Acórdão nº 50105342620188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50105342620188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003195560
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010534-26.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: CARMEN LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARMEN LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, da sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Dra. Maria Estela Almeida Prates da Silveira, no cumprimento de sentença proferida em ação coletiva proposto em face ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo dispositivo restou assim redigido:

A apelante insurge-se contra a extinção da fase executiva, invocando o disposto no Tema 733 do STF. Defende a imutabilidade do título executivo judicial, requerendo a adoção das orientações definidas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, aplicando-se, a partir de 29.06.2009, o IPCA-E. Pugna pelo provimento.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público, da lavra da em. Dra. Bárbara Fernandes Rosa Cerqueira, no sentido do desprovimento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso e passo ao seu exame.

Da análise dos autos de origem, verifica-se que se cuida de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo CPERS, na qual definido que as diferenças devidas pelo Estado seriam corrigidas pela TR.

Proposta esta fase executiva, a ora apelante apresentou seus cálculos, nos quais adotou o referido índice de correção monetária até março/2015, a partir de quando aplicou o IPCA-E (Evento 3, PROCJUDIC1, fls.49/50).

Citado, o Estado fez proposta de pagamento espontâneo (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 12/13), apresentando cálculo atualizado, aplicando os mesmo índices da credora, embora com montante final diverso do postulado na inicial (Evento 3, PROCJUDIC2, fls.14/15).

Ocorre que sobreveio manifestação da credora informando do julgamento do RE nº 870.947, no qual determinada a adoção do IPCA-E a partir de junho/2009, motivo pelo qual aceitava parcialmente a proposta de acordo, devendo prosseguir a fase executiva pelo saldo apurado em novo cálculo apresentado nesses termos (Evento 3, PROCJUDIC2, fls.23/24).

Em manifestação posterior, o Estado insurgiu-se contra a adoção de novo cálculo.

Na decisão ora recorrida foi acolhido o cálculo do Estado, consoante se verifica do trecho que segue:

Tal decisum não merece reparos.

Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, no julgamento do RE 870947, caso paradigma do Tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.949/97, com redação alterada pela Lei n. 11.960/09, a respeito da incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, de modo que os débitos fazendários devem ser corrigidos seguindo o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E).

Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra aquele Recurso Extraordinário paradigmático, foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão, de sorte que aplicável o IPCA-E a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, como se denota:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

E no mesmo sentido é o julgamento do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, assentando as seguintes teses a respeito da impossibilidade de modulação de efeitos precitada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a...

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