Acórdão nº 50107705020208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50107705020208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001929429
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010770-50.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: GILMARA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

GILMARA DOS SANTOS interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de cobrança, que promove em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.

Adoto o relatório de sentença (Evento 76, SENT1), que transcrevo:

Vistos.

GILMARA DOS SANTOS propôs ação de cobrança do seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Narrou a parte autora ter sofrido acidente de trânsito, na data de 08 de maio de 2020, no qual suportou lesão que resultou em dano anatômico ou funcional definitivo. Informou ter ingressado com pedido administrativo para pagamento de indenização, que, contudo, não foi deferido. Alegou, contudo, fazer jus ao pagamento, em valor a ser arbitrado por perícia médica. Assim, requereu o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, em conformidade com as lesões efetivamente suportadas, a serem apuradas em perícia judicial. Juntou documentos (Evento 1).

Intimada a parte autora para juntar documentos para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (Evento 3), atendeu a determinação no Evento 6.

Foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita e determinada a posterior realização de perícia médica (Evento 8).

Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, apontou a ausência de documentos obrigatórios. No mérito, discorreu acerca de fato impeditivo, visto que o proprietário era inadimplente. Referiu acerca da inaplicalidade da Súmula 257 do STJ e da ausência de relação direta de causalidade. Referiu a necessidade de se apurar a invalidez mediante perícia médica. Alegou que ônus da prova é da parte autora. Mencionou que, em caso de condenação, a correção monetária deve contar a partir do ajuizamento da ação, os juros da citação e os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar mínimo. Por fim, alegou a necessidade de depoimento pessoal da parte autora. Postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 17).

Houve réplica (Evento 29).

Aportou aos autos o laudo médico realizado (Evento 42), do qual, intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação (Eventos 47, 50 e 51).

Intimado o perito para esclarecer acerca da lesão na estrutura craniana (Evento 57).

Aportou aos autos o laudo médico complementar realizado (Evento 62), do qual, intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação (Eventos 69 e 73).

É O RELATÓRIO.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, que fixo em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M até o efertoetivo pagamento, considerando a simplicidade da matéria e o tempo de tramitação da demanda, consoante as balizadoras do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em face da Assistência Judiciária Gratuita concedida.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

A parte autora interpôs recurso (Evento 87, APELAÇÃO1). Em suas razões, relata que efetuou o pagamento do seguro DPVAT após o acidente. Narra que de acordo com a súmula 257 do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT, não é motivo para a recusa da indenização. Alega que o acidente de trânsito resultou em lesões na espinha ilíaca e na púbis, tendo ocorrido a redução na sua capacidade de movimento. Aduz que a correção monetária deve contar a partir da data do evento danoso, bem como os juros moratórios. Defende o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da parte autora. Pede pelo provimento do recurso; a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento valor apurado na pela perícia médica, no qual deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da data do evento danos; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e sucumbências.

Dispensado de preparo o recurso por litigar com o benefício da gratuidade de justiça concedido na origem.

A parte ré contrarrazoando (Evento 90, CONTRAZ1). Alega que o autor estava inadimplente à época do sinistro, motivo pelo qual não estava coberto pelo seguro DPVAT. Destaca a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ, tendo em vista que quem requer a indenização é o proprietário inadimplente, sendo devida em caso de inadimplência apenas aos familiares, ou terceiros envolvidos, levando em conta que o direito de regresso por parte da seguradora, seria contra o proprietário, e não contra os terceiros e familiares. Alega que em caso de condenação, deverá ser observado a graduação das lesões conforme laudo médico pericial. Requer o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença, ou subsidiariamente que o valor da condenação respeite o grau de invalidez apurado no laudo pericial.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em não havendo preliminares arguidas, passo diretamente ao exame do mérito.

MÉRITO.

Da inadimplência do autor quanto ao prêmio

De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/74 é devida a indenização decorrente de acidente de trânsito que tenha acarretado a morte e a invalidez permanente da vítima, bem como a indenização por despesas médicas e hospitalares decorrente do sinistro, in verbis:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.

§2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

A lei de regência, no art.7º, caput, por sua vez, garante o adimplemento da indenização por pessoa vitimada, ainda que o seguro não tenha sido realizado ou esteja vencido. Em complemento, destarte, o §1º do mesmo dispositivo legal, assegura ao consórcio adimplente da indenização, o direito de regresso contra o proprietário do veículo "...os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação..."

Diz, textualmente, o pergaminho legal, in verbis:

Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 1º O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (grifei)

A parte autora argumenta, em suas razões, que por mais que o autor estivesse inadimplente na época do acidente, ainda assim, terá direito a indenização através do seguro DPVAT, não sendo cabível a alegação da seguradora, de que o proprietário estaria "descoberto" pelo seguro em razão da ausência de pagamento do valor do prêmio.

A parte ré diz que pagamento da indenização securitária em favor do requerente, proprietário do veículo, não é cabível, em razão da ausência de pagamento do valor prêmio, e que por tais razões, na condição de devedor, não teria direito à indenização, pois estaria "descoberto" pelo seguro impago.

A questão exposta no caso telado exige dupla consideração.

A primeira consideração diz respeito ao inadimplemento do prêmio obrigatório por parte do proprietário que é a fonte geradora do seguro DPVAT, questionando-se se tal situação garante à vítima do acidente a indenização social e obrigatória decorrente. A segunda, muito particular ao caso concreto, é o de que a vítima/beneficiário é o próprio proprietário do veículo sinistrado, inadimplente com o prêmio do seguro.

O primeiro caso é de fácil solução. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório por parte do proprietário do veículo acidentado, não pode prejudicar a vítima do acidente, pois é justamente esse o caráter social do seguro obrigatório. Não teria sentido deixar a descoberto a vítima do acidente pelo inadimplemento do proprietário.

Destarte, o entendimento jurisprudencial e doutrinário orienta-se pela aplicação da legislação supra, bem como da Súmula 257 do egrégio STJ, uma vez que a norma dispõe que a falta do pagamento do prêmio não é motivo para recusa do pagamento da indenização, in litteris:

Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Nesse mesmo sentido, colaciono julgados deste egrégio TJ/RS sic:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. DVAT. Desnecessidade de pagamento do prêmio para recebimento da indenização. Súmula 257 do STJ. Correção Monetária da data do sinistro. Honorários sucumbenciais encontram-se em consonância com os valores usualmente fixados em demandas análogas no âmbito deste Tribunal. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075441584, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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