Acórdão nº 50108471620218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50108471620218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003328354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010847-16.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: OSMAR AQUINO DE ALMEIDA (EMBARGANTE)

APELANTE: MUNICÍPIO DE PELOTAS (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações do MUNICÍPIO DE PELOTAS e de OSMAR AQUINO DE ALMEIDA, postulando a reforma da sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos:

Isso posto, ACOLHO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte embargante para reconhecer a não incidência do IPTU, sobre o imóvel localizado na rua Avenida Ferreira Viana, n.º 3.300, de Pelotas-RS sob matricula de n°93.465 , por tratar-se de área destinada a atividade pastoril, como também provada a individualização dos terrenos.

Em consequência, JULGO EXTINTO a execução que dá causa a estes embargos em face OSMAR AQUINO DE ALMEIDA.

Condeno o Município de Pelotas ao pagamento das despesas processuais (isento da taxa única) e honorários advocatícios ao patrono da parte embargante que fixo em 5% sobre o valor atualizado da execução.

O MUNICÍPIO DE PELOTAS sustenta que o imóvel se localiza em área urbana, delimitada na Lei Municipal nº 5502/2008, e que, em razão de sua localização, deve incidir a cobrança de IPTU, e não ITR. Destaca que, em janeiro de 2021, fora concedida isenção de IPTU para o imóvel objeto da exação, apenas naquele exercício, em razão do reconhecimento do exercício de atividade rural, não havendo falar em atividade retroativa. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução fiscal.

Pede o provimento do recurso.

OSMAR AQUINO DE ALMEIDA, por sua vez, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais fixados, em razão do valor da causa. Diz que aplicável o escalonamento contido nos incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC.

Requer a reforma da sentença, no ponto, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores, de forma que seja respeitada a decisão proferida no STJ relativa ao Tema 1.076 e em observância à regra do art. 85 do CPC.

Foram aesentadas as contrarrazões, oportunidade em que as partes ratificam o expendido.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Passo ao julgamento conjunto dos recursos.

A execução fiscal objeto de embargos visa à cobrança de IPTU dos anos de 2016 a 2019, no valor de R$ 298.904,88, do imóvel matrícula nº 69.849, atualizada no ano de 2015 (matrícula 93.465), diante do fracionamento da área, em que o executado e sua esposa passaram a ser detentores de 40% do imóvel ( evento 1, COMP3 ).

O art. 32 do Código Tributário Nacional prevê que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, além de ser necessária a observação do requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos do parágrafo único do mesmo art., e que sejam construídos ou mantidos pelo Poder Público, in verbis:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Em contrapartida, o art. 15 do Decreto-Lei n. 57/19661 dispõe que o disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)

Ou seja, mesmo que o imóvel esteja localizado na zona urbana do Município, deve-se verificar a sua destinação econômica, que prevalece sobre a localização para fins de incidência de IPTU ou ITR.

Esse é o entendimento do STJ:

TRIBUTÁRIO. IPTU OU ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. NATUREZA DO IMÓVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos quais são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido é claro em afirmar que o imóvel possui como atividade preponderante o beneficiamento e a comercialização de arroz, e que não se trata de atividade agropecuária ou agroindustrial. Assim, para mudar tal entendimento, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos para apurar, conforme alega o recorrente, que o imóvel em questão possui natureza industrial, o que esbarra na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 323.705/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013).

TRIBUTÁRIO. IPTU x ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. ITR. INCIDÊNCIA. TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1112646/SP). NATUREZA DO IMÓVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos quais são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. 2. No REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 3. No presente caso, o acórdão recorrido é claro em afirmar que o imóvel destina-se à exploração econômica agroindustrial. Assim, para mudar tal entendimento, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos para apurar, conforme alega o recorrente, que o imóvel em questão possui natureza industrial, o que esbarra na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 80.947/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2012).

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).

Vê-se, da matrícula do imóvel, que está cadastrado no INCRA com CCIR:

Ainda, as notas fiscais de produtor rural ( evento 1, COMP5 ) dão conta de que a atividade descrita é exercída no endereço do imóvel objeto da exação. O que se faz presumir atividade rural.

Além disso, juntada certidão de cadastro de imóvel rural, certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais de imóvel rural e recibo de entrega de declaração de ITR dos exercícios 2015, 2016, 2018 e 2019 ( evento 1, COMP7 )

Portanto, não há dúvida de que deva incidir o ITR, e não do IPTU, revelando a prova juntada que o imóvel, quando dos exercícios fiscais cobrados pelo ente municipal, destina-se à exploração rural considerando que a localização dos imóveis constitui critério que cede em relação à destinação econômica a eles atribuída e que o imóvel é comprovadamente utilizado em exploração rural, impondo-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA URBANA. COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO RURAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU. PROTESTO INDEVIDO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO. De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, além de ser necessária a observação do requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos do parágrafo único do mesmo artigo e que sejam construídos ou mantidos pelo Poder Público. Por outro lado, o artigo 15 do ...

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