Acórdão nº 50106899720168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50106899720168210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001895848
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010689-97.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

APELANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA CIGARAN (EXECUTADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de duas apelações, apresentadas por CARLOS ALBERTO FERREIRA CIGARAN (evento 3 PROCJDUDIC5, fl. 18) e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (evento 3 PROCJUDIC5, fl. 34), contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança nº 001/1.16.0149349-6, cujo dispositivo ficou assim definido (evento 3 PROCJUDIC5, fls. 14/17):

Em razões, a parte ré alega a incapacidade processual, tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades no ano de 2018; a nulidade da citação, pois não esgotados os meios de localização pessoal; e a prescrição da dívida, pois o lançamento ocorreu no ano de 2009. Pede pelo provimento do recurso, fins de que seja modificada a decisão e julgada improcedente a demanda.

O autor, por sua vez, diz que a sentença, embora acertadamente tenha julgado procedente a ação, condenando o réu à devolução do dinheiro, não aplicou a correção monetária, requerendo seja fixado o IGP-M, acrescidos de juros de 12% ao ano. Pede pelo provimento.

Com contrarrazões (evento 3 PROCJUDIC5, fls. 26/30 e 39/45), e manifestação do Ministério Público de Segundo Grau, declinando de intervir no feito (evento 14), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Infere-se dos autos que em 11/11/2016, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou ação de cobrança contra CARLOS ALBERTO CIGARAN - CAFC PRODUÇÕES CULTURAIS requerendo o pagamento de R$ 19.531,94 (dezenove mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), a título de reprovação das contas acerca do valor alcançado ao réu por meio da Lei de Incentivo à Cultura para o financiamento de projeto "Querência em Canto 2007", que objetivava a realização de apresentações musicais e vocais e a confecção de trajes típicos com temas gaúchos para apresentações em diversas cidades do Estado no ano de 2007.

A sentença foi de procedência e, dela, recorrem os litigantes.

A prescrição das ações envolvendo a Fazenda Pública é a quinquenal e encontra-se disciplinada pelo Decreto 20.910/32:

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte, em casos semelhantes (grifos meus):

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE INCENTIVO À CÚLTURA. PROJETO CULTURAL. REJEIÇÃO PARCIAL DAS CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. TAXA ÚNICIA. ISENÇÃO PELO ESTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082253352, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 07-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROJETOS CULTURAIS LUA DE OUTUBRO E CONCERTO CAMPESTRE. LEI 10.846/96 - LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA. PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIALMENTE REJEITADAS. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE TODA E QUALQUER PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. In casu, deve ser afastada a alegada imprescritibilidade prevista no § 5º, do art. 37, da CF, por não se tratar de improbidade administrativa. Isso porque o sujeito ativo do ilícito administrativo de improbidade há de ser agente público e não particular, como se dá no caso concreto. O particular poderá ser co-autor, trazendo, com isso, litisconsórcio facultativo passivo na ação de improbidade, como resulta do art. 3º da Lei de Improbidade. Mas, sem a atuação, principal, de agente público, não se compõe o ilícito administrativo de improbidade. Dentro deste contexto, o prazo para o ajuizamento de eventual ação objetivando o ressarcimento de valores (cobrança) é o contido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. Referida norma disciplina as ações contra a Fazenda Pública, contudo, por força do Princípio da Isonomia, deve ser aplicada extensivamente aos créditos da União, dos Estados e dos Municípios. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional é a data em que o Estado teve conhecimento da falta parcial de prova da utilização dos recursos públicos para o fim a que se destinava. Assim, é de ser declarada prescrita toda e qualquer pretensão de ressarcimento do Estado do Rio Grande do Sul em relação à parte autora no que se refere aos Projetos Culturais Lua de Outubro e Concerto Campestre, determinando-se o levantamento da...

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