE MARIA DEBACCO HAAS, AMANDO DALLA ROSA e CELENIR SALETE CADORE DALLA ROSSA junto a 26a Vara Federal de Belo Horizonte-MG(anexo 003-inicial conab x exportrade ação anulatória desta contestação).

Então, o que se há de examinar, apenas, já que o aspecto da existência de prejudicialidade externa é ponto já definido, é se a circunstância de isso ter deflagrado o prazo de suspensão de um ano e que escorreu sem que tivessem finalização aquelas demandas pode vir a ser novamente acionado.

Necessário verificar o que dispõe a legislação de regência, num primeiro momento.

O art. 313, V, "a" e seu § 4º, no que interessa ao deslinde da questão, possui a seguinte orientação:

"Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V -quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

(...)

§ 4º. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."

Dados os parâmetros legais, e que em termos de tempo já restaram extrapolados (já houve suspensão por um ano), imperioso verificar as circunstâncias que giram em torno do caso concreto.

Como se disse, houve uma adjudicação judicial e posteriormente a esta, uma alienação entre particulares do imóvel.

Giram, em torno do dito imóvel, não só os interesses da agora embargada/apelante, mas também o de todos os outros credores que viram o imóvel penhorado ser, ao fim e ao cabo, repassado à agora embargante/recorrida.

É indubitável, óbvio que falando em tese, o efeito devastador que pode vir a ser gerado pelo eventual acolhimento do pleito das ações anulatórias que tramitam na Justiça Federal de Belo Horizonte. Seriam, num primeiro momento, afastada a adjudicação e, por...

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