Acórdão nº 50106522820218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50106522820218210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001901829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5010652-28.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DENER FAGUNDES AMARO, 25 anos na data do fato (DN 15/08/2021), foi denunciado e condenado, por incurso no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.

O fato, ocorrido na comarca de Rio Grande, foi assim descrito na denúncia, recebida em 30/08/2021 e aditada em 17/11/2021:

No dia 15 de agosto de 2021, por volta das 15h20min, em via pública, na Rua Gonçalves Dias, em frente ao nº 297, bairro Cohab I, nesta Cidade, o denunciado, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com terceiro não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma faca (apreendida) – o veículo VW/VOYAGE, placas ISZ-1C49, cor branca, chassi nº 9BWDA05U2DT029987, ano 2012, modelo 2013, bem avaliado em R$ 31.407,00 (trinta e um mil e quatrocentos e sete reais)– conforme auto de avaliação e auto de apreensão acostados ao expediente policial – bem pertencente à vítima Adão Rubinei Lopes Vieira.

Na ocasião, a vítima estava guardando o referido veículo na garagem de sua residência, momento em que foi surpreendida pelo denunciado, que chegou no local com o auxílio de terceira pessoa, que lhe deixou de veículo no local dos fatos para a prática do crime.

O denunciado utilizava uma faca e desferiu um golpe na vítima, exigindo que abandonasse o carro, apossando-se da res.

Ato contínuo, policiais militares foram acionados e, munidos das características do indivíduo e do automóvel, logram êxito em encontrá-los no bairro Getúlio Vargas, onde o denunciado foi preso em flagrante na posse do veículo da vítima e da faca utilizada para cometer o crime.

O denunciado é reincidente.

A DEFESA apelou, pretendendo a absolvição, alegando insuficiência probatória. Sustenta que, quanto à autoria, há apenas a palavra da vítima. Além disso, afirma que os policiais militares arrolados como testemunhas não presenciaram o fato narrado. Subsidiariamente, requer a redução da pena, afastamento da agravante da reincidência e da majorante do emprego de arma branca, isenção da pena de multa e abrandamento do regime.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, ao mérito.

A presente ação penal versa, segundo o aditamento à denúncia, acerca do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, imputado ao réu DENER FAGUNDES AMARO.

O binômio autoria-materialidade do fato está evidenciado desde a fase policial na prisão em flagrante do acusado, na posse da res furtivae, qual seja o automóvel VW/VOYAGE 1.0, de placa Placa: ISZ1C49, pertencente à vítima Adão Rubinei Lopes Vieira, bem como da faca utilizada no roubo, ainda suja de sangue, conforme evidencia o auto de apreensão e o registro de ocorrência policial (Evento 01 - AUTOCRICUNS3 - APF).

Além disso, os depoimentos policiais da vítima e dos agentes de segurança responsáveis pela detenção flagrancial indicaram, em âmbito extrajudicial, a materialidade do fato e sua autoria pelo denunciado. Passo a transcrever o depoimento da vítima ADAO RUBINEI LOPES VIEIRA na fase inquisitorial:

"Relata que estava chegando em sua casa por volta das 15h20, na rua Gonçalves Dias onde fica a entrada de sua garagem. Estava esperando sua esposa abrir o portão por dentro da residência quando chegou um rapaz e tentou entrar em seu veículo armado com uma faca e lhe disse cai fora, cai fora. O depoente saiu do carro e o suspeito tentou lhe esfaquear, lhe ferindo em seu braço esquerdo, um pouco acima de seu pulso. Sua esposa começou a gritar e o indivíduo entrou no veículo e foi embora. Acredita que o indivíduo era moreno, pele branca e cabelo escuro, estava com um moletom vermelho. Acredita que consegue identificar o suspeito. Após o ocorrido, sua esposa IONE COSTA VIEIRA viu um indivíduo sair do carona de um corsa branco e correr em sua direção. Após o ocorrido, os vizinhos lhe ajudaram e avisaram imediatamente a Brigada Militar que foi em busca dos indivíduos. Na delegacia quando apresentada a faca apreendida com o indiciado, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, como sendo a faca que o indiciado usou para atingir seu braço. Apresentado o indiciado, disse que reconhece sem sombra de dúvidas o indivíduo DENER FAGUNDES AMARO como sendo o indivíduo que subtraiu seu veículo e lhe agrediu com uma faca. E como nada mais houvesse a constar, mandou a Autoridade encerrar o presente que após lido e achado conforme vai devidamente assinado"

Em igual tom, a testemunha, IONE COSTA VIEIRA, esposa da vítima, pessoa que testemunhou o delito, referiu que:

"Na data de hoje, estava chegando em sua residência quando viu um corsa sedan antigo, na cor branca, com dois indivíduos, o veículo vinha devagar, na Rua Visconde do Rio Branco, no sentido centro bairro. Como o veículo vinha muito devagar ficou com medo que os indivíduos iriam lhe assaltar juntamente com sua filha de 11 anos e demorou mais para abrir a casa, quando o veículo dobrou a rua Gonçalves Dias, neste momento, o passageiro do veículo CORSA desceu correndo em direção ao seu marido e o motorista do CORSA já saiu, sem esperar. Quando viu o indivíduo sair correndo em direção ao seu marido saiu correndo atrás e começou gritar. Quando chegou próximo ao local onde seu marido estava com o carro e o indivíduo que tinha saído do CORSA já estava dentro de seu carro. A depoente abriu a porta do veículo e gritava dizendo “tu não vai levar meu carro”. O indivíduo se assustou e desceu do carro e depois voltou para o carro, parecia que o indivíduo não sabia dirigir, pois apagou o carro duas vezes. Logo após foi embora pela Rio Branco no sentido centro. Percebeu no momento que chegou no veículo que seu marido havia se lesionado, mas não viu o momento que foi atacado com a faca. O indivíduo não lhe mostrou a faca. A depoente acreditava que o indivíduo estava sem faca ou qualquer outra arma. Com seus gritos, vizinhos vieram lhe ajudar, sendo que um vizinho que trabalha na SUSEPE de apelido PITY ajudou seu marido para vir na delegacia. Não tem condições de reconhecer a faca apreendida pois não viu o objeto no momento do roubo. O indivíduo é de estatura mediana e moreno claro. A vítima conseguiria reconhecer o indivíduo sem sombra de dúvidas. E como nada mais houvesse a constar, mandou a Autoridade encerrar o presente que após lido e achado conforme vai devidamente assinado."

De igual tom, o condutor da prisão, THIAGO NEVES FERREIRA declarou que:

"Receberam via rádio pela rede da Brigada Militar a informação de um roubo de VW Voyage de cor branca, Placas ISZ-1C49, o qual teria se deslocado para o Bairro Getúlio Vargas. Se dirigiram ao referido Bairro e durante as buscas avitstaram o veeíuclo descrito em frente a uma garagem, instante em que um sujeito avistou a viatura, saiu do carro e entrou em uma residência. Adentraram a casa (Rua Oito de Julho, 315, Bairro Getúlio Vargas) e prendeream Dener Fagundes Amaro, o qual não a ofereceu resitência a prisão, sendo que em revista pessoal constataram que o mesmo portava uma tornozeleira eletrônica. Em revista ao interior do veículo foi encontrada a faca utilizada no roubo. Inquirido, disse: não conhecia Dener; o preso assumiu que havia roubado o veículo referido, foi aplicada a técnica de algemação a fim de garantir a integridade física do preso, da guarnição e de terceiros.

Ao passo que o policial militar MARCELO BATISTA TEIXEIRA narrou que:

"Receberam via rádio pela rede da Brigada Militar a informação de um roubo de VW Voyage de cor branca, Placas ISZ-1C49, o qual teria se deslocado para o Bairro Getúlio Vargas. Se dirigiram ao referido Bairro e durante as buscas avitstaram o veeíuclo descrito em frente a uma garagem, instante em que um sujeito avistou a viatura, saiu do carro e entrou em uma residência. Adentraram a casa (Rua Oito de Julho, 315, Bairro Getúlio Vargas) e prendeream Dener Fagundes Amaro, o qual não a ofereceu resitência a prisão, sendo que em revista pessoal constataram que o mesmo portava uma tornozeleira eletrônica. Em revista ao interior do veículo foi encontrada a faca utilizada no roubo. Inquirido, disse: não conhecia Dener; o preso assumiu que havia roubado o veículo referido, foi aplicada a técnica de algemação a fim de garantir a integridade física do preso, da guarnição e de terceiros."

Pois bem. Após os depoimentos prestados, a vítima Adão Rubinei Lopes Vieira e sua companheira IONE VIEIRA foram encaminhados à sala especial da Delegacia de Polícia para realizarem o reconhecimento, oportunidade em que ambos apontaram, sem sombra de dúvidas, a pessoa do acusado Dener como o autor do crime, sendo, então, lavrado o auto de reconhecimento pessoal (evento 01 - OUT 22 - p. 07 e 10 - APF).

Na fase forense os elementos de prova corroboram o aponte delitivo, senão vejamos:

A vítima Adão Rubinei Lopes Vieira registrou que, na data dos fatos, por volta das 15h20min, estacionou o veículo em frente ao portão da garagem da residência onde mora com sua esposa, de nome Ione, enquanto ela ia até a rua ao lado para abrir a porta da frente, já que a casa fica localizada em uma esquina. Explicou que esse processo se faz necessário porquanto só é possível destrancar o portão da garagem por dentro, de modo que alguém precisa se deslocar até lá para que possam guardar o carro. Enquanto esperava por Ione, foi surpreendido, por um indivíduo que portava uma faca e anunciou o assalto. Contou que o assaltante o tirou para fora do veículo e desferiu-lhe golpes de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT