Acórdão nº 50104994520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50104994520238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003283403
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010499-45.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010434-60.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de busca e apreensão de menor em que contendem JORDANA S. C. (autora) e DEMÉTRIO R. M. C. (réu), em relação à infante RAFAELLI C. C..

No evento 95, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, indeferindo a busca e apreensão postulada.

JORDANA, agravante, alega que: (1) é imperativa a reforma da decisão porque a residência fixa da filha era na casa da genitora/agravante até o dia em que o agravado levou-a consigo e não a trouxe de volta; (2) há flagrante ilegalidade na guarda precária exercida pelo agravado; (3) a situação pode causar danos à infante, pois o agravado é pessoa violenta, que agredia e ameaçava a agravante; (4) ele fez alegações falaciosas e infundadas no intuito de privar a convivência entre mãe e filha; (5) a menina sempre andava limpa e bem vestida quando na companhia materna, inexistindo prova de quaisquer violências praticadas pela mãe e muito menos de crime de estupro praticado contra a infante com a conivência da agravante; (6) no processo n° 5005307-86.2021.8.21.0086, em apenso aos autos de origem, foi realizada prova pericial que concluiu pelo retorno dos contatos da filha com a mãe de início imediato; (7) naquele processo, onde se está discutindo a guarda, o agravado solicitou a realização de perícia psiquiátrica, com o desígnio meramente protelatório para postergar ao máximo o afastamento de ambas; (8) tem as necessárias condições financeiras e emocionais para exercer a guarda ou a visitação, o que vem sendo impedido pelo genitor; (9) estão presentes os requisitos para reforma da decisão e deferimento da busca e apreensão da infante. Requer a antecipação da tutela recursal, nesses termos, e o final provimento do agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido liminar (evento 04).

Não houve contrarrazões (eventos 08 e 09).

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 12).

É o relatório.

VOTO

Embora sensível à situação delicada que envolve a menina, que está com 10 anos de idade, não merece acolhimento a inconformidade - como já mencionei quando do recebimento do recurso, oportunidade em que indeferi a tutela antecipada recursal.

E para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão que lancei e que consta do evento 4, valendo-me de seus fundamentos para, agora, negar provimento ao agravo de instrumento:

(...)

Os argumentos da agravante não servem para, por ora, autorizar a busca e apreensão da filha.

Ocorre que tramita em paralelo ação de guarda ajuizada pelo genitor da menina, processo nº 5005307-86.2021.8.21.0086, onde foi deferida a guarda provisória de RAFAELLI ao genitor, em decisão de meados de 2021 (evento 5, DESPADEC1).

Portanto, como bem explicitou a magistrada na decisão ora agravada, não sobreveio nova decisão naquele feito e eventual pedido de convivência deve ser deduzido naqueles autos.

Logo, não...

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