Acórdão nº 50110822420188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50110822420188210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002591647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011082-24.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

EMBARGANTE: NELCI MOREIRA DE CASTILHOS BOFF (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NELCI MOREIRA DE CASTILHOS BOFF contra o acórdão (evento 8, ACOR1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em que contende com UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS LTDA , à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ré, ora embargada.

Em suas razões (evento 15, EMBDECL1), a parte embargante aponta a existência de erro material no acórdão recorrido, pois ao fixar a sucumbência recursal colocou como base de cálculo o valor da condenação, quando deveria ter mantido o critério utilizado na sentença de origem, no caso sobre o valor dado à causa. Requer o acolhimento dos embargos.

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 20).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

O artigo 1.022 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A parte embargante afirma que o acórdão incorreu em erro material, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Efetivamente razão assiste a embargante.

De fato, a sentença ao julgar parcialmente procedente a demanda assim dispôs quanto aos ônus sucumbenciais:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nelci Moreira de Castilhos Boff contra Unimed Nordeste – RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. para condenar a demandada a manter a autora no plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições vigentes, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nas fls. 185/186 e extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Havendo decaimento recíproco, ônus da sucumbência deve ser repartido proporcionalmente, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.

Assim, condeno a demandada ao pagamento de 70% da Taxa Única de Serviços Judiciais e eventuais despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 14% do valor dado à causa, atualizado pelo IGP-M a partir do ajuizamento, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a desnecessidade de dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, ao fixar a sucumbência recursal, assim constou no presente julgado ora embargado:

Assim, improcede a pretensão posta no presente recurso. E, tendo em vista a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem (14%) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Destarte, de ser corrigido o erro material para fazer constar no dispositivo do apelo:

Assim, improcede a pretensão posta no presente recurso. E, tendo em vista a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem (14%) para 15% (quinze por cento) sobre o valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT