Acórdão nº 50107442420218210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50107442420218210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10021656010
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010744-24.2021.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Juiza de Direito MARA LUCIA COCCARO MARTINS FACCHINI

RECORRENTE: NILBERTO LINCK (AUTOR)

RECORRIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (RÉU)

RECORRIDO: EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A.

RELATÓRIO

Recorre o autor da sentença de parcial procedência que determinou a inclusão do réu E Aí Clube Automobilista S/A no polo passivo e condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00.

Nas razões recursais busca a majoração dos danos morais para o valor de R$5.000,00 com base no poder econômico das rés.

Em contrarrazões, as rés impugnam o benefício da AJG. No mérito, alegam ser excessiva a majoração dos danos morais por se tratar de descumprimento contratual, bem com refere que não há prova do prejuízo à honra do autor.

É o relato.

VOTO

De partida, desacolho a impugnação à AJG formulada pelos réus nas contrarrazões, haja vista que o autor/recorrente, intimado apresentou declaração de imposto de renda comprovando que não tem bens em seu nome e que seus rendimentos são coerentes para a concessão do benefício.

De outra banda, os réus não comprovaram as alegações de que o autor possui condições econômico-financeiras para arcar com as custas do preparo, sem prejudicar o sustento de sua família.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A versão do autor é de que recebeu e-mail da ré com o título "Óh o Cashback Aí" e dentro do e-mail dizia: "Abasteça no Posto Ipiranga usando o APP e ganhe R$40,00 de cashback abastecendo R$200,00. O cashback é proporcional ao valor do abastecimento. Nesta oferta você trocar apenas 10km para aproveitar o benefício. Te esperamos lá!". A oferta era válida até às 23h59m do dia 02-12-2020. Relata que foi até o posto Ipiranga e abasteceu R$248,01, sendo que o cashback deveria ser de R$49,60, porém recebeu R$12,40 e foi descontado 300km. Afirma que abriu um chamado por telefone na Central de Atendimento e enviou os documentos solicitados. Diz que em 17-12-2020 recebeu um e-mail informando que o cashback era de 12% da promoção Yellow Freeday, válida até 17-11-2020. Afirma que recebeu e-mail em 1º-12-2020 informando que a promoção era válida até 02-12-2020, às 23h59min, o qual remeteu para a ré e não obteve resposta. Alega a prática de propaganda enganosa e requer indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

A seu tempo, as empresas E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S.A. (“E-Aí”), e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. manifestam-se, aduzindo estarem entrando do processo no estado em que se encontra e alegando preliminar de ilegitimidade passiva da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em vista da E-Aí Clube Automobilista S/A ser a administradora do programa, devendo ser incluída no polo passivo. Diz que a Ipiranga é apenas mais uma parceira do "Clube Abastece Aí" e o programa de fidelidade "Km de Vantagens". No mérito, dizem que não há registro no "E-Aí" de nenhuma ação promocional em dezembro de 2020 bem como que inexiste prova de fato excepcional a ensejar condenação em dano moral. Menciona que o descumprimento contratual não dá azo à indenização por danos morais em caso de condenação e requer que seja de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Adianto que o recurso não merece provimento.

O autor alega que recebeu e-mail anunciando a promoção "Abasteça no Posto Ipiranga usando o APP e ganhe R$40,00 de cashback abastecendo R$200,00. O cashback é proporcional ao valor do abastecimento. Nesta oferta você troca apenas 10km para aproveitar o benefício. Te esperamos lá!". A oferta era válida até às 23h59m do dia 02-12-2020. Foi até o posto Ipiranga e abasteceu R$248,01, sendo que o cashback deveria ser de R$49,60, porém recebeu R$12,40 e foi descontado 300km.

A promoção foi comprovada através do e-mail acostado no Evento2 OUT4, no qual consta a promoção conforme descrita e que é válida até 02-12-2020, às 23h59min.

Portanto, fazia jus o autor ao recebimento do desconto anunciado, porém não pleiteou o recebimento da diferença entre o desconto recebido e o desconto ofertado na promoção cashback, pleiteando apenas indenização por danos morais, fundada em alegação de propaganda enganosa.

Tal situação ensejaria reparação material...

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