Acórdão nº 50107494020218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50107494020218210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003232523
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010749-40.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação com atividades externas

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

ISMAEL L. A. opõe embargos de declaração diante do acórdão desta 7ª Câmara Cível, do qual fui Relator, que desproveu o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Púbolico em decorrência da sentença proferida, que declarou extinta a Medida Socioeducativa – MSE então executada fundada na realização da sua finalidade

Em suas razões, aduz que o acórdão restou omisso, pretendendo manifestação acerca da aplicabilidade dos tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Discorre, ainda, sobre a impossibilidade de condenação por tráfico de drogas, haja vista a vedação do trabalho infantil, assegurada pela Convenção n.º 182 da OIT, não devendo o adolescente sofrer a persecução estatal, mas sim ser titular de medida de proteção por parte do Estado.

Assim, busca o prequestionamento dos dispositivos legais que elenca, a fim de garantir a possibilidade de admissibilidade de futuro e eventual Recurso Especial e/ou de Recurso Extraordinário pela negativa de vigência dos dispositivos legais indicados, de modo que se opõe os presentes embargos, com fins de prequestionamento, na forma da Súmula número 98, do Superior Tribunal de Justiça.

Alega que decorre afastamento da alegação de não ser matéria ventilada no recurso de apelação, pois mesmo que os argumentos relativos à violação às Convenções 182 e183 e à Recomendação 190 da OIT, aos artigos 5º, parágrafos 1°, e , e 227 da CF, à Emenda Constitucional número 45/2004 não constem nas peças defensivas, tampouco constando as alegações no sentido de ser vítima de trabalho infantil, cabe ao Poder Judiciário aplicar o Direito no caso concreto, o que não foi realizado e o que se busca com o recurso em epígrafe.

Aponta que o caso não é de inovação. A omissão está em não aplicar a lei ou na inexistência de manifestação expressa acerca da motivação para a sua não aplicação.

Diante do exposto, requer o recebimento dos presentes Embargos de Declaração com o seu provimento, a fim de suprir as omissões e ou contradições apontadas, com o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e fundamentos suscitados.

VOTO

Com efeito, estou estou por não conhecer dos presentes embargos de declaração, diante da flagrante inovação em sede de embargos.

Com efeito, tratando-se de questão que não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.

No caso, em relação à alegação de nulidade se trata de inovação recursal, eis que tal matéria não foi suscitada em sede de apelação, razão pela qual não há falar, in casu, em omissão a ser sanada no julgado, que enfrentou, de forma suficiente, as insurgências do agravante.

Ora, diante deste cenário, clara a ocorrência de inovação recursal levada a efeito nestes aclaratórios, o que impõe o não conhecimento do recurso.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, inocorrentes na decisão impugnada. Caso em que o Ministério Público não apresentou agravo interno, tendo lançado tese acerca da necessidade de prévia intervenção do "parquet" apenas em sede de embargos de declaração. Evidenciada inovação recursal. Embargos de declaração não conhecidos. (Apelação Cível, Nº 50012392620198210034, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-03-2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Ainda que a alegação de coisa julgada seja matéria de ordem pública, ela não foi arguida nas petições que originaram a decisão agravada, tampouco foi objeto do recurso de agravo de instrumento, de modo que a sua invocação em sede de embargos de declaração configura inovação recursal. A questão também não foi objeto de análise do juízo originário, qualquer decisão sobre a matéria configuraria supressão de instância. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085511764, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José...

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