Acórdão nº 50109839420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50109839420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001948503
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010983-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas S., nos autos da ação declaratória de alienação parental c/c majoração de alimentos, guarda e regulamentação do direito de visitação, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de minoração dos alimentos.

Em razões, o agravante alegou que laborava junto à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, porém foi demitido em 25 de novembro de 2021, além do fato de alcança alimentos a outro filho. Frisou que não detém condições de alcançar o valor estabelecido, equivalente a 60% do salário mínimo nacional. Postulou o provimento do recurso, a fim de reduzir a verba alimentar para 20% do salário mínimo nacional

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões, as agravadas requereram o desprovimento do recurso.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação declaratória de alienação parental c/c majoração de alimentos, guarda e regulamentação do direito de visitação, indeferiu o pedido liminar de minoração dos alimentos, mantendo o percentual de 60% do salário mínimo nacional, in verbis:

(...) I. Indefiro, por ora, a medida liminar referente à minoração dos alimentos, nos termos da decisão de evento 153, bem como, por necessidade de prévia produção de provas ante o seu deferimento (...).

Com efeito, consabido que para a revisão/exoneração dos alimentos, é necessária a comprovação da alteração das possibilidades do alimentante, bem como das necessidades do alimentado, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil.

Da análise dos autos, os alimentos foram fixados em 2016, no valor de 1 salário mínimo (Evento 1 - Acordo 7 - origem), sendo, após, reduzidos para 60% do salário mínimo nacional, todavia, estabelecendo a obrigação paterna de arcar com os custos do colégio particular, materiais escolares e plano de saúde da filha (Evento 1 - Acordo 8 - origem).

No caso dos autos, a alimentada Luísa conta 12 anos de idade (Evento 1 - Certidão de Nascimento 6 - origem), sendo, portanto, presumidas suas necessidades em razão da idade, porém apresentada despesas extraordinárias, devido ao fato de ter sido diagnosticada com dermatite atópica, escoliose dorsal e sopro no coração (Evento 1 - Atestado Médico 10 e Exame Médico 9 - origem).

Por outro lado, quanto às possibilidades do alimentante na época do acordo, tem-se que Lucas laborava como técnico de segurança do trabalho na CEEE, auferindo rendimentos totais de R$ 6.860,76. Entretanto, informou que desde de novembro de 2021 se encontra desempregado (Evento 196 - Comprovantes 2 - origem) e, além disso, possui outro filho a quem paga alimentos fixados no valor de R$700,00 mensais (Evento 140 - Outros 2 - origem). Sustentou que não possui condições financeiras de arcar com o encargo alimentar imposto anteriormente, pois teve mudanças significativas na sua capacidade econômica.

Em contraponto, a genitora informou que recentemente tomou conhecimento de que o alimentante possui um negócio próprio desde 2019 no ramo de fabricação de facas e, para comprovar tais alegações, juntou aos autos imagens da rede social de Lucas e de sua respectiva loja (Evento 200 - Outros 2 e Outros 3 - origem).

Ademais, levando em consideração que o alimentante não precisa mais pagar mensalidade escolar, pois a alimentada Luísa ganhou uma bolsa integral no Colégio Sinodal Barão do Rio Branco (Evento 217 - Comprovantes 2 - origem), é evidente que a obrigação já sofreu redução de, em média, R$750,00.

Logo, por se tratar de uma criança que além de suas necessidades presumidas, possui despesas extraordinárias para custear o tratamento de sua saúde e, considerando que o alimentante não juntou aos autos nenhum comprovante de rendimentos que provasse sua...

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