Acórdão nº 50107990320208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50107990320208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002163081
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010799-03.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO FRANCISCO VARGAS SIEBENEICHLER em relação à sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer, nº 50107990320208210019, intentada contra SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO.

O dispositivo da sentença está assim lançado no evento 47, da origem:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação.

Arcará a parte autora com o pagamento das custas, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da condenação imposta ao autor, por litigar sob o pálio da AJG, observado o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.

JOÃO FRANCISCO VARGAS SIEBENEICHLER, em suas razões, traz pedido de não divulgação negativa de seu nome por parte da demandada, afirmando que as informações são registradas por outros bancos de dados.

Faz menção ao Recurso Especial 1.061.134/RS do STJ, que o banco de dados tem legitimidade passiva e dever de indenizar quando divulgar informações de outras entidades diversas.

Refere que o apelado não é um banco de dados de proteção ao crédito.

Traz a necessidade de repetição do valor cobrado, citando o artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que assegura o acesso gratuito às certidões e artigo 43, §4º, do CDC, destacando o caráter público do banco de proteção ao crédito.

Refere que a sentença negou vigência ao artigo 13, X, do Decreto 2.181/97, como também o artigo 489, §1º, IV e VI do CPC.

Destaca que tem o direito de informar seus dados pessoais, forma de obter o resultado da pesquisa.

Requer o provimento do apelo, com julgamento de procedência do pedido.

Ausente preparo pela gratuidade da justiça concedida (evento 12, da origem).

Intimada a parte autora junta contrarrazões no evento 56.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisito da admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO.

Pretende a parte autora seja a empresa demandada obrigada a não mais prestar informações negativas envolvendo seu nome, diante da ausência de prévia comunicação, e de previsão de tal serviço no contrato social da demandada, a relação de todas as informações cadastradas no banco de dados chamado Cadastro de Cheque Nacional, a repetição de R$ 5,00, em dobro, cobrado pela demandada à disponibilização de via impressa de informativo, sustentando que a prática viola regra constitucional e do direito do consumidor, bem como o disposto no artigo 13, X, do Decreto 2.181/97.

Aduziu que o fornecimento de informação deve ser gratuito.

A sentença foi de improcedência do pedido e somente a parte autora recorreu.

O pedido da parte autora de obrigação de fazer e repetição do valor cobrado pela demandada está assim destacado na petição inicial, especificamente no evento 1 - 1, fl. 05:

1.6 – Então, a pretensão do autor é:

a) Condenação do réu em Obrigação de Não Fazer, consistem em não mais repassar informações negativas a seu respeito, tendo a causa de pedir a ausência de prévia comunicação, e a ausência de previsão de tal serviço no contrato social do réu.

b) Condenação do réu em fornecer ao autor a relação de todas as informações cadastradas no banco de dados chamado Cadastro de Cheque Naciona, sendo que a causa de pedir está no art. 43 caput do CDC, bem como no art. 5º XIV e XXXIV da CF.

c) Condenação do réu em repetição de indébito dos R$ 5,00 cobrados indevidamente, tendo como causa de pedir tanto a ausência de previsão de tal serviço em seu contrato social, com o disposto nos arts. 13 X do Decreto 2.181/97, arts. 43 §4 e 72 do CDC e art. 5º XIV e XXXIV b) da CF.

Ainda, na petição inicial consta que a parte autora tem três inscrições negativas em seu nome, conforme abaixo transcrito:

Passo ao enfrentamento das teses recursais.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REPASSE DE INFORMAÇÃO.

O Superior Tribunal de Justiça fixou que a notificação precedida pelo credor ou entidade diversa é válida e que cumpre o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando o envio de notificação prévia ao endereço do devedor.

O objetivo da mencionada norma é exatamente impedir que dados desabonatórios constem de forma equivocada frente a terceiros, além de oportunizar previamente ao devedor o comunicado do inadimplemento do valor a ser inscrito.

No caso, inclusive, foi afastada a ilegitimidade passiva (evento 30, da origem) vindo aos autos demonstração de notificação prévia enviada à parte autora conforme documentos juntados no evento 24 - 2, 6 e 9, da origem. Isso faz desimportar ser ou não a parte demandada um banco de dados de proteção ao crédito.

Portanto, as correspondências enviadas comprovam que foi cumprida a obrigação de comunicar previamente a parte devedora, autor da ação, a respeito da inscrição negativa de seu nome, não havendo impedimento à demandada na divulgação das informações, diante da legalidade observadas.

Por fim, o fato de supostamente o julgador não ter enfrentado a tese não desnatura o julgado quando improcedentes os pedidos, entendimento adequadamente fundamento pela julgadora monocrática.

CADASTRO NACIONAL DE CHEQUES.

Reclama a parte recorrente da exigência de informações específicas, forma de o banco de dados prestar dados presentes no Cadastro de Cheque Nacional, o que entende incabível.

Não se discute o direito à informação quanto à existência de cheques inscritos em nome do autor, o que diverso da forma como o banco de dados entende necessária à prestação do serviço. A exigência de prestação de dados não desnatura o direito postulado, mas sim, preenche requisito que, no entendimento da empresa demandada, é imprescindível.

Isso esclarecido, é de se destacar que a própria informação colacionada pelo autor na petição inicial indica a inexistência de cheques cadastrados, conforme extrato abaixo colacionado, o que resulta em reconhecer como irrelevante o argumento.

ARTIGO 43 do CDC, 5º XIV e XXXIV, DA CF.

O artigo 43, do CDC, dispõe:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Já o artigo 5º, incisos XIV e XXXIV, da Constituição Federal, dispõem:

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Ou seja, os dispositivos são aplicados às repartições públicas e não às entidades detentoras de bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, como no caso, quando o serviço prestado é de natureza privada, com recursos daí provenientes.

Ademais, mesmo que o entendimento fosse diverso, a previsão constitucional diz com acesso a informação independentemente de pagamento de taxa, o que é diverso de impressão do documento que, segundo transcrição de parte da peça inicial, foi exigido pela requerida.

REPETIÇÃO DO VALOR.

Por fim, não se observa, no caso, impedimento de acesso à informação, o que infringe o artigo 13, inciso X, do Decreto 2.181/97 e artigo 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas cobrança pela impressão de documentos atrelado, por certo, a custo operacional da empresa demandada.

O valor cobrado é irrisório (R$ 5,00), podendo ser considerado como simbólico, o que reforça o entendimento de ausência de ilegalidade na cobrança quando é exigido a impressão do documento como no caso.

Neste sentido a jurisprudência:

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA PELA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO À INFORMAÇÃO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. A cobrança do valor para impressão de documentos não se trata de violação ao direito de informação ao consumidor, pois qualquer pessoa tem acesso gratuito, tanto pela internet quanto por meio do atendimento presencial. Porém, a autora optou por imprimir as informações, por conveniência própria, cuja conduta evidentemente tem custos, que devem ser por ela suportados. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70079995767, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 31-01-2019)

Portanto, é sem sentido o pedido de repetição do valor.

Pelo exposto, a sentença, proferida pela digna magistrada, Dra. ANNA ALICE DA ROSA SCHUH deve ser mantida por seus fundamentos, sendo transcrita como forma de compor o presente julgado:

Passo a decidir, na forma do art. 355, inc. I, do CPC,...

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