Acórdão nº 50109442320198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50109442320198210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001551797
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010944-23.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Direitos e títulos de crédito

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

EMBARGANTE: PLINIO FERRAZ DE LIMA (Sucessão) (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SUCESSÃO DE PLINIO FERRAZ DE LIMA em face do acórdão (Evento 20), que negou provimento ao apelo, nos autos dos embargos à execução opostos por FERNANDO MENDES ROCHA, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. MÁ-FÉ DO PORTADOR DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.

TÍTULO EXECUTIVO. ENDOSSO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM CASO DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 7.357/85 E DO ART. 916 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE ENSEJAM GRANDE PROBABILIDADE DE SIMULAÇÃO NA CIRCULAÇÃO DOS CHEQUES PARA QUE SE OPERASSE A ABSTRAÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DESCRITO NOS TÍTULOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFIRMADA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Em suas razões (Evento 29), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece dos vícios de contradição e omissão. Quanto ao primeiro, assevera que a decisão proferida apresenta contradição em relação à aplicabilidade do art. 916 do CC e art. 25 da Lei 7.357/85; quanto ao segundo, relata a existência de omissão em relação ao ônus da prova imposto às partes pela referida norma legal e pelo art. 373 do CPC. Assevera que o fato de o portador do título ter mantido uma defesa puramente técnica não respalda mera presunção de má-fé, já que, embora suscitada pelo apelado/executado, não foi minimamente demonstrada, conforme lhe exigia o art. 373 do CPC e, mais especificamente, o art. 916 do CC e art. 25 da Lei 7.357/85. Disse que não há nos autos qualquer indício de simulação ou conluio, a não ser uma conversa mantida entre Marcelo Massmann, o apelado/executado e sua esposa, da qual o apelante/exequente sequer participa ou tem conhecimento em qualquer momento. Refere que a posse de Plínio sobre os cheques é anterior à comunicação de sustação dos títulos, tanto que Marcelo, na conversa acima referida, comprometeu-se a negociar com o apelante exequente para reavê-los (Ev.1 COMP 4 e 5), negociação esta que nunca ocorreu e não há qualquer prova nesse sentido. Assim, sendo o título de crédito autônomo e abstrato, passível de livre negociação e circulação, eventual descumprimento contratual por parte do credor originário não pode ser oponível em face do terceiro de boa-fé que os recebeu. Veja-se que a presunção de má-fé se baseou apenas na ausência de maiores explicações acerca do negócio jurídico havido com o credor originário quando do recebimento dos cheques pelo apelante/exequente – argumento que a defesa julgou desnecessário em sede de impugnação aos embargos à execução, em vista de todo o respaldo jurídico sobre a natureza dos títulos de crédito. Assim, uma vez regularmente transferido o título mediante endosso, as exceções pessoais do emitente com o credor originário não são oponíveis ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 916 do CC. Inexistente, portanto, qualquer prova concreta e conluio ou simulação entre o apelante/exequente e o credor originário do título, e sendo vedada mera presunção de má-fé, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, nos termos em que sustentado em sede de recurso de apelação. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, para sanar a contradição e omissão apontadas, para o fim de dar provimento à apelação.

Ou autos vieram-me conclusos.

VOTO

Eminentes Colegas.

Da leitura do art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. Sua finalidade, portanto, restringe-se a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Nessa senda, trago a lume o magistério de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’ (Pontes de Miranda).” (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).

A propósito, coadunando com o entendimento ora esposado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO ERRO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é prequestionar matéria constitucional e ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta da que foi decidida no acórdão embargado

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1548886/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) (grifo nosso)

Não há omissão ou contradição no decisum.

A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que não enfrenta os pedidos formulados ou revela ausência de fundamentação. Não foi o esse o caso.

Já a contradição capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que torna incongruente o raciocínio esposado ao longo da fundamentação, se confrontado com conteúdo dispositivo antagônico. Esse também não foi o caso.

Especificamente nesse aspecto, o que pretende a parte Embargante é a revisão de matéria já decida e, para tanto, vale-se da via inadequada. A irresignação descortinada nos Embargos sob julgamento não decorre de error in procedendo, mas da discordância da apreciação fática e da aplicação da lei processual por este Órgão Colegiado.

Ao concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coesa as questões referentes à possibilidade de discussão da causa subjacente à emissão do título, bem como da posse injusta do título, não havendo necessidade, aqui, de se transcrever a fundamentação.

Inexiste, portanto, contradição no acórdão.

E, ao contrário do alegado pela parte embargante, nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer omissão a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

Assim, se a tese sustentada não foi acatada...

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