Acórdão nº 50108773520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50108773520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001967707
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5010877-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO agravou da decisão do 1º JUIZADO DA 1ª VEC DE PORTO ALEGRE, que determinou a inclusão de BRUNO DE OLIVEIRA BARBOSA no programa de monitoramento eletrônico.

Alega que há elevado saldo de pena por cumprir, pela prática de crimes graves, não estando próximo da progressão de regime para o aberto ou livramento condicional. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação para a concessão do benefício ao apenado.

Oferecida contrariedade.

Decisão mantida.

Parecer pelo provimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos.

Apenado recolhido na PEC.

Tendo em vista que constam nos autos o ACC, juntado no seq. 93.1, e a manifestação do MP, que manifestou-se pelo deferimento da progressão de regime, a contar de 19/12/2021, decido:

1-O Estado do RGS segue em alerta máximo devido aos níveis críticos de ocupação de leitos e velocidade de propagação do vírus, que, sabidamente, agora com nova variante, é muito maior e mais letal, atingindo com gravidade, inclusive, o público adulto (30 a 60 nos).

Com a convicção de que estamos passando pela maior crise sanitária e humanitária do século, registro que uma das importantes lições que a pandemia em curso nos impôs foi a adoção de medidas assertivas pela Gestão pública, que a depender dos critérios (bem ou mal) aplicados no tempo de resposta necessário, o resultado pode ser ainda mais desastroso do que o cenário atual – que já enfrenta superlotação de internações em UTIs e aumento gradativo de óbitos.

Portanto, a resposta rápida, consistente e sustentável das autoridades é fundamental.

Com essa triste preambular, o sistema penitenciário gaúcho, cujo cenário já era caótico, enquanto presos permanecem recolhidos por dias em Delegacias de Polícia, e muitos são transferidos para o Centro de Triagem (uma invenção do Poder Executivo que sequer tem fiscalização judicial), descumprindo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do RS no Agravo de Instrumento nº 70069345171, consoante encaminhamentos diários de listas de custodiados em Delegacias de Polícia feitos pela Polícia Civil, pelo que, por oportuno, transcrevo fragmento:

"Tendo em vista a reiteração dos fatos pela Superintendência dos Serviços Penitenciários em desobedecer à ordem judicial em apreço, não recebendo os presos e transferindo indevidamente a custódia destes para a Polícia Civil, tem-se agravado profundamente com o aumento do número de custodiados, bem como do tempo para transferência destes para estabelecimentos penitenciários, tornando insuportável tal situação, colocando em risco a segurança não só de policiais e detidos, como de toda a população que diariamente busca as dependências dos órgãos policiais para atendimento da Polícia Judiciária. (…) Ademais, alertamos que a transferência de atribuições indevidamente repassadas à Polícia Civil, mas por nós responsavelmente suportada, diante do nosso dever institucional na proteção do cidadão gaúcho, tem ocasionado situações de alto risco e periculosidade indesejadas e imprevisíveis nas Delegacias de Polícia, que poderão causar a qualquer momento danos irreparáveis às pessoas." (grifei)

Em que pese não seja função do juiz da execução administrar o número de vagas, nós, como autoridades, não podemos fechar os olhos para a situação alarmante que servidores públicos e apenados enfrentam cotidianamente dentro de Delegacias de polícia e Centro de Triagem, o que pela atual situação pandêmica da COVID19 só amplia a problemática prisional, que inclusive no aspecto psicológico vem impondo um verdadeiro teste à espécie humana em razão das restrições de visitas de familiares, público esse que, na sua maioria, encontra-se entre 30 e 60 anos e, atualmente, é vulnerável à nova cepa viral.

Portanto, por entender que a antecipação do benefício em análise é medida que busca minimizar o medo da iminência de contágio e o sofrimento psicológico de que vem cumprindo pena de forma regular há meses/anos, passo para análise.

2-Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estar preenchido o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime carcerário, devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto, DE FORMA ANTECIPADA.

3-Retifique-se o RSPE, inclusive a data base para o dia do implemento, quando implementado.

4- Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor.

O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes.

No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra.

Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte. Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis.

Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inc. VII).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso.

Cabe referir, ainda, que a decisão deu origem à Súmula Vinculante n. 56, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 29.06.2015:

"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

Nesse passo, considerando o exposto, e o descumprimento reiterado das ordens judiciais de progressão/remoção pela SUSEPE, deixo de expedir ofício determinando a remoção, para conceder ao apenado, de plano, saída especial, determinando que seja liberado da casa prisional em que se encontra, salvo se por outro motivo estiver recolhido, para que, em até 48 horas, se apresente Departamento de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana, localizado no Instituto Penal Padre Pio Buck (Av. Roccio, nº 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/RS - ao lado do Presídio Central), quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária à casa prisional, com eventual vaga, compatível com o atual regime de cumprimento de pena.

Não disponibilizada vaga por ocasião de sua apresentação - em consonância com a súmula vinculante do STF suprarreferida - o apenado, em caráter excepcional, deverá ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico, sujeitando-se às seguintes condições:

a) Não poderá se afastar de sua residência no período compreendido entre 20h e 06h;

b) A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será na cidade onde o apenado reside, abrangendo inclusive os trajetos de ida e volta entre residência e local de trabalho;

c) Os dias de saídas temporárias serão informados pelo apenado antecipadamente à SUSEPE.

Na liberação, o diretor da casa prisional deverá cientificar expressamente o preso das condições acima, bem como de que será considerado foragido na hipótese de não apresentação na SUSEPE no prazo de 02 (dois) dias úteis, colhendo a sua ciência, com posterior remessa a esta VEC.

As condições deverão ser cumpridas imediatamente, valendo tão logo seja o apenado liberado pelo estabelecimento prisional, inclusive durante o período necessário para a colocação da tornozeleira eletrônica.

Comunique-se a presente decisão à SUSEPE - , inclusive para que, em caso de não apresentação do preso, seja lançada e comunicada a fuga à VEC para expedição de mandado de prisão.

Exclua-se eventual mandado de prisão expedido por esta VEC.

Retifique-se a guia de recolhimento, o expediente carcerário e a data-base para o dia do implemento do requisito objetivo necessário para a progressão de regime.

Intimem-se.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.

Sonáli da Cruz Zluhan

Juíza de Direito

E a justificativa do parecer:

III – No mérito, entendo que deve ser provido o recurso.

O apenado BRUNO DE OLIVEIRA BARBOSA cumpre pena total de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubos majorados, com término de pena previsto para 16/04/2046, estando atualmente no regime semiaberto, monitorado eletronicamente (SEEU/CNJ).

De fato, apesar de ser um defensor da monitoração eletrônica, afirmo que ela deve ser utilizada de forma muito criteriosa. E, no caso, entendo que o agravado não satisfaz as condições necessárias para cumprir sua reprimenda vinculado ao programa de monitoramento. Vejamos.

BRUNO DE OLIVEIRA BARBOSA possui lapso significativo de pena para ser cumprida (mais de vinte e quatro anos) e foi condenado pela prática de crimes graves, cometidos com...

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