Acórdão nº 50110602920218210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50110602920218210052
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023399641
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011060-29.2021.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR: Juiz de Direito SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAÍBA (REQUERIDO)

RECORRIDO: ROSANGELA DA SILVA KOLLER (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTO

Estimados colegas,

Examino recurso inominado interposto pelo Município de Guaíba em face de julgamento de procedência de ação ajuizada por servidora pública integrante do Magistério através da qual restou compelido a adotar, como base de cálculo das vantagens, o vencimento básico do cargo e a progressão na carreira obtida pela servidora e condenado a pagar os reflexos das diferenças apuradas sobre as vantagens pagas durante a contratualidade, observada a prescrição quinquenal.

De plano desacolho a preliminar de inadmissibilidade do recurso inominado suscitada em contrarrazões pela parte recorrida por concluir que o município recorrente não praticou violação do Princípio da Dialeticidade em suas razões recursais.

Quanto ao mérito da insurgência, em que pese as alegações do recorrente, tenho que a sentença exarada na origem bem enfrentou a questão debatida nos autos, motivo pelo qual passo a reproduzir os seus fundamentos:

(...)

Quanto ao mérito, a questão controvertida está relacionada à interpretação da legislação municipal, no que toca à progressão do servidor público na classe e nível, e alteração do vencimento básico, ante a mudança no padrão remuneratório, e, consequentemente, reflexos das demais vantagens sobre o novo padrão.

Em apertada síntese, a celeuma encontra resolução a partir da identificação do núcleo remuneratório do servidor público.

Evidentemente, sob pena de atuação arbitrária, ao Administrador Público somente é autorizada concessão de direitos expressamente previstos em lei, em estrita vinculação ao Princípio Constitucional da Legalidade, que se encontra instituído no art. 37, caput, da Constituição Federal, e disciplinado pela doutrina tradicional, in verbis:

“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim.” (MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).

Nesse caminho, observando que é a Lei quem define o alcance dos atos administrativos, na interpretação do regramento e princípios da Administração Pública, tem-se como fundamento, no âmbito do Município de Guaíba, a expressa previsão legal, pela Lei Municipal n. 2784/2011, que reestruturou o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município.

Segundo disposto em seu artigo 6º, A Carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor e especialista em educação de provimento efetivo, criados por Lei, composta por 05 (cinco) níveis e 07 (sete) classes de referências que significam a progressão funcional. Estas, de acordo com o art. 8º da lei municipal, constituem a linha de promoção dos membros do magistério, de modo que todo cargo inicial na classe “A”; àquelas, conforme dispõe o art. 20, são relacionadas aos níveis, e tem como base a escolaridade de ingresso e sua evolução, constituindo a linha de habilitação dos membros do magistério. Partindo do nível médio e indo até o grau de Doutorado.

Uma vez promovido o servidor, ele passa a integrar classe/nível imediatamente superior, que indica a sua progressão funcional, conforme art. 19, cuja evolução observa os percentuais constantes do art. 61, incisos I e III, níveis e quadro de progressão funcional, que alcançam, respectivamente, 2X no nível V, “e”, em sua última classe, “G”, o percentual de 70%.

Prosseguindo em relação à remuneração, calha realizar distinção das verbas que a integram, ao efeito de se identificar, no âmbito da legislação municipal, o seu efetivo cálculo.

Nesse sentido, o disposto na Lei do Plano de Carreira indica que os vencimentos básicos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão calculados sobre a classe e nível a que pertence (art. 61); A Carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor e especialista em educação de provimento efetivo, criados por Lei, composta por 05 (cinco) níveis e 07 (sete) classes de referências que significam a progressão funcional (Art. 6º)”; “As classes constituem a linha de promoção dos membros do magistério. Parágrafo Único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última, o final da carreira" (art. 8º).

Já o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba (Lei n. 2586/2010), define os conceitos de classe, carreira, vencimento e remuneração, conforme os seguintes dispositivos:

Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos de idêntica denominação, com o mesmo conjunto de competência e responsabilidades e de igual padrão de vencimentos.”

"Art. 7º Carreira é a série de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas por disposição legal, segundo o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das competências.”

Art. 103. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei.”

Art. 104. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.”

A mesma Lei estabelece que, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor vantagens pecuniárias, assim previstas: I – indenizações; II - gratificações e adicionais; III – avanços; IV - Quebra de Caixa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento básico do Tesoureiro.

Na Lei Específica do Plano de Carreira, no Título V, extrai-se como vantagens as licenças e férias, conforme disposto nos artigos 55 e 57:

Art. 55. Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença gestante;

IV - licença paternidade;

V - para tratamento de doença profissional ou decorrência de acidente de trabalho;

VI - para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo, observadas as restrições da legislação federal pertinente;

VII - para prestar serviço militar obrigatório;

VIII - por motivo do afastamento do cônjuge servidor público ou militar;

IX - licença-prêmio;

X - para tratar de interesses particulares;

XI - para capacitação;

XII - para desempenho de mandato classista;

XIII - luto;

XIV - gala;

XV – adotante.

(…)

Art. 57. O membro do magistério gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias remuneradas, na forma do inciso XVII, do artigo da Constituição Federal.

§ 1º As férias dos membros do magistério coincidirão com o período de recesso escolar.

§ 2º O membro do...

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