Acórdão nº 50108133820218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50108133820218210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002983722
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010813-38.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

DENISE C.B. ajuizou ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e de regulamentação de convivência contra MAURÍCIO S.R., em relação aos filhos menores, ARTHUR B.R. e HEITOR B.R., sendo prolatada a sentença do evento 37, SENT1, julgando parcialmente procedentes os pedidos.

Ambas as partes recorrem.

Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:

(...) Em suas razões, Denise postula a reforma na sentença no que diz com às visitas paternas. Defende que referiu ser necessários que as visitas ocorram na casa dos avós paternos, mediante supervisão, a fim de conferir maior segurança aos menores. Repisa que o arranjo mencionado melhor atende aos interesses dos infantes. Com tais aportes, requer o provimento do recurso (Evento 45, do processo de origem).

Por sua vez, Maurício aduz que não ostenta condições de arcar com o encargo alimentar no patamar arbitrado pelo juízo singular. Menciona que a obrigação alimentar é solidária entre os genitores. Refere que sua condição financeira é bastante delicada, visto que está desempregado e tem outra filha menor de idade. Discorre sobre o binômio alimentar. Postula sejam fixados os alimentos em 10% do salário mínimo nacional para cada filho. Com tais aportes, requer o provimento do recurso (Evento 53, do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 52 e 57, do processo de origem).

O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso interposto por Maurício e pelo não provimento do recurso interposto por Denise (evento 08).

É o relatório.

VOTO

A sentença estabeleceu a guarda unilateral materna dos infantes ARTHUR e HEITOR, regulamentou a convivência paterna em finais de semana alternados, das 10h de sábado às 18h do domingo, e condenou o genitor à prestação de alimentos no valor equivalente a 35% dos seus rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento, nunca inferiores a 35% do salário mínimo nacional, e, em caso de desemprego ou exercício de atividade na economia informal, a 35% do salário mínimo nacional.

Inicio pela apelação da autora, que se insurge em relação aos moldes da convivência entre pai e filhos, tendo postulado que ocorresse em domingos alternados, das 14h às 17h30min, na residência dos avós paternos e sob a supervisão deles.

Sustenta que o genitor não contestou os pedidos, de tal decorrendo a presunção de que a forma de convivência indicada na exordial atende aos seus interesses.

No ponto, não prosperam os argumentos da apelante.

A convivência entre pais e filhos conta com previsão no art. 1.589 do CCB e é direito a ser exercício em prol do fortalecimento de vínculos parentais e familiares, mas, sobretudo, no interesse das crianças, considerada sua proteção especial de pessoa em desenvolvimento, cujo bem-estar e saudável crescimento são prioritários e assegurados constitucionalmente (art. 227 da CF).

Assim, a análise do pretensão recursal deve ser pautada no melhor interesse das crianças, independentemente de oposição ou não do demandado aos termos do pedido.

No caso, a apelante diz que a visitação na casa dos avós paternos se justifica por oferecer maior segurança aos infantes, uma vez que o genitor reside em um sobrado com sacada aberta (sem guarda-corpo) e que a escada não tem corrimão. Acrescenta que os avós das crianças moram no mesmo terreno do apelado, em casa térrea.

ARTHUR nasceu em 26/07/2019 e HEITOR em 02/10/2016, e ainda que se considere a pouca idade das crianças, é fato que nada há nos autos indicando que estariam em risco quando sob os cuidados paternos.

Ratifico os termos da decisão, no sentido de que a postulação para que a convivência ocorra exclusivamente na residência dos avôs paternos, com a devida supervisão, enseja a "anulação da figura paterna sem qualquer justificativa plausível trazida ao feito pela parte autora, além do que os termos fixados atendem o melhor interesse das crianças e sua ampla possibilidade de convivência com o genitor".

Nesses termos, fica mantida a sentença.

Em relação à apelação do demandado, se insurge contra o valor dos alimentos.

MAURÍCIO foi declarado revel, tendo o...

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