Acórdão nº 50105804420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50105804420208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010580-44.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: GABRIEL RUSSO FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: CAPA INCOORADORA IMOBILIARIA NEW LIFE SPE LTDA (RÉU)

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIEL RUSSO FERREIRA, CAPA INCOORADORA IMOBILIARIA NEW LIFE SPE LTDA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Ônus Hipotecário c/c pedido de Adjudicação Compulsória para Outorga de Escritura Definitiva e Indenização por Danos Morais proposta por GABRIEL RUSSO FERREIRA.

Eis o dispositivo da sentença (Evento 44, da origem):

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de:

a) declarar, por sentença, a adjudicação compulsória em favor do autor, GABRIEL RUSSO FERREIRA, do apartamento 1502 da Torre A e do espaço de estacionamento 09, registrados na matrícula nº 186.407 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre e,

b) tornar definitivos os efeitos da tutela deferida, devendo ser oficiado o Registro de Imóveis da 3ª Zona deste capital e o juízo onde tramita a execução nº 5039035-53.2019.8.21.0001, informando acerca da presente sentença.

Diante do decaimento parcial de cada parte, arcarão a parte autora e ré, respectivamente, com 50% das custas processuais. Sendo parcial e na mesma proporção o decaimento, cada parte arcará com os honorários do procurador da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §2º do CPC/2015, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade do pagamento com relação ao autor em razão da gratuidade judiciária concedida.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa.

Opostos embargos de Declaração pela ré Capa, foram desacolhidos (Evento 55, da origem), nos seguintes termos:

Vistos.

Recebo os embargos de declaração tempestivamente opostos por CAPA INCOORADORA IMOBILIÁRIA NEW LIFE, porém, os desacolho.

Inexiste na sentença a alegada omissão, pois foi analisada a impugnação a gratuidade judiciária ofertada pela ora embargante e expressamente rejeitada nos seguintes termos:

Também merece rejeição a impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor pois, ao contrário do sustentado, o benefício foi concedido em observância aos documentos acostados, especialmente os contracheques anexados ao evento 1, contracheque 54 e 55, devendo ser mantido.

Nessa linha, o inconformismo da embargante deve ser veiculado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de eventual erro de julgamento.

Assim, conheço e desacolho os presentes embargos de declaração, porque ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.

Intimem-se, inclusive, para oferecimento de contrarrazões à apelação do evento 51.

Irresignado, o réu Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (Evento 51, da origem). Sustenta que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 464.294,40) releva-se desproporcional. Refere que ao fixar valor ou percentual a título de honorários sucumbenciais o juiz o faz no intuito de apurar quantia suficientemente remuneratória, com moderação, mas de maneira justa, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o tempo de tramitação e zelo do profissional. Alega que, consideradas as peculiaridades de cada processo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo o magistrado flexibilizar os parâmetros fixados pelo CPC. Forte nesses argumentos, requer a redução do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais.

Por sua vez, a ré Capa Incorporadora Imobiliária New Life SPE LTDA. interpôs recurso de apelação (Evento 61, da origem). Preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, em apertada síntese, defende a redução dos honorários sucumbenciais fixados, sob o argumento de que o arbitramento dos honorários deverá observar a complexidade da demanda e o tempo despendido para ela.

Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos recursos de apelação (Evento 62 e 74, da origem). No tocante ao pedido de redução da verba honorária, sustenta que, no caso, não se trata de causa simples, mas de ação judicial que depende de extensa instrução probatória, como satisfatoriamente colhida pelo autor/apelado, orientado por seu procurador signatário. Refere que os honorários devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade, alega que sua renda é de R$ 2.753,28 (Evento 1 – CHEQ54), portanto muito inferior aos 5 (cinco) salários mínimos utilizados comumente como critério por este Tribunal. Pugna pelo improvimento dos recursos.

No prazo para contrarrazões, a parte autora interpôs Recurso Adesivo (Evento 63, da origem) pugnando pela reforma da sentença no tocante à sua condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. Afirma que formulou pedidos com valores e proporções muito distintas. O primeiro pedido é relativo à adjudicação compulsória do imóvel, cujos valor da causa é de R$ 444.294.40, do qual foi vencedor. O segundo diz respeito ao pedido de condenação em reparação por danos morais, cujos valor não alcança 1/20 (um vigésimo) do pedido principal. Requer o redistribuídos os ônus sucumbenciais, de forma que os réus/apelados sejam condenados ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, em razão do decaimento mínimo dos pedidos formulados na inicial. Alternativamente, ainda que não reconhecido o decaimento mínimo, requer a redistribuição equitativa da sucumbência, pois desproporcional e dezarrazoado o arbitramento da sentença no que tange ao decaimento, unicamente, da pretensão indenizatória por dano moral.

Apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo pela ré Capa Incorporadora (Evento 73, da origem), os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte.

Distribuído por sorteio, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Cuida-se de Ação de Desconstituição de Ônus Hipotecário c/c pedido de Adjudicação Compulsória para Outorga de Escritura Definitiva e Indenização por Danos Morais proposta por Gabriel Russo Ferreira em face de Capa Incorporadora Imobiliária New Life SPE LTDA. e Banco Bradesco S.A.

Em apertada síntese, extrai-se da exordial que o autor adquiriu o apartamento 1502 da Torre A e o espaço de estacionamento 09 mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado junto à incorporadora requerida, estando os imóveis registrados na matrícula nº 186.407 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, quitando o preço de R$ 444.294,49 mediante dação em pagamento de imóvel de sua propriedade, mas os imóveis adquiridos ainda estão gravados com hipoteca em favor da instituição financeira. Destacou ter o Banco requerido ajuizado execução de título extrajudicial em face da corequerida, processo nº 5039035-53.2019.8.21.0001, pugnando pela penhora de vários imóveis, dentre eles, o seu. Discorreu acerca dos danos morais sofridos em razão de não poder dispor do imóvel.

Conforme relatório supra, a sentença julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais para adjudicar a propriedade imobiliária e determinar o cancelamento do gravame hipotecário constituído em favor da instituição financeira.

Os recursos se insurgem quanto: a) ao valor dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos procuradores do autor; b) ao beneficio da gratuidade concedido ao autor; c) à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame dos recursos.

1. Do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais.

No ponto, entendo que o apelo das rés comporta provimento, de modo a reduzir a verba honorária fixada.

Reza o art. 85, §2º, do CPC que:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

O §8º desse mesmo dispositivo legal estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

Como se pode observar, como regra, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados pelo magistrado, observadas as balizas norteadoras previstas no art. 85, §2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido, ou sobre o valor corrigido atribuído à causa.

Ainda, autoriza a legislação de regência o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, desde que observados os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor atribuído à causa se revelar muito baixo.

Paralelamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT