Acórdão nº 50105333620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50105333620218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003194674
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010533-36.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON O. A. contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo adolescente, contra a r. sentença que julgou procedente a representação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO pela prática de ato infracional tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e aplicou-lhe as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, com uma carga de quatro horas semanais de forma cumulativa com a de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses.

Sustenta a defesa que o fato reflete a realidade de milhares de trabalhadores infantis, visto que adolescentes servem como fundamental força de trabalho para grandes organizações criminosas. Alega que devem ser considerados os aspectos jurídicos, sociais e humanos, nos termos dos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, priorizando a proteção dos trabalhadores infantis. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração com pronunciamento expresso acerca da não aplicação dos tratados internacionais firmados pelo Brasil relacionados diretamente ao caso em epígrafe, especialmente as Convenções nº 182 e nº 183 e a Recomendação nº 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da violação dos art. 5º, §§ 1°, 2° e 3°, e art. 227, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos art. , , 98, 101 e 103, do ECA.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo os embargos de declaração opostos, pois não vislumbro qualquer vício formal no aresto.

No corpo do acórdão foram deduzidas de forma suficientemente clara as razões pelas quais foi, unanimemente, desprovido o recurso de apelação, não pendendo qualquer dúvida sobre o conteúdo do aresto, nem existe nele qualquer contradição, erro ou omissão, nem houve ofensa à legislação federal, sendo oportuno transcrever o voto lançado na íntegra:

Estou desacolhendo os pleitos rercursais .

Com efeito, restando cabalmente comprovadas tanto a autoria como também a materialidade do ato infracional descrito na representação, torna-se imperiosa a sua procedência e a aplicação da medida socioeducativa adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do infrator.

Sendo o adolescente apreendido em flagrante, em conhecido ponto de tráfico, na posse de expressiva quantidade da droga conhecidas como crack, que era destinada à mercancia, tendo o fato sido relatado de forma clara e coerente pelos policiais militares civil efetuaram a diligência, é forçoso convir que a prova é sólida e suficiente para agasalhar a procedência da representação.

Destaco, por oportuno, que os depoimentos prestados por agentes policiais, que são os funcionários públicos aos quais a lei atribui a função investigar a apurar a ocorrência dos fatos ilícitos, merecem credibilidade quando nada nos autos depõe contra a idoneidade deles.

Com essee enfoque, estou acolhendo a lúcida analise da prova feita pela ilustre Magistrada, DRA. CLECIANA GUARDA LARA PECH, que peço vênia para transcrever, in verbis:

A materialidade do ato infracional está comprovada no registro de ocorrência, no auto de apreensão, no laudo de constatação da natureza da substância (todos no evento 01 do BOC 50104537220218210001), no laudo pericial de pesquisa de cocaína (evento 16), bem como na prova oral colhida.

A autoria dos atos infracionais foi negada pelo representado (evento 27), o qual relatou que estava caminhando na via, pois ia buscar seu almoço, quando naquele mesmo local alguns garotos correram para o beco ao avistarem a guarnição. Referiu que um policial o abordou e outro foi atrás dos indivíduos que fugiram. Após, este retornou com uma sacola contendo drogas, atribuindo a posse dos entorpecentes ao representado. Sustentou ter sofrido agressão por parte dos policiais.

No entanto, como sói acontecer, não trouxe o adolescente nenhuma prova quanto à alegação de enxerto, sendo inviável acolher sua tese pessoal.

De efeito, os Policiais Militares Alex Pinto Garcia e Thaiwan Bruno Alves Marinho relataram que estavam em patrulhamento de rotina, em local conhecido ponto de tráfico, quando o representado, em atitude suspeita, tentou se esquivar da viatura. Procedida à abordagem, em revista pessoal foi encontrada uma sacola com as drogas em posse do representado. Segundo o policial Thaiwan foram apreendidas 22 pedras de crack e dinheiro, não sabendo os policiais precisar a quantidade e a natureza dos entorpecentes.

Saliento, neste ponto, que o meu entendimento é de que os depoimentos prestados por policiais consistem em meio de prova válido, quando coerentes como no caso em apreço. Não há, portanto, como se afastar a necessidade de condenação, até porque nem seria lógico conferir a tais agentes legitimidade para promover a segurança social, inclusive promovendo prisões e investigando crimes, para posteriormente negar crédito a seus testemunhos, inexistindo motivos para que estes imputassem injustamente ao adolescente a responsabilidade pelo ato infracional.

Destarte, a presunção é sempre de idoneidade dos policiais, a qual somente pode ser afastada em havendo prova concreta da inconfiabilidade de tais profissionais ou incoerência séria em seus depoimentos – o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. 1. PRELIMINAR. Sem razão a alegação da defesa de que houve violação de domicílio pela ausência de mandado de busca e apreensão. Trata-se, no caso, de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, que tem natureza de infração permanente. Neste contexto, as buscas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT