Acórdão nº 50105360920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50105360920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002008690
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010536-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA PEIXOTO

AGRAVADO: ARMANDO DA SILVA FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FATIMA APARECIDA PEIXOTO contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de ação de despejo contra ela proposta por ARMANDO DA SILVA FERNANDES, determinou a expedição de mandado de despejo compulsório, em que requer a reforma da decisão aduzindo, em síntese, que é pessoa em situação de vulnerabilidade, que tem uma criança e um animal de estimação, não tendo para onde ir no momento, pois está sem exercer seu labor por conta da pandemia. Aduz que possui interesse em permanecer no imóvel, mediante pagamento dentro de suas possibilidades, bem assim inviável o despejo, por força da proibição a tanto atinente até março de 2022. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

Indeferida a atribuição de efeito suspensivo, intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do agravo de instrumento interposto, por cabível e tempestivo.

Em questão, determinação de expedição de mandado de despejo compulsório em cumprimento de sentença.

A decisão deve ser mantida.

E isso porque o fato de ser a agravante pessoa em estado de vulnerabilidade social - apenas alegada, diga-se - não impede o cumprimento de sentença já devidamente transitada em julgado, de modo que, ao decidir não sair do imóvel por conta própria, correta a expedição de mandado de despejo compulsório.

Ainda, não socorre à agravante o disposto no art. 4º da lei nº 14.216, com proibição de despejo até 31 de março de 2022. E isso porque a benesse em questão fora concedida apenas aos contratos cujo valor dos locativos não ultrapasse os R$ 600,00 para imóveis resdenciais - enquanto o contrato prevê locativos em R$ 950,00, conforme Evento 1 dos autos de origem -, e apenas para os casos em que demonstrada a ocorrência de alteração de sua situação econômica em decorrência da pandemia, comprovação aqui não realizada.

Assim, vai mantida a decisão agravada.

Destarte, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento assinado eletronicamente por DEBORAH COLETO A DE MORAES, Desembargadora Relatora, em 15/4/2022, às 8:49:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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