Acórdão nº 50108059120218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50108059120218210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002198195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5010805-91.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, e artigo 158, caput, do Código Penal pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1.º FATO

No dia 16 de agosto de 2021, por volta das 23h45min, na Rua Lourenço Schwab, n.º 470, Bairro Progresso, nesta Cidade, o denunciado, RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA, guardava e trazia consigo para o fim de traficância, droga, consistente em 04 (quatro) porções de maconha, pesando aproximadamente 3,5 gramas; e, 07 (sete) pedrinhas de crack, pesando, aproximadamente, 0,80 gramas, (conforme auto de apreensão da pág. 34 do evento n.º 02, e laudos periciais das págs. 18/21 do evento n.º 03.), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, a guarnição da Brigada Militar realizava patrulhamento de rotina no local supramencionado, momento que avistaram vários indivíduos em cima de uma ponte existente no local, os quais, ao avistarem a viatura, se dispersaram. Ato contínuo, os policiais procederam à abordagem no acusado, tendo sido localizada e apreendidas as substâncias entorpecentes no bolso de sua calça, além de uma quantia em dinheiro.

2.º FATO

No dia 18 de agosto de 2021, por volta das 18h, na Rua Jardino Schenatto, Bairro Petit Village, nesta cidade, o denunciado, RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA, mediante grave ameaça, constrangeu RAFAEL WARNAVA, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Na oportunidade, a vítima deslocou-se até a residência do acusado, a bordo de seu veículo FIAT/PALIO, de placas CHM-4H26, e adquiriu cerca de 05 (cinco) pedras de crack do mesmo. Após a compra, o denunciado pegou a chave do carro da vítima e saiu do local, retornando cerca de meia hora depois, exigindo-lhe a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a devolução do automóvel, e ameaçando-o de morte caso acionasse a Brigada Militar.

Como o denunciado havia escondido o carro da vítima, esta contatou sua genitora para que lhe buscasse no local, permanecendo o seu veículo em posse do denunciado.

O veículo foi recuperado e restituído à vítima conforme Auto de Restituição da pág. 21 - OUT1 - Evento n.º 02, o qual estava abandonado em via pública no interior deste Município.

Posteriormente, a vítima procedeu ao reconhecimento do acusado na Delegacia, bem como a residência onde adquiriu os entorpecentes, mediante fotografias (págs. 12/15 – OUT1 – evento n.º 02).

Assim agindo, incorreu o denunciado, RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA, nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, e artigo 158, caput, do Código Penal (...) [grifado].."

A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2021.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência da ação penal, para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas e do artigo 158, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 610 dias-multa (evento 46, SENT1).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requer a absolvição, ante a insuficiência probatória no que tange ao crime de tráfico de drogas. Postula, ainda, a absolvição relativa ao crime de extorsão, tendo em vista o depoimento isolado da vítima, que confessou que estava sob efeito de substância entorpecente (evento 65, RAZAPELA1).

Foram apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, a Dra. Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Registra-se que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

VOTO

Materialidade e Autoria

A materialidade do delito ficou demonstrada pelo auto de restituição (ev. 02, OUT1, fls. 21/26), pelo auto de apreensão (ev. 02, OUT1, fls. 34/36) e pelo laudo toxicológico definitivo da droga apreendida (ev. 03, ANEXO2, fls. 18/21).

Quanto à autoria, o juízo singular condenou o acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes e pelo crime de extorsão. Destaco trechos da sentença acerca da descrição da prova oral:

"Interrogado, o acusado RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA disse que os fatos não ocorreram como descritos na denúncia. Que usou drogas em companhia do ofendido e que a droga encontrada lhe pertencia e destinava-se a seu consumo pessoal, com exceção da maconha, que pertencia a um indivíduo de alcunha “Paulista”. Estava na companhia de aproximadamente 08 (oito) pessoas, sentados sobre um meio-fio na via. Todos os indivíduos que estavam no local foram revistados quando da abordagem policial, inclusive a vítima. Rafael emprestava o carro descrito na denúncia com o fim de receber valores em dinheiro e drogas de traficantes e, por vezes, utilizava o veículo como garantia de pagamento das drogas. Nunca conduziu o veículo da vítima. Rafael lhe solicitou o empréstimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagar o resgate do veículo, bem como disse que, caso não o auxiliasse com o adimplemento, informaria à polícia que o interrogando era o responsável pelo tráfico de drogas. É usuário de drogas há 23 (vinte e três) anos e, na data dos fatos, estava há 05 (cinco) dias sem dormir. É usuário de crack e maconha e já realizou tratamento no CAPES, em Erechim/RS, a fim de conter seu vício. Presta pequenos serviços domésticos, como, por exemplo, jardinagem, a fim de angariar dinheiro para comprar a droga que consome. Nunca teve envolvimento com o tráfico.

A vítima RAFAEL WARNAVA relatou que era usuário de drogas e adquiriu drogas num imóvel conhecido como ponto de venda de drogas. Que no local estavam presentes o acusado e outras pessoas, tendo permanecido na residência para usar as substâncias adquiridas. Em dado momento, o réu pegou a chave de seu carro que estava sobre o sofá e, na sequência, exigiu-lhe o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para devolução do bem, o advertindo, inclusive, para não chamar a polícia. Não efetuou o pagamento por não ter o valor exigido. Ligou para sua mãe para que esta lhe buscasse, tendo recebido uma carona de seu irmão a fim de retornar para casa. No dia seguinte, foi até a Polícia para informar sobre o ocorrido. Rodrigo disse que se o delatasse à polícia, diria a esta que o depoente teria fugido de uma clínica e “empenhado” o carro. Nunca foi internado em clínicas para tratamento de dependência química. Quando da restituição de seu veículo, percebeu que ele estava com algumas avarias (sem chaves, sem o estepe e sem um rádio), totalizando um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao retomar a posse do carro, o devolveu para o garagista com medo de que os traficantes tivessem o utilizado para a prática de outro delito. Rodrigo foi o responsável por lhe alcançar a droga, mas desconhece se ele era o traficante responsável pelo local. Foi a primeira vez que adquiriu drogas naquele lugar. Comprou 05 (cinco) pedras de crack por R$ 50,00 (cinquenta reais). Entregou seu dinheiro a Rodrigo que, por sua vez, repassou o valor para outra pessoa e lhe entregou a droga. Na casa havia outros usuários. Rodrigo também lhe entregou um cachimbo que tinha consigo. É comum que em pontos de venda de drogas tenha usuários fazendo o uso. Havia consumido três pedras no momento em que Rodrigo fez a exigência do valor mencionado. Sentia-se ansioso e “elétrico”, mas não tinha compreensão do meio onde estava. Não foi agredido no lugar. A polícia lhe informou que seu veículo estava abandonado numa estrada de terra. Realizou o reconhecimento do réu por meio de uma fotografia na Delegacia de Polícia, e, posteriormente, nunca mais o viu.

O Policial Militar LEONARDO HENRIQUE DA SILVA disse que, à data dos fatos, estava realizando patrulhamento no Bairro Progresso, em Erechim/RS, quando viu indivíduos sobre uma ponte. Ato contínuo, logo após terem avistado a viatura policial, tais indivíduos buscaram se evadir do local, sendo, todavia, abordado o acusado, com quem localizou a droga descrita na denúncia. O réu foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para o registro do fato.

A testemunha VAGNER JOSÉ VON PLATTEN disse que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Há alguns anos vendeu o carro descrito na denúncia para um casal de idosos, no interior de Aratiba/RS, mas ainda tem o referido bem registrado em seu nome. A venda se deu por intermédio de uma revendedora. Rafael não fez contato com o depoente a fim de conseguir a devolução do bem. A Polícia não lhe contatou para tratar da devolução do carro."

Tráfico de drogas e Extorsão

Dos elementos presentes nos autos, constata-se que, no dia 16/08/21, o acusado foi avistado, junto com vários outros indivíduos, em cima de uma ponte, todos se dispersando quando perceberam a presença de policiais. O réu foi abordado e revistado. Com ele havia 04 porções de maconha, pesando aproximadamente 3,5 gramas e 07 pedrinhas de crack, pesando, aproximadamente, 0,8 gramas, bem como a quantia de R$ 60,75.

Após, no dia 18/08/21, foi feita ocorrência de extorsão, registrada por Rafael, referindo que teria adquirido 05 pedras de crack no local, casa de "um tal de Diego, apelido Digão ou Osório", lá permanecendo para consumir drogas, quando...

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