Acórdão nº 50107802720158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50107802720158210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002701917
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5010780-27.2015.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)
RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MILTON DA SILVA MELLO (nascido em 14/01/1961, com 54 anos na data dos fatos), dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, duas vezes, e artigo 308, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
''1º FATO DELITUOSO (FALSA IDENTIDADE - ART. 308 DO CP)
No dia 07 de junho de 2015, por volta das 15h00min, na Avenida Francisco Trein, n° 596, nas dependências do Grupo Hospitalar Conceição, em Porto Alegre/RS, o denunciado Milton usou, como próprio, o Título de Eleitor n° 780186004/93 (fl. 24), furtado de seu proprietário Celino Maia de Souza (ocorrência n° 2446/2015/100321, fl. 25).
Na oportunidade, para adentrar em andar do hospital onde é necessária a identificação, o denunciado usou o documento apresentando-o como prova de sua identidade.
2° FATO DELITUOSO (RECEPTAÇÃO DE APARELHO CELULAR FURTADO)
No dia 17 de junho de 2015, em Porto Alegre/RS, o denunciado Milton recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o aparelho celular da marca Nokia (conforme auto de apreensão de fl. 21), furtado de sua proprietária Laura Kolesny Machado (ocorrência n° 151919/2015/1627. fl. 67).
Em 17 de junho de 2015, a segurança do Grupo Hospitalar Conceição, após receber alerta de possível furto do telefone celular, noticiado por Leni Amália Lisboa, realizaram buscas no local, onde encontraram o denunciado. Logo após, o levaram para sala da segurança e, durante todo o trajeto, Milton tentou desfazer-se de um aparelho celular, oportunidade em que este foi recuperado. Com a chegada da Brigada Militar, foi constatado que o referido aparelho não era de Leni (não havendo assim elementos concretos para comprovar a suspeita levantada sobre o denunciado), mas era produto de furto conforme a ocorrência nº 151919/2015/1627 (fl. 67), pertencente à vítima Laura Kolesny Machado.
3° FATO DELITUOSO (RECEPTAÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR FURTADO)
Entre os dias 22 de abril de 2015 e 17 de junho de 2015, em Porto Alegre/RS, o denunciado Milton recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o Título de Eleitor n° 780186004/93 (fl. 24), furtado de seu proprietário Celino Maia de Souza (ocorrência n° 2446/2015/100321, fl. 25).
Durante a identificação do denunciado em função do 2° fato delituoso, constatou-se que o título de eleitor apresentado como seu para entrar no estabelecimento, apreendido de posse do denunciado (fl. 21) era furtado e não coincidia com sua identidade''.
O réu foi preso em flagrante. O respectivo auto de prisão foi homologado, ocasião que lhe foi concedida liberdade provisória (fls. 44/46).
A denúncia foi recebida em 14/07/2015 (fl. 73).
O réu, citado por edital, não compareceu em juízo, tampouco constituiu defensor, motivo pelo qual foi suspenso o processo e o prazo prescricional em 07/02/2017 (fl. 131).
Citado pessoalmente em 17/11/2017, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 150-151).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas de acusação, bem como restou decretada a revelia do réu. Homologada a desistência, com a concordância das partes, da inquirição da testemunha Leni (fl. 204).
O Ministério Público apresentou memoriais escritos postulando a parcial procedência da ação penal, para condenar o réu apenas quanto ao segundo fato da denúncia (fls. 220-224).
A defesa requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação para a forma culposa da receptação (fls. 225-227).
Sobreveio sentença, considerada publicada em 28/08/2019, julgando parcialmente procedente o pedido da ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (2º fato), à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 11 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, concedido o direito de apelar em liberdade. O acusado foi absolvido das demais imputações. (fls. 233-237).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, requerendo a absolvição do denunciado pelo 2º fato, em razão da ausência de dolo, por desconhecer o bem se tratava de produto de crime. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do delito para a sua modalidade culposa, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, e abrandamento do regime prisional (fls. 241-244).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões (fls. 245-249).
Em parecer, o Procurador de Justiça, José Pedro M. Keunecke, opinou pelo desprovimento do recurso (ev. 7.1).
Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MILTON DA SILVA MELLO, por intermédio da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do salário-mínimo, concedido o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, requer a absolvição por insuficiência probatória ou subsidiariamente, o reconhecimento do delito na forma culposa, a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e o abrandamento do regime prisional fixado.
Início pelo exame do pedido de absolvição, adiantando que não lhe assiste razão.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 12), pelo registro de ocorrência policial (fls. 21-24), pelo auto de apreensão (fl. 26), pelo auto de restituição (fl. 63), pelo auto de avaliação indireta (fl. 66) e prova oral colhida durante a instrução.
A autoria é certa e recai sobre o denunciado.
Por oportuno, colaciono trecho da análise da prova oral realizada pelo juízo a quo (fl. 234):
''A vítima Laura Kolesny Machado (fl. 162) declarou que estava em um ônibus circular, oriundo do Hospital Conceição, quando teve o seu celular furtado de dentro da sua bolsa, sem que percebesse. O aparelho foi restituído na Delegacia de Porto Alegre.
A testemunha Giovani Ramos Santellano (mídia de fl. 205), segurança do Hospital Conceição, descreveu que um casal de idosos comunicou o furto de celular na portaria do nosocômio e repassou as características do autor, a partir das quais identificou o agente criminoso. Ato contínuo, solicitou apoio e deslocou à parte interna do Hospital, logrando abordar o réu, conduzindo-o até a sala da segurança. Narrou que, durante o percurso, o acusado tentou descartar um celular dentro de um caminhão de higienização. Afirmou que o aparelho não pertencia aos comunicantes do furto, todavia, também não era de propriedade de Milton. Com a identificação do dono do telefone apreendido, encaminharam o réu à Delegacia. Por derradeiro, confirmou que o acusado portava um título de eleitor que não correspondia as demais documentos pessoais.
A testemunha Celino Maia de Souza (mídia de fl. 205) somente confirmou o furto do seu título de eleitor, dentre outros documentos, mas não soube dizer quanto ao uso dele por terceira pessoa.
O policial militar Jairo Ubiratan da Silva Santos (mídia de fl. 219) embora pouco recorde da ocorrência, relatou que o réu já havia sido detido pelos seguranças quando chegou no local, conduzindo-o à Delegacia. Disse que ele ingressou como visitante do hospital, mas não tinha ninguém pra visitar.
O réu Milton da Silva Mello não apresentou sua versão acerca do fato em juízo, tanto que decretada a revelia após não ser localizado no endereço fornecido nos autos (fl. 204)''.
O exame destes elementos de convicção permite a segura confirmação do juízo condenatório proferido em desfavor do réu, pois encontra-se devidamente comprovado que este recebeu, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO