Acórdão nº 50106617420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50106617420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002552889
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010661-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED

AGRAVADO: EUNICE LOZZA SCHREINERT

AGRAVADO: FERNANDA NEVES SCHREINERT

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL - PUCRS, no curso da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta contra FERNANDA NEVES SCHREINERT e EUNICE LOZZA SCHREINERT, em face da decisão (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 17 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Em sua exordial, juntou a parte autora demonstrativo que indicou a existência de débito no valor de R$ 5.143,13 (fl. 06). Posteriormente, a parte ré compareceu aos autos informando pagamento no valor de R$ 1.542,94, ou seja, 30% do valor cobrado, permanecendo um saldo de R$ 3.600,19.

Conforme decisão de fl. 47, bem como a opção da parte ré pelo parcelamento, a atualização da dívida deveria observar o disposto no último parágrafo, acrescendo-se correção monetária e juros de 1% ao mês sobre cada parcela a ser paga.

Entretanto, não houve pagamento, motivo pelo qual postulou a parte autora a realização de bloqueio judicial de R$ 6.978,44, conforme cálculo de fl. 78. Neste, verifica-se que não houve amortização do valor depositado, tampouco demonstração das taxas utilizadas para atualização.

Assim, realizadas tais considerações, tenho que deixou a parte autora de adequar seu cálculo conforme a situação dos autos, estando, portanto, em desacordo.

Por outro lado, a Contadoria apresentou os cálculos de fls. 191/192 levando em consideração as taxas de demandante, bem como os encargos legais incidentes, penalidades e a amortização necessária, razão pela qual ACOLHO os cálculos apresentados.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás na proporção de 81,11% para a exequente e 18,89% à parte executada, acrescidos dos respectivos rendimentos legais.

Por fim, arquive-se com baixa.

D.L.

Foram opostos embargos de declaração (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 21-22 do originário), os quais foram parcialmente acolhidos (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 28-29 do originário), in verbis:

Vistos.

Conheço dos embargos, no mérito, os acolho parcialmente, pois omissa a decisão em relação à multa do inc. II, do §5º, do art. 916 do Código de Processo Civil, a qual é devida em razão do descumprimento das devedoras.

De outro lado, sem razão a parte embargante, uma vez que, como referido pelo magistrado substituto na decisão de fl. 219, a exequente deixou de adequar o cálculo conforme situação dos autos, sendo que, por outro lado, manifestou expressa oposição à realização de perícia técnica, motivo pelo qual a própria inviabilizou outro cálculo.

Assim sendo, em relação ao cálculo homologado, inexiste omissão, sendo que a Fundação busca tão somente enfrentar o mérito da decisão, o que é incabível em sede de aclaratórios.

Portanto, mantenho a decisão em relação aos valores a serem levantados pela Fundação (fl. 192), sendo que em relação à multa deverá ser recalculada a parte que deveria ser levantada pelas devedoras.

Intimem-se, ficando as partes cientes de que o levantamento de valores deverá ocorrer no mesmo momento, sob pena de causar óbice a novos cálculos.

Desde já, deverá a parte exequente, com base no cálculo homologado, informar o valor da multa, o que deverá ser igualmente apurado com a amortização dos valores bloqueados.

Após, dos cálculos, intimem-se as executadas.

Em suas razões, em síntese, alegam que a correção monetária que deve incidir é o valor vigente na universidade, arguindo que a determinação de atualização dos valores através do IGP-M infringe cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, com o que sustentam que a decisão proferida é extra petita. Neste liame, fazem referência aos princípios da boa-fé e da pacta sunt servanda, tecendo comentários sobre os artigos 421, 422 e 425 do CC. Acerca da taxa de administração, alegam que, apesar do encargo não ter sido afastado, o cálculo homologado extirpou a incidência dos juros moratórios e multa sobre a taxa, o que resulta na redução desproporcional do quantum devido. Destarte, pugnam pelo provimento do recurso.

Após a distribuição do recurso, a parte agravante juntou Memória de Cálculo (evento 5).

A seguir, o agravo foi recebido em seu duplo efeito (evento 6).

Intimada (evento 9), a agravada Fernanda não apresentou contrarrazões (evento 11), ao passo que o AR de intimação da recorrida Eunice retornou negativo (evento 12).

É o relatório.

VOTO

A insurgência recursal comporta guarida.

Vejamos:

In casu, trata-se da Ação de Execução nº 5022162-80.2016.8.21.0001/RS (anteriormente autuada sob o nº 001/1.16.0156449-0) e calcada no Contrato Particular de Mútuo nº 020-20556/2-4 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 11 do originário) e no Contrato Particular de Mútuo nº 020-20556/2-5 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 13 do originário).

No curso do processo, foi realizado depósito de 30% da dívida consubstanciado na quantia de R$1.542,94 (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 42-46 do originário), além de bloqueio de valores via Bacenjud na cifra de R$4.148,53 em conta bancária da executada Fernanda e R$6.978,44 em conta bancária da devedora Eunice (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 48-49 do originário).

Atualmente, a controvérsia reside sobre a subsistência de débito, sendo que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e homologado na decisão agravada apontou para Total Geral de R$4.996,53 e Total Geral de R$ -1.318,26, destacando que, do bloqueio de fls. 159/159v (do processo físico), 81,11% do valor é devido ao autor e 18,89% ao executado (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 34-35 do originário).

Pois bem.

Acerca da correção monetária, cabível a pretensão da exequente no sentido de que seja utilizado o valor vigente na Universidade porquanto se trata de disposição expressamente prevista no contrato, conforme cláusula nº 5:

5ª - A falta de pagamento de qualquer das parcelas a que se refere a cláusula 4 (quarta), poderá, a critéria da FUNDAPLUB, acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, devendo a mesma ser paga em único ato, pelo valor atualizado do semestre mutuado, vigente, na PUCRS, na data do efetivo pagamento, respeitado o percentual objeto do mútuo, acrescido de multa de 2% e dos juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento, sem prejuízo dos encargos contratuais e dos que ainda vierem a se impor, à data da restituição, por lei autorizados, que permitam a preservação do carater rotativo do crédito.

Quanto ao tema, assim já se manifestou esta...

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