Acórdão nº 50109102520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50109102520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002300685
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5010910-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA, em face da decisão exarada nos autos do processo de execução da medida socioeducativa aplicada a Lucas Ryan pelo JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, que remeteu os autos à Comarca de Estância Velha sob o fundamento de que o adolescente está residindo no respectivo município.

Em suas razões, sustentou que a competência para julgamento e processamento do ato infracional não é a residência do menor, mas sim o lugar da ação ou da omissão, nos termos do artigo 147, §1º, do Estatuto da Criança e Adolescente. Disse que os autos devem retornar ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, que deverá remeter o processo de execução da medida aplicada em remissão.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pela improcedência do conflito de competência.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

VOTO

O conflito negativo de competência merece acolhimento, adianto.

Compulsando os autos da origem, verifica-se o Ministério Público em razão da inexistência de antecedentes e da admissão da prática do ato infracional pelo adolescente Lucas Ryan, entendeu por conceder remissão cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade ao infrator, pelo prazo de um mês, durante quatro horas semanais, totalizando 16 horas, medida aceita pelo adolescente e sua responsável legal.

Assim, o Ministério Público postulou a homologação da remissão concedida ao adolescente, cabendo ao juízo a definição da entidade onde deverá se dar o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, com a consequente intimação pessoal para o devido cumprimento (evento 9, DOC1).

Foi homologada a remissão (evento 11, DOC1) e ordenada a remessa do feito para a Comarca de Estância Velha, visto que é o local onde o adolescente está residindo.

Com efeito, o procedimento da execução não necessariamente tramitará no mesmo juízo da apuração (art. 147, § 1º, do ECA), tendo em vista a possibilidade de delegação da execução para o juízo do domicílio dos pais ou responsável pelo adolescente, nos termos do § 2º do artigo 147 do ECA

Dessa forma, a fase de apuração do ato infracional foi encerrada com a homologação da remissão, cabendo, assim, a distribuição da execução na forma do artigo 39 da Lei nº 12.594/2012 perante o juízo da Comarca de Estância Velha.

Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo...

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