Acórdão nº 50109630220198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50109630220198210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002149747
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010963-02.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ENZO CRISTOVÃO BILHAR, representado pelo seu genitor TIAGO CRISTOVÃO BILHAR, nos autos da ação de cobrança securitária que move em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra a sentença (evento 113 do processo originário) que julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ENZO CRISTOVAO BILHAR representado por seu genitor, Tiago Cristovão Bilhar, contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..

A parte autora alegou, em síntese, ter sido vitimada por acidente automobilístico que lhe ocasionou lesões que culminaram em sua invalidez permanente. Salientou que provada sua invalidez e o respectivo nexo causal faz jus ao recebimento do valor integral, e não aquele pago pela requerida. Defendeu ser devida a correção monetária sobre o valor obtido na via administrativa, em razão do atraso no pagamento. Propugnou pela procedência, assim como pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando documentos.

Deferida a AJG.

Citada, a parte ré ofertou contestação. Preliminarmente, requereu a inclusão da Seguradora Líder. No mérito, impugnou os argumentos expendidos na inicial. Asseverou inexistir comprovação da invalidez no grau sustentado pela parte autora, ponderando que já efetuou o pagamento devido. Sustentou que o pagamento administrativo ocorreu dentro do prazo legal, sendo indevida a correção monetária. Requereu a improcedência. Juntou documentos.

Sobreveio réplica.

Deferida a preliminar de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo.

Realizada prova pericial, com apresentação do respectivo laudo.

Apresentado parecer final pelo Ministério Público.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.868,75 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do acidente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação.

Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem pagos por cada litigante em favor do procurador da parte adversa, importância corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado. Fica, porém, suspensa a verba sucumbencial, diante da AJG deferida à parte autora.

Em razões recursais (evento 120 do processo originário), a parte autora sustenta que deve incidir correção monetária sobre o valor da indenização securitária quitado na via administrativa, desde a data do evento danoso até a do adimplemento administrativo. Narra que o requerimento do seguro na via administrativa foi realizado em 13/06/2018, ao passo que o pagamento somente ocorreu em 19/09/2018, ultrapassando o prazo legal. Defende a total procedência da demanda, sendo devido o redimensionamento do ônus de sucumbência à parte ré. Pede a majoração dos honorários advocatícios, alegando que fixados em valor ínfimo. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 126 do processo originário), com pedido de prequestionamento dos artigos 85, §2º, do CPC.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, dentre os quais a tempestividade e a dispensa do preparo pelo autor por estar ao amparo da gratuidade da justiça (evento 2, documento 3, fl. 01, do processo originário).

A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.

As razões recursais dão conta de que o apelo versa sobre a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização pago na esfera administrativa pela seguradora, além de pedido de redimensionamento do ônus de sucumbência e de majoração dos honorários advocatícios.

Adianto, desde logo, que razão não assiste ao recorrente.

Com efeito, de conformidade com o disposto no artigo 5º, §§ 1º e 7º, da Lei 6.194/74, a indenização securitária obrigatória deve ser paga no prazo de 30 dias contados da entrega dos documentos necessários à regulação do sinistro e, no caso de descumprimento do referido prazo pela seguradora, o montante da indenização deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Assim, deverá ser seguida a forma de atualização monetária prevista no § 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, cujo enunciado normativo é o seguinte:

“§ 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).”

Ou seja, a incidência de correção monetária e de juros só terá lugar se o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do mesmo artigo 5º for descumprido pela seguradora; e quando então será fixado o termo inicial da correção monetária na data do evento danoso.

E disso não difere o teor da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça:

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso. ”

Contudo, no caso em exame, o pagamento administrativo não foi extemporâneo, pois, conforme se depreende do processo administrativo (evento 2, documento 6, do processo originário), o requerimento foi efetuado em 19/06/2018 (fl. 45), porém houve interrupção do prazo legal, em mais de uma oportunidade, pela necessidade de documentação complementar (fls. 42 e 46-48), sendo a última interrupção em 11/09/2018. Considerando que o adimplemento ocorreu em 19/09/2018 (fl. 03), não há falar em extrapolação do prazo legal.

Assim, diante do contexto fático dos autos, não cabe a incidência de correção monetária ao valor da indenização quitado na seara administrativa entre a data do sinistro e a do pagamento em seara administrativa.

A fim de...

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