Acórdão nº 50107982420108210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50107982420108210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001494033
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010798-24.2010.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: CELSO JUAREZ ROTH (AUTOR)

APELANTE: CRISTINA BORGES RANZOLIN FALCAO (AUTOR)

APELANTE: FLAVIO OBINO FILHO (AUTOR)

APELANTE: GERALDO SCIPIONI (AUTOR)

APELANTE: KAREN AXELRUD SONDERMANN (AUTOR)

APELANTE: LORES PEDRO MELLER (AUTOR)

APELANTE: MAGALI DUTRA ROCHA (AUTOR)

APELANTE: PAULO ROBERTO FALCAO (AUTOR)

APELANTE: PEDRO PAULO SALVADORI ZACHIA (AUTOR)

APELANTE: RICARDO FICK (AUTOR)

APELANTE: RICARDO SONDERMANN (AUTOR)

APELANTE: ROGERIO FRAJNDLICH (AUTOR)

APELANTE: RUBENS MILLMAN (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (RÉU)

RELATÓRIO

CELSO JUAREZ ROTH e OUTROS ofertam embargos de declaração ao acórdão que proveu, em parte, a apelação cível interposta em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

Argumentam, em síntese, com obscuridade e erro material no julgado no que diz com a valoração, em destacado, do terreno, em si, e das edificações sobre ele lançadas, asseverando que, na determinação do valor venal do imóvel, há a avaliação, em separado, do valor das construções, que se soma ao valor do terreno, para, com isso, se alcançar o valor venal do imóvel.

Por isso, não caberia o cômputo, agora em duplicidade, na composição das áreas construídas, o que decorreria do emprego da área real (Coluna 37 da Planilha de Áreas – NB 140), "que considera a participação de cada unidade também na proporção de áreas comuns não construídas (terreno)."

Pretendem efeitos infringentes, para que seja fixado valor venal das construções "a partir da metragem de áreas efetivamente construídas, sejam áreas construídas privativas, seja a participação proporcional da respectiva unidade imobiliária nas áreas efetivamente construídas de uso comum, tudo na forma do laudo pericial".

Ainda, modo subsidiário, na forma do art. 1.025, CPC/15, e Súmula 98, STJ, prequestionam o artigo 489, II e § 1º, CPC/15, e necessidade de fundamentação do julgado, assim como os artigos 371, 375, 464, esse referente à vinculação à prova pericial, encerrando com os artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, CF/88.

É o relatório.

VOTO

A aclaratória não apresenta mínima procedência e, com a devida vênia, distorce o que foi decidido modo claro.

Transcrevo a parte do voto condutor em que se colocou, de forma nítida, o somatório de valores correspondentes à área do terreno e à área construída:

"Art. 10 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste, com o valor da construção e dependências, obedecidas às normas para a inscrição.

[...]

Esse último dispositivo, seu caput, é fundamental para a definição normativa quanto à composição da base de cálculo do IPTU, é dizer, o valor venal e como se chega a ele.

O que estabelece a norma acima referida: de uma forma muito clara consistir o valor venal do somatório do (1) valor do terreno e (2) valor das construções.

Sem estabelecer, é o dado básico, capítulos estanques quanto a um e outro componente da soma e, especialmente, diferente tributação em relação a um e outro.

É dizer, em outros termos, bem se pode impor tributação uniforme à soma de terreno com construções."

Ninguém pretendeu afirmar, o que seria intolerável, não se considerar a soma do valor do terreno e das edificações para se alcançar o valor venal do imóvel.

Coisa inteiramente distinta está na pretensão dos embargantes em propor que a legislação local impõe tributação diversa quanto a terreno e construções.

Argumento repelido na motivação que se segue ao trecho acima transcrito, em que se enfatiza que o valor venal é alcançado pela soma dos valores do terreno e das construções a ele agregadas, o que está bem claro na legislação local referente a condomínios horizontais, como é o caso dos autos:

"Até por bem poder ser impossível destacar do valor da edificação o que a ela se acrescenta com arruamentos, jardins ou, ainda, piscina, quadra de tênis e outras destinações presentes como no imóvel.

Disposição, por sinal, evidentemente reiterada no Decreto Municipal nº 16.500/09:

Art. 86 - O valor venal da unidade imobiliária é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste com o valor da construção.

Prosseguindo, os incisos I e II do art. 6º, acima transcritos, igualmente não levam a outra definição, jamais decorrendo deles a segmentação entre terreno e construção para fins de tributação em destacado.

O que eles traduzem diz apenas com critérios para chegar-se aos valores de terrenos e construção, sem que, com isso, impliquem tributação diversa para um e outro.

Trata-se, em suma, de realidades diversas, valor das construções e valor do terreno, e que não interferem com a definição da base de cálculo do IPTU, limitando-se seu alcance à aferição dos valores que, somados, irão permitir que se chegue ao valor venal do imóvel.

Por isso, afigura-se perfeitamente aceitável o giro da interpretação tributária, passando a radicar na área definida na matrícula do imóvel o valor venal a ser considerado a efeitos de incidência do IPTU.

Neste passo, há de se destacar que a Coluna 38, a que se remeteu municipalidade, afigura-se mais compatível com a base de cálculo, já que abrange as Colunas 23, 28 e 35, é dizer, (1) área privativa real total; (2) área total de uso comum, que faz parte das áreas de divisão não proporcional; e (3) área real total de uso comum, que faz parte da área de divisão proporcional (laudo pericial, resposta ao quesito 2 do réu, fl. 366, Evento 3 - PROCJUDIC8).

Critério bem mais ajustado ao alcance do valor venal, na medida em que a pretensão dos apelantes reduz, v. g., construção apenas a prédios, deixando de lado quadra de tênis (laudo, fotografia 6, fl. 358v., Evento 3 - PROCJUDIC10), piscina (laudo, fotografia 7, fl. 358v., Evento 3 - PROCJUDIC10) e quadro poliesportiva, assentando argumentação dos apelantes essencialmente na expressiva área verde do condomínio (praticamente o dobro daquela construída, em termos estritos, como dá conta a resposta ao quesito 7 do laudo pericial, fl. 366, Evento 3 - PROCJUDIC8).

Completando a análise normativa, cabe referir não ser diverso, e nem poderia sê-lo, o que se lê do art. 82, II, "b", Decreto Municipal nº 16.500/09, ao dispor sobre condomínios horizontais:

Art. 82 - Nos casos de condomínio horizontal, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas, respeitando as seguintes disposições:

[...]

II - após a implementação:

[...]

b) todas as unidades autônomas e respectivas construções, se houver, deverão ser inscritas no cadastro imobiliário como inscrições independentes, de acordo com as metragens constantes nas matrículas ou planilha de individuação de áreas;

[...]

Novamente, regra básica está no respeito ao que consta da matrícula."

Tangente a algum menoscabo ao laudo pericial, cumpre afirmar o óbvio, o perito não responde por questões de direito, mas tão somente quanto a matéria fática que reclama conhecimento técnico.

Assim, não é o perito quem há de definir o critério jurídico, primeiro, da definição legal do valor venal e, segundo, o critério legal quanto ao valor que há de ser atribuído a, v. g., áreas verdes.

Aliás, o voto condutor, naquilo em que a prova pericial apresentava alguma expressão prática, dela tratou expressamente:

"Naquilo em que da prova pericial, produzida à instância dos autores (fls. 297 e 328 a 329, autos originais, na versão digitalizada, Evento 3 - PROCJUDIC6), pode ser extraída alguma consequência prática ao julgamento, diz com a conclusão da perita quanto a ser o valor venal de mercado superior ao que chegou o Município de Porto Alegre, mesmo com a mudança de critério.

Assim, na resposta ao quesito 12 do réu constam os valores venais para fins de IPTU, exercícios de 2011 e 2012, fl. 368, autos originais, Evento 3 -PROCJUDIC8).

Já no item 12.8 do laudo estão minudenciados os valores venais dos imóveis componentes do condomínio, observada realidade de mercado, quanto aos mesmos exercícios, fls. 364 a 365, e reportando-se a tal item do laudo a expert quando chamada a referir se o valor venal adotado pela revisão municipal estaria acima ou abaixo (resposta ao quesito 13, fl. 368).

Ou seja, a única definição que se extrai do laudo pericial é que o valor a que chegou a revisão municipal não atrita com o verdadeiro valor venal do condomínio e das próprias unidades que o compõem."

É dizer, a prova pericial atesta a inexistência de qualquer abuso em termos financeiros/econômicos quanto ao critério normativo previsto na legislação local.

Novamente, torno a realçar recair a pretensão dos autores, aqui embargantes, em terem para si tratamento distinto em relação aos proprietários de unidades em condomínios horizontais, tal como consignado no voto condutor:

"Registre-se, tal como consta das decisões do TART, que a Planta Genérica de Valores do Município de Porto Alegre adotou a sistemática combatida pelos aqui apelantes o que levaria, caso vencedores, em mais que anti-isonômico tratamento em relação aos demais proprietários de unidades em condomínios horizontais.

Embora a causa petendi não assentasse em algum excesso de valor em face da realidade de mercado, ainda assim, a corroborar a inocorrência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT