Acórdão nº 50106217420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50106217420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002035846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010621-74.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: FÁBIO BÖCKMANN SCHNEIDER (RÉU)

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO (PROCESSO nº 5010621-74.2021.8.21.0001)

Trata-se de apelação cível interposta por FÁBIO BÖCKMANN SCHNEIDER contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e extinta a reconvenção, nas quais litiga com a BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Assim o dispositivo do decisum após embargos declaratórios de ambas as partes (evento 95);

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra FÁBIO BÖCKMANN SCHNEIDER para tornar definitiva a liminar antes referida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento nos artigos 373, 487, inciso I, ambos do CPC, e art. 3º Decreto-Lei no 911/1969, com a redação conferida pela Lei no 13.043/2014.

E JULGO EXTINTA a reconvenção ajuizada por FÁBIO BÖCKMANN SCHNEIDER contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da parte ré/reconvinte em tendo havido o deferimento da AJG.

Interposta(s) apelação(ões), intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado, subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado, conforme orientação posta no Ofício-Circular no 077/2019-CGJ, item “6”.

Apelação do réu/reconvinte: requereu a tutela antecipada para a devolução do veículo, ou a prestação de contas. Arguiu (evento 104), preliminarmente, a nulidade da sentença, pois não teria apreciado o pedido de impugnação ao valor da causa. Referiu que o depósito de R$ 8.228,20 teria purgado a mora. Sustentou que o reconhecimento da cobrança de valores indevidos descaracteriza a mora. Alegou que em conversa administrativa com a instituição financeira autora, esta lhe apresentou o valor de R$ 23.485,00 para a quitação do débito, o que demonstraria a cobrança de valores em excesso na presente demanda. Discorreu sobre a teoria do adimplemento substancial, requerendo a sua aplicação, assim como do Código de Defesa do Consumidor. Disse que a reconvenção não seria idêntica à ação revisional, porquanto possuiria pleito diverso, como o de perdas e danos. Reiterou que efetuou o depósito do valor relativo ao suposto débito, realizando, portanto, a purga da mora. Argumentou sobre os efeitos da pandemia na vida de todas as pessoas e a queda dos rendimentos, o que ensejaria a necessária análise do pedido de prorrogação do prazo para o pagamento do débito. Requereu a tramitação do feito em segredo de justiça e apontou todas as cláusulas que entende abusivas, pugnando pela condenação da instituição financeira autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Postulou o provimento do recurso para julgar improcedente a ação de busca e apreensão e procedentes a reconvenção e a ação revisional.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 108).

Autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

DA AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PROCESSO nº 5060306-50.8.21.0001)

Trata-se de apelações cíveis reciprocamente interpostas pelas partes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional cumulada com indenizatória que FÁBIO BÖCKMANN SCHNEIDER move em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Referido decisum (evento 49) teve o dispositivo assim redigido:

Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por FÁBIO BÖCKMANN SCHNEIDER contra BANCO VOTORANTIM S.A., para:

1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para:

- limitar os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas em atraso ao percentual previsto para o período de normalidade contratual;

- limitar os juros moratórios a 1% ao mês.

2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente cada pagamento a maior pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;

3) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da parte autora em tendo havido o deferimento da AJG.

Apelo do autor/fiduciante: alegou (evento 65) a não observância aos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco réu não aceitou efetuar qualquer renegociação do débito apesar da pandemia do Covid/19. Asseverou sobre o excesso na cobrança dos valores pelo demandado e a consequente ilegalidade do CET, dos juros abusivos e da capitalização. Insurgiu-se contra os encargos de mora, pois manifestamente abusivos, requerendo que o total de encargos a incidir no contrato deva ser de 4,08% ao ano. Argumentou sobre a abusividade das tarifas administrativas pactuadas, tais como TAC e TEC. Discorreu sobre a descaracterização da mora e a aplicação da Teoria da Imprevisão, ante a pandemia de COVID-19. Requereu a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Postulou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, "temporais" e danos materiais sofridos em razão do abuso de direito cometido ao ser apreendido o veículo. Pugnou pelo segredo de justiça e redimensionamento da sucumbência. Aduziu estar fragilizada a mora, autorizando-se o deferimento das tutelas antecipadas para a retomada da posse do veículo e abstenção da inscrição do seu nome nos arquivistas. Alternativamente, requereu a prestação de contas. Propugnou pela compensação de valores e a repetição do indébito, em dobro. Impugnou o valor da causa. Postulou o provimento do apelo.

O banco réu ofereceu contrarrazões (evento 69)

Apelo da financeira ré: sustentou (evento 80) a legalidade dos juros de mora no percentual pactuado. Discorreu sobre a caracterização da mora do fiduciante. Requereu a aplicação da Taxa Selic em caso de repetição do indébito. Rechaçou a compensação de valores e a repetição do indébito. Prequestionou matéria legal e postulou o provimento do recurso.

A autor/recorrido apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

Subiram ambos os autos à Corte.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir ser inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Ressalve-se, entretanto, que a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a procedência do pedido revisional (ou a improcedência da ação de busca e apreensão), apenas autoriza a revisão de cláusulas contratuais em caso de flagrantes abusividades. Eventual ilegalidade das cláusulas contratuais somente pode ser apreciada no caso concreto.

Fica vedado, ainda, o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Outrossim, tangente ao pretendido segredo de justiça, postulado em ambas as demandas, constata-se que já foi desacolhido na origem, através da decisão constante do evento 4 da ação de busca e apreensão, a qual mantive através de decisão constante no agravo de instrumento nº 5233626-96.2021.8.21.7000/RS. Com efeito, não há falar, no caso, em segredo de justiça, pois o caso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. O fiduciante sequer aponta especificamente quais informações sensíveis mereceriam o pretenso sigilo; apenas, de forma genérica, requereu proteção de dados bancários e fiscais.

DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO

Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pela BV Financeira S/A em 02.02.2021, relativamente ao veículo JAC placa IZL9H13.

De início, cumpre afastar a arguição de nulidade da sentença em razão de não ter sido apreciada a impugnação ao valor da causa e a suposta purga da mora, notadamente porque a impugnação em questão foi decidida antes da prolação da sentença, através da decisão constante do evento 61, tendo o ora demandado, inclusive, interposto agravo de instrumento (nº 5233626-96.2021.8.21.7000/RS) a respeito. O recurso, contudo, perdeu o objeto ante a superveniência do julgamento de procedência da ação de busca e apreensão.

No ponto, cumpre referir que quando é postulado o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, segundo a exegese do artigo 292, §1º, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponde a soma de todas elas, ou seja, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.

O objetivo da ação de busca e apreensão, como previsto no Decreto-Lei n.911/69, não...

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