Acórdão nº 50110634520198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50110634520198210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001990633
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011063-45.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: ALINE FONSECA PATZLAFF (AUTOR)

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida na ação que ALINE FONSECA PATZLAFF move contra ITAU UNIBANCO S.A., cujo relatório e dispositivo foram assim redigidos:

ALINE FONSECA PATZLAFF ajuizou a presente ação em face de ITAU UNIBANCO S/A. Disse 1) que possui a conta n. 64458-8 na agência n. 0294 da instituição financeira ré, e que nessa conta foi depositado o valor de uma herança recebida; 2) que o réu descontou, sem sua autorização e sem comunicá-la respeito, dois REFIN, nos valores de R$ 7.211,12 (sete mil duzentos e onze reais e doze centavos) e R$ 7.151,57 (sete mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos); 3) que não tinha conhecimento do refinanciamento da dívida; 4) que a única dívida que tem com o réu já está prescrita, pois data de 2010, e o valor para quitação, em 04/06/2019, era de R$ 2.714,05 (dois mil setecentos e quatorze reais e cinco centavos); 5) que teme por mais descontos, vez que o REFIN realizado pelo réu é para pagamento em 24 parcelas; e 6) que tentou resolver a questão na via extrajudicial, sem êxito. Alegou danos morais. Em sede liminar, pediu que fosse determinado ao réu o cancelamento dos descontos realizados em sua conta, e a restituição dos valores já descontados. Ao final, a declaração de inexistência de débito, e a condenação do réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de 50 salários mínimos.

Deferida a gratuidade da justiça para a autora e postergado o exame do pedido liminar.

Designada audiência preliminar e citado o réu, a conciliação não foi obtida.

O réu contestou. Disse que não foi procurado pela autora para tentativa de solução extrajudicial, o que afasta a ausência de pretensão resistida e a hipótese de dano moral, no caso em tela. Disse que o débito cobrado é proveniente de uma renegociação de dívida firmada e não quitada pela autora, REFIN PRÉ PF n. 30690-000000127309334, datado de 19/02/2010, no valor de R$ 7.742,33 (sete mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 24 parcelas de R$ 715,04 (setecentos e quinze reais e quatro centavos). Aduziu que o negócio foi celebrado mediante comparecimento pessoal da autora na agência n. 0294, e sua anuência se deu com a digitação de sua senha pessoal. Asseverou que a autora estava ciente de todos os detalhes da operação e termos do contrato. Negou defeito na prestação dos serviços. Acrescentou que depois desse contrato, para quitação do saldo devedor da conta corrente, a autora voltou a utilizar o limite para saque, e depois de esgotá-lo, deixou de movimentar sua conta e de arcar com as parcelas de refinanciamento. Informou que a conta em questão, no ano de 2019, recebeu dois depósitos, o que possibilitou que descontasse as duas primeiras parcelas do refinanciamento, com multa e juros pelo atraso. Defendeu a legitimidade da negativação da autora e rechaçou a pretensão indenizatória. Protestou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Alternativamente, pediu o reconhecimento do débito originário, nos termos em que contratado, com autorização para a manutenção da cobrança e compensação dos valores.

Réplica da autora.

Reconhecida a tempestividade da contestação do réu, e instadas as partes sobre a dilação probatória, nada foi requerido.

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência do débito representado pelo REFIN PRÉ PF n. 30690-000000127309334, datado de 19/02/2010, no valor de R$ 7.742,33 (sete mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 28.725,38 (vinte e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de repetição em dobro do indébito, corrigido pelo IGP-M desde 17/06/2019, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação, em 11/07/2019 (responsabilidade contratual).

Ante a sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento das custas do processo, na ordem de 30% e 70%, respectivamente. Honorários de advogado arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, divididos em igual proporção.

Em suas razões (evento 44, APELAÇÃO1), o réu afirma que a existência da relação contratual e o débito pendente não são pontos controvertidos. Assevera que não há irregularidade na contratação que originou as cobranças, tampouco na origem do débito, sendo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito. Discorre sobre a inexistência de danos materiais e ausência de má-fé que justifique eventual devolução em dobro. Em caso de manutenção da sentença, pede que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da decisão que os fixar, bem como a redução da verba honorária.

A autora, em suas razões (evento 46, APELAÇÃO1), afirma a ocorrência de dano moral, requerendo seja fixada indenização.

Com contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1 e evento 52, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ainda que se admita o desconto em conta corrente, especialmente quando autorizado pelo cliente, no caso dos autos o valor debitado refere-se, incontroversamente, a dívidas prescritas.

E, nos termos do art. 822 do Código Civil, "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.", de modo que o direito ao crédito permanece hígido, em que pese extinta a pretensão de exigi-lo judicialmente.

Contudo, não se pode confundir a legalidade do pagamento voluntário, com a realização de débito compulsório em conta corrente, sendo evidente neste caso o abuso de poder. Neste sentido, julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. DÉBITO PRESCRITO. 1. Por se tratar de cobrança de dívidas líquidas, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código CiviL. 2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a parcela cobrada corresponde a débito oriundo do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado e vencido em 2006, de modo que se mostra ilegal o desconto realizado em 2020 na conta corrente da parte autora, referente a esta dívida. 3. Dispõe o art. 822 do Código Civil, que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.", de modo que o direito ao crédito permanece incólume, embora esteja extinta a pretensão de exigi-lo judicialmente. 4. Porém, não se pode confundir o pagamento voluntário, ou até mesmo a mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com o desconto em co...

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