Acórdão nº 50106333520148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50106333520148210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001977559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010633-35.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: MAURI MOTOS LTDA (AUTOR)

APELANTE: CLARO S.A. (RÉU)

APELADO: INFOSUL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por MAURI MOTOS LTDA e CLARO S.A. em face da sentença (ev. 3, PROCJUDIC11, Página 8), que julgou parcialmente procedente a ação cominatória ajuizada, nos seguintes termos:

(…)

ISTO POSTO, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por MAURI MOTOS LTDA – ME contra CLARO S.A. e INFOSUL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA para declarar nulo o contrato de fls. 124/128, desconstituir as faturas fl. 117/119 e 132/172 e condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigido pelo IGP-M desde esta data e juros moratórios de 1% ao mês desde a data a citação; condenar a parte ré a restituir os valores de R$ 483,39 (fl. 92), R$ 614,37 (fl. 100) e R$ 432,00 (fl. 113) e R$ 624,70 (fl. 254), subtraindo de cada o valor de R$ 369,80, como contratado (fls. 55), corrigido pelo IGP-M desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desembolso, extinguindo o feito, com resolução de mérito, forte nos arts. 373, II, 487, I, do Novo Código de Processo Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 406 do Código Civil.

Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação ao procurador da parte autora, considerando o tempo despendido e o trabalho desenvolvido, forte no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ev. 37), a parte autora se insurge apenas em relação ao quantum indenizatório. Diz que, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a reprovabilidade do ato ilícito e a privilegiada condição financeira das apeladas, deve ser majorado o valor dos danos morais, para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nestes termos, requer o provimento do recurso. Preparo ao ev. 37, CUSTAS3.

Em suas razões (ev. 33), a parte ré CLARO S.A. alega, em síntese, a licitude das cobranças, cujas faturas correspondem à exata contraprestação dos serviços contratados e disponibilizados. Afirma a ausência de comprovação acerca da perda financeira ou agir ilícito. Diz que não está provado o pagamento de valores indevidos, impossibilitando a devolução das quantias, seja na forma simples ou em dobro. Por ausência de ilicitude nas cobranças, sustenta que é incabível o dever de indenizar. Roga pela total improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório fixado na origem. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Preparo ao ev. 33, OUT3.

Em contrarrazões (ev. 44 e 45), as partes recorridas rebatem as alegações de seus adversos.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e os recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

No caso, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da conclusão alcançada pela Magistrada de primeiro grau, Exma. Dra. Carla Patrícia Boschetti Marcon, porquanto condizente com o conjunto probatório dos presentes autos. Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõe a decisão originária - no que couber -, e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:

Do Mérito.

Pretendeu a parte autora o restabelecimento dos serviços e linhas telefônicas pelo valor contratado; abstenção ou cancelamento de inscrição negativa do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; desconstituição dos débitos gerados pelo contrato fraudado; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a título de danos materiais; e a condenação ao pagamento de danos morais, a serem arbitrados pelo Juízo.

Pois bem.

A prova pericial é imprescindível para a análise dos pedidos, razão pela qual passo a examiná-la (fls. 341/350):

3) RESULTADOS

No conforto realizado entre as assinaturas e rubricas questionadas e os padrões, inespecíficos (apropriados para conforto) e específicos de MAURI VIANEI CERVO, verificamos que:

QUANTO AS CARACTERÍSTICAS GERAIS DA ESCRITA:

Nos lançamentos padrões: As assinaturas são realizadas por um punho escritor com velocidade, em letra cursiva, com redução de poligramas mediais, com sincopes internas, não gladioladas, levemente inclinadas para à direita, flutuantes a linha de pauta, calibre mediado e legíveis.

Nos lançamentos questionados: As assinaturas são realizadas por um punho escritor com média velocidade, em letra cursiva, com redução de poligramas mediais, com sincopes internadas, não gladioladas, levemente inclinadas para à direita, aferradas à linha de pauta, calibre mediano e legíveis. As assinaturas questionadas divergem entre elas e mostram instabilidade.

QUANTO AS CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DA ESCRITA:

No conforto realizado, inicialmente entre os padrões, verificamos a presença de mínimos gráficos que se repetem, caracterizando sua autenticidade gráfica.

Após examinarmos os padrões e na sequência confrontá-los com os lançamentos questionados verificamos que mostram características gerais e particulares que divergem quanto a posição linear, morfogênese, pressão, velocidade, gramas de ataques, ligações e remates sendo possível descartar de plano a autenticidade gráfica dos lançamentos questionados.

A título de exemplo citamos:

a) A letra “M”, nos padrões, exibe grama de ataque ganchoso, longo e curo; os poligramas médios em curva e grama de remate fazendo ligação em curva ascendente com a letra “a”; Nos questionamentos, a letra “M”, exibe grama de ataque longo e inclinado; os poligramas médios são variáveis, em curva ou angulosos e grama de remate descendente. Nos questionados a letra “M” realiza momento gráfico isolado;

b) O grupo literal “auri”, nos padrões, exibe lançamento flutuante e decrescente em relação a linha de pauta. A inclinação, tamanho e morfogênese diferem dos questionados.

c) Ocorre instabilidade na execução do poligrama “r” nos questionados, ora a laçada está à direita do platô ora à esquerda ou sem laçada;

d) Divergem quanto a morfogênese do poligrama intermediário “V”;

e) Divergem quanto a morfogênese do poligrama intermediário “C”;

f) Divergem quanto a morfogênese do último nome “Cervo”;

(...)

4) CONCLUSÃO

Diante do acima exposto e dentro do universo material disponível concluímos que:

4.1) Os lançamentos das firmas em questão, descritas no item "PEÇAS QUESTIONADAS" e ampliadas, no mesmo item, com o título "ASSINATURAS QUESTIONADAS" não partiram do mesmo punho escritor que lançou as assinaturas padrões nominais a MAURI VIANEI CERVO, sendo, portanto, inautênticas (imitação servil)." - grifei

Além da prova pericial, a prova oral é necessária para análise dos fatos. Por isso, vai também analisada (fls. 394/401):

"J: Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada na forma da lei. A senhora tem conhecimento dessas cobranças, dessa contratação que está sendo imputada à Mauri Motos? T: Sim.

J: O que a senhora sabe a respeito? T: Eu sei que na época a empresa já tinha um plano de linhas e a Infosul veio até nós com um projeto de melhorar, de ter mais linhas e pagar um preço de plano mais acessível. Então, eles vieram, agora eu não consigo me recordar o nome da moça e do rapaz que foram lá, nos passaram que tantas linhas, oito linhas, ia ficar um valor 'x', ia ter benefícios e eu, como funcionária, repassei para o Mauri, ele também conversou e achou bom, aí eles foram lá umas duas ou três vezes e na última eles levaram o contrato, que foi assinado. No primeiro mês a conta de telefone já veio com alteração, era para ser em torno de R$ 370,00, já veio em torno de uns mil, mil e cem. Eu entrei em contato com a moça, eu tinha o e-mail dela, e ela passou que tinha sido um equívoco porque veio 13 linhas na conta que era para ser oito, e ela ia me passar uma fatura nova para fazer o pagamento. Então, ela me passou um dia depois, batia com o que a gente tinha solicitado, pagamos. No próximo mês ocorreu o mesmo erro, veio 13 linhas na conta, também entrei em contato. Na segunda vez que eu entrei em contato, essa moça já não trabalhava mais na Infosul, foi informação que me passaram, e me repassaram para um outro rapaz e ele ficou de analisar, de ver e não me deu um retorno. Dali em diante as contas só foram acumulando.

J: Todas vinham um valor excessivo? T: Sim.

J: Tinham um número maior de linhas? T: Sim, cinco linhas a mais.

J: E os pagamentos foram realizados, ou vocês não realizaram pagamentos?

T: Após eles não terem passado a fatura, aí a gente começou a entrar em contato com a Claro, porque a gente viu que a Infosul não resolvia mais, que a gente não tinha mais retorno, a gente começou a entrar em contato com a Claro para ver o que estava acontecendo.

J: Aí, o que a Claro disse? T: Na época quem entrava em contato era o Mauri porque eles pediam que fosse o responsável da empresa, e atrás, atrás, ele conseguiu a cópia do contrato, que aí ele...

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