Acórdão nº 50108458020198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50108458020198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002281031
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010845-80.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de agravo interno interpostos por Manuela V.S. (nascido em 30/08/2013, com 8 anos) e Arthur V.S. (nascido em 08/06/2006, com 15 anos), representados pela genitora Letícia C. V. S., bem como por Cássio Daniel S. S., ambos em face da decisão monocrática proferida no Evento 9, a qual desproveu os recursos de apelação e recurso adesivo interpostos por Cássio Daniel e por Arthur e Manuela, respectivamente, todos contra a sentença proferida na 4ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação revisional de alimentos com regulamentação de visitas, que julgou parcialmente procedente a demanda, revisando os alimentos para o montante de 1,46 salários mínimos, bem como estabeleceu a visitação paterna em finais de semana alternados, das 19 horas da sexta-feira às 18 horas de domingo, havendo pernoite dos filhos com o pai na semana que anteceder o final de semana materno, de quarta para quinta-feira, determinando sejam as datas festivas também alternadas.

Em suas razões recursais, os agravantes Manuela e Arthur sustentam, em preliminar, a nulidade da decisão monocrática, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que autorizado a espécie de julgamento. Sinalam que o artigo 932 deve ser lido em conjunto com o artigo 941, §2º, ambos do CPC, e que decisão recorrida violou o princípio da colegialidade. No mérito, alegam que restou demonstrada a possibilidade do alimentante contribuir com 03 salários mínimos para o sustento dos filhos. Apontam que o pensionamento é destinado à manutenção e ao custeio das necessidades básicas e presumidas dos alimentandos, que deve abranger não somente os alimentos, mas também os custos com moradia, educação, vestuário, transporte, lazer e segurança. Aduzem que a não majoração do encargo alimentar acabaria por onerar excessivamente a genitora, tornando insustentável a manutenção da prole. Asseveram que as despesas com os filhos é de cerca de 05 salários mínimos, pois frequentam colégios particulares, realizam atividades extracurriculares, frequentam o clube Grêmio Náutico União e gozam de plano de saúde da Unimed. Afirmam que constou nos autos de origem extratos bancários e faturas de cartão de crédito com movimentações financeiras de elevados valores do pai, além de confortável padrão de vida. Referem que desejam se aproximar minimamente o padrão de vida do genitor, que possui residência confortável, realiza viagens internacionais, é atuante como advogado e goza de férias em condomínios de luxo. Colacionam jurisprudência. Pedem, preliminarmente, o julgamento do recurso pelo colegiado. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para majorar o encargo alimentar ao percentual equivalente a 03 salários mínimos.

Cássio Daniel, por sua vez, afirma que houve confusão da julgadora, pois entendeu "saldo" como "ganhos mensais", afirmando que jamais teve ganhos mensais superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relata que o valor efetivamente ganho após prestação de serviço realizado em Portugal, setembro de 2020, perdurou até meados de março 2021, contudo, com redução diária devido as suas despesas diversas e também de seus filhos. Refere que um advogado autônomo que aufere ganhos superiores ao que demonstra contraria a realidade do mercado. Discorre sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que comprovou a incapacidade financeira de alcançar alimentos aos filhos em quantum superior ao originário, inclusive, de prover o próprio sustento e moradia, considerando o processo de despejo por falta de pagamento e protestos de títulos diversos. Sustenta que aceitou uma oferta de emprego temporário em Portugal, o que afirma ter lhe trazido dignidade em tempos de extrema dificuldade financeira, e que foi criticado e punido com o aumento inoportuno da prestação alimentar, sem ao menos ser ouvido. Aponta que o automóvel citado na sentença de primeiro grau não lhe pertence, tendo sido emprestado por caridade. Assevera que as provas por ele produzidas não foram devidamente apreciadas na origem, na medida em que evidenciam sua incapacidade financeira. Colaciona doutrina e jurisprudência. Pede, liminarmente, a retratação da decisão monocrática, ou, alternativamente, a inclusão do presente agravo interno em pauta para julgamento e provimento pelo órgão colegiado. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Evento 35 e 37).

O Ministério Público, pela Procuradora de Justiça Juanita Rodrigues Termignoni, opinou pelo conhecimento dos agravos internos, acolhimento da prefacial arguida para que o julgamento ocorra no colegiado e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.

Os autos vieram-me conclusos em 03/05/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminente Colegas.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Cumpre, de início, a análise da preliminar de nulidade suscitada pela Defensoria Pública do Estado afirmando que a decisão monocrática foi proferida sem que estivessem presentes as hipóteses autorizadoras.

Não merece acolhida a tese exarada, no entanto.

Isto porque, há a possibilidade de julgamento monocrático quando a decisão é equivalente à que seria lançada pelo Órgão Colegiado, inexistindo qualquer prejuízo à parte, que poderá manejar agravo interno, como assim o fez.

Registro, ainda, que o julgamento de forma monocrática foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere e eficiente.

A respeito, colaciono:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 252 DO CPC: OCORRÊNCIA DE DUAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO EM SEU ENDEREÇO E SUSPEITA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE ESTEJA SE OCULTANDO MALICIOSAMENTE. ENVIO, DE FORMA REGULAR, DA CORRESPONDÊNCIA MENCIONADA NO ART. 254 DO CPC COM INFORMAÇÃO A RESPEITO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. MERA FORMALIDADE QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA SUA VALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70085015303, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-05-2021)

Destarte, resta afastada a preliminar.

Dito isso, passo ao exame do mérito dos agravos internos.

A insurgência dos agravantes se refere à decisão monocrática que negou provimento à apelação e o recuso adesivo interposto, ao efeito de confirmar a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação originária, revisando os alimentos para o montante de 1,46 salários mínimos, bem como estabeleceu a visitação paterna em finais de semana alternados, das 19 horas da sexta-feira às 18 horas de domingo, havendo pernoite dos filhos com o pai na semana que anteceder o final de semana materno, de quarta para quinta-feira, determinando sejam as datas festivas também alternadas.

Sem mais delongas, não merecem provimento os incidentes manejados pelas partes.

Isto porque todas as alegações trazidas a desate, não passam de cópia dos argumentos já lançados em sede de apelação e recurso adesivo.

Nesse passo, inexiste elemento que não foi sopesado, analisado e bem exposto nos fundamentos do pronunciamento judicial vergastado, motivo pelo qual trago a este Colegiado apenas a transcrição da decisão monocrática hostilizada, que entendo deva ser confirmada por seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de tecer maiores digressões sobre a matéria em análise.

Confira-se:

De início, consigno que irei analisar os recurso de forma conjunta, adiantando que estou desprovendo ambos e mantendo a sentença vergastada.

Os alimentos, como sabido, devem obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem provê, na exata dicção do art. 1.694, §1º, do Código Civil.

Sendo assim, eventual revisão desse valor está condicionada ao desequilíbrio do referido binômio, conforme preceitua o art. 1.699, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.699: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Nesse sentido, dos referidos dispositivos legais,...

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