Acórdão nº 50105905920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50105905920188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891399
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010590-59.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: BARBARA BENSIMON (RÉU)

APELANTE: SARA CANTERGI BENSIMON (RÉU)

APELADO: DANIEL FERNANDO NARDON (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BARBARA BENSIMON e SARA CANTERGI BENSIMON da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança tombada sob o nº50105905920188210001, que lhes move DANIEL FERNANDO NARDON, cujo dispositivo segue transcrito:

3 – DISPOSITIVO (artigo 489, III do CPC)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo à presente Ação de Cobrança ajuizada por DANIEL FERNANDO NARDON contra SARA CANTERGI BENSIMON e BARBARA CANTERGI BENSIMON para o efeito de condenar estas àquele pagar o valor de R$ 48.575,20 referente ao ITCD quitado (fl.30), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Sucumbentes, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância às diretrizes do art. 85, § 2º do CPC, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração da demanda.

Suspendo a exigibilidade da sucumbência enquanto litiga o requerido sob o benefício gratuidade judiciária, que ora vai mantido (art. 98, §3º do CPC).

Em suas razões (fls. 211/229), narram que Edward David Victor Bensimon e Sara Cantergi Bensimon adquiriram o imóvel de matrícula 103.995 do RI da 1ª Zona de Porto Alegre em agosto de 2000, casados pelo regime da comunhão universal de bens. Apontam a alienação do bem, em novembro de 2004, à Data Center Informática LTda. Dizem que, em junho de 2009, houve a venda do imóvel à Associação de Defesa dos Direitos dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, com a anuência da Data Center Informática. Asseveram que, neste último negócio, constou apenas a sucessão de Edward como vendedora, a significar que houve a transmissão de apenas 50% do imóvel. Aduzem que o recorrido assinou o pacto como testemunha, a denotar seu conhecimento sobre os termos da transação. Alegam que há cláusula atribuindo à compradora a responsabilidade pelo pagamento dos impostos de transmissão. Citam a existência de cláusula em que o apelado assume o pagamento de quaisquer impostos e taxas cobrados sobre o bem, o que afasta seu interesse de agir. Aventam preliminar de ilegitimidade passiva de Sara Cantergi Bensimon, porquanto não teria firmado o contrato na condição de vendedora. Impugnam o valor atribuído à causa. Discorrem sobre o comportamento do recorrido e sobre a prova oral. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 232/244.

Os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

De plano, destaco que o recurso não merece ser conhecido. Isso porque constata-se que é mera cópia da contestação, demonstrando que sequer restou atacada de forma fundamentada a sentença.

Quanto às preliminares, restou assim fundamentada a sentença:

Outrossim, eventual incidência ou não de impostos sobre a cota parte de cada um dos herdeiros é tema a ser objeto de acerto entre estes, não podendo ser imposta ao autor a discussão, enquanto pode buscar ressarcir-se de todos os beneficiários do espólio por ato que a este beneficiou.

Ainda, não há falar em falta de interesse de agir, o qual se evidencia pela necessidade da tutela judicial. No caso, diante dos valores suportados pelo autor para adimplemento do ITCD, é evidente seu interesse processual para o manejo da presente ação de cobrança.

Ora, evidente que a responsabilização do comprador restringe-se às despesas de transmissão e taxas afeitas ao contrato entretido entre as partes de promessa de compra e venda das fls. 13-6, nada tratando de impostos e taxas relativos à transmissão “causa mortis”, como convenientemente pretende a requerida interpretar às cláusulas 3, alínea C e 4 do contrato. É de clareza solar a expressa previsão de responsabilidade do comprador “no que se refere ao objeto do presente instrumento”, vale dizer, perfectibilização da escrituração e registro para o seu nome, em razão da compra e venda entretida entre as partes.

Nessa toada, veja-se que os recorrentes limitaram-se a reproduzir o conteúdo da contestação, deixando de atacar de forma específica a questão acerca da possibilidade de ressarcimento, pelo demandante, dos valores pagos a título de ITCD, que seriam de responsabilidade dos herdeiros de Edward.

No mérito, novamente há a reprodução integral dos tópicos da contestação, deixando-se de atacar os fundamentos acerca do dever dos sucessores de arcarem com o pagamento do ITCD.

Aliás, o único tópico do apelo em que não copiada a contestação refere-se ao depoimento do apelo e da testemunha, que supostamente comprovariam a ausência de coação no pagamento do imposto. Todavia, tal questão não tem o condão de alterar o julgamento, mormente porque é flagrante que o direito do autor de ser ressarcido pelo imposto independe da existência de vício na manifestação de vontade, consoante concluiu corretamente a sentença.

Incidente à hipótese, portanto, é o at. 932, em face da ausência do preenchimento, pelo apelante, dos requisitos previsto no art. 1.010, incisos II e III, ambos da Lei 13.105/2015, “in verbis”:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Por conseguinte, uma vez que as razões recursais não se encontram fundamentadas, já que os recorrentes apenas reproduzem a contestação, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

A respeito do princípio da dialeticidade, leciona Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz1:

O NCPC também gera consequências na aplicação do princípio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT