Acórdão nº 50110228620218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50110228620218210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011022-86.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)

APELANTE: BENONI LUIS SQUIZANI (RÉU)

APELANTE: ROSANA GARCIA FIUNTE SQUIZANI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S/A, BENONI LUIS SQUIZANI e ROSANA GARCIA FIUNTE SQUIZANI, apelam da sentença (evento 31, SENT1) que, nos autos da ação monitória em que litigam as partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"PELO EXPOSTO, forte no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos embargantes para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo em favor do autor/embargado, nos termos da inicial, ressalvando-se o afastamento do encargo alusivo à comissão de permanência, determinando o recálculo do valor devido.

Por consequência, condeno o autor/embargado no pagamento de 20% das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atento que estou aos parâmetros elencados no art. 85, §§, do CPC.

Ainda, condeno os réus/embargante no pagamento do restante (80%) das custas e das despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento que estou aos parâmetros antes mencionados, suspendendo a exigibilidade de tais encargos, pois, com base nos DOCs 02 a 07 do EV09, lhes defiro a benesse da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Interposto recurso de apelação por algum dos litigantes, intime-se a parte adversa a ofertar contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, o feito ao TJRGS, para regular processamento do recurso.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 37, EMBDECL1), restaram desacolhidos (evento 42, DESPADEC1).

Em suas razões, sustenta, a instituição financeira, que a sentença merece ser reformada para julgar procedente a ação. Defende a legalidade da cobrança da comissão de permanência com base na variação da FACP, pois devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios. Destaca que os honorários advocatícios devem ser integralmente atribuídos ao demandado. Postula, ao final, o provimento do apelo.

Já os demandados, defendem em suas razões, preliminarmente, que o crédito já se encontra habilitado na recuperação judicial da empresa demandada, de modo que a presente ação deve ser julgada extinta. No mérito, asseveram a necessidade de observar o benefício de ordem, já que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial e os valores serão pagos de acordo com o plano de recuperação judicial, inexistindo razão para que a cobrança prossiga em relação aos apelantes Benoni e Rosane, pois são apenas os fiadores do contrato, devendo o credor aguardar a ordem de pagamento de seu crédito. Menciona a existência de condição que impeditiva para execução da garantia prestada, a qual deverá ser suspensa, tendo em vista a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, já que a aprovação do plano resultou em novação da dívida, somente sendo passível de execução dos coobrigados na eventual falência da devedora principal. Aponta que o cálculo deverá ser atualizado somente até a data do deferimento do plano de recuperação judicial. Advogam que os encargos da mora deverão ser afastados, tendo em vista a novação pela recuperação judicial. Postula, ao final, o provimento do apelo.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1) e (evento 57, CONTRAZAP1).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos arts. 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente recurso norteia-se pelas disposições processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

Com fundamento no art. 1010, §3º, in fine, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos (cabimento e adequação, tempestividade, regularidade procedimental e formal, ausência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer, legitimidade e interesse), recebo o apelo em ambos os efeitos.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VARIAÇÃO DA FACP

A cobrança da comissão de permanência é permitida desde que expressamente pactuada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC).

As Súmulas 301, 2942 e 2963 do STJ trouxeram a afirmação sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios.

A Segunda Seção do STJ, através da Súmula nº 472, pacificou entendimento no sentido de não admitir a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa, além dos encargos já vedados (correção monetária e juros remuneratórios):

“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Logo, é válida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento, desde que expressamente pactuada, não cumulada com demais encargos e limitada à soma dos remuneratórios, estes limitados à respectiva taxa média de mercado, e moratórios, conforme Súmula n. 472 do STJ.

No caso, verifica-se ter sido pactuada a cobrança da comissão de permanência cumulada, no entanto, com outros encargos (juros moratórios e multa), o que é inadmissível.

Nesse contexto, tem-se como válida a exigência da comissão de permanência. Entretanto o montante desta não poderá ser superior aos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença inicialmente (juros remuneratórios, estes limitados à respectiva taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 1% ao mês e multa contratual limitada a 2%) durante o período de inadimplemento contratual e nem utilizada a taxa denominada Fator Acumulado de Comissão de Permanência - FACP que representa uma cobrança indevida de taxas acumuladas e variáveis para remunerar o capital emprestado e sem qualquer previsão no contrato.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Sustenta o apelante que em razão do seu decaimento mínimo, os ônus sucumbências devem ser atribuídos integralmente aos demandados.

Os ônus da sucumbência estão diretamente relacionados ao decaimento das partes nos pedidos.

Como se observa, o decaimento da parte autora foi mínimo na ação, concernente apenas ao encargo alusivo à comissão de permanência (FACP).

Assim, efetivamente, a sucumbência deverá recair integralmente sobre a parte demandada, que deverá arcar com o pagamento das custas processuais na integralidade, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa.

APELAÇÃO DOS RÉUS.

SUSPENSÃO DA AÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS.

Cinge-se a presente controvérsia fundamentalmente acerca da possibilidade, ou não, da extinção da execução em relação aos avalistas/fiadores do contrato - devedores solidários - em ação de execução de título extrajudicial, diante da recuperação judicial da devedora principal, cujo crédito se encontra devidamente habilitado.

Ainda que a recuperação judicial importe em novação dos créditos anteriores ao pedido, o art. 59 da Lei 11.101/2005, estabelece que os credores permanecem com seus direitos intactos frente aos coobrigados, dentre eles, os fiadores e avalistas.

Nesse sentido dispõe o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Como se extrai do referido dispositivo legal, mesmo havendo novação do débito da pessoa jurídica em face da aprovação do plano de recuperação judicial, desta não se beneficiam os coobrigados.

Assim, pela circunstância de ter a demanda prosseguido em face dos fiadores da empresa em recuperação, estes não podem pretender a obtenção de um benefício aplicável somente ao devedor beneficiado pela recuperação.

Inexiste, pois, qualquer vedação ao credor de cobrar a dívida dos devedores solidários, na forma do artigo 275 do Código Civil.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos (Tema 855), na oportunidade de julgamento do Recurso Especial nº 1333349/SP pelo rito do art. 1.036 do CPC, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)-Grifei-

Nesse acórdão, julgado no sistema repetitivo, o eminente Relator, Ministro Luis...

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