Acórdão nº 50110921620208210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50110921620208210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002146666
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5011092-16.2020.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Uruguaiana/RS, o Ministério Público denunciou ROBERTO ANTONIO FERNANDEZ, vulgo “Paisano”, com 49 anos de idade ao tempo dos fatos (nascido em 14/6/1971) e ROSANA DA SILVA FERNANDEZ, vulgo “fia” com 40 anos de idade ao tempo dos fatos (nascida em 3/8/1979), dando-os como incurso nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, com incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal, em relação ao réu Roberto.

É o teor da denúncia (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/4):

"1º Fato:

No dia 17 de junho de 2020, por volta das 17h50min, na residente na Rua 03, casa nº 396, bairro Ipiranga, em Uruguaiana/RS, os denunciados ROSANA DA SILVA FERNANDEZ e ROBERTO ANTONIO FERNANDEZ, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, guardavam, tinham em depósito e traziam consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 01 (uma) porção de crack, pesando aproximadamente 5 gramas (auto de apreensão e laudo preliminar de constatação da natureza da substância nos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em virtude de informações acerca da prática de tráfico ilícito de drogas na residência dos denunciados (autos n.º 037/2.20.0001767-3), Policiais Civis dirigiram-se até o local, onde, após buscas, apreenderam os entorpecentes supradescritos.

Além dos entorpecentes, foram localizados 03 (três) aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.257,00 (hum mil, duzentos e cinquenta e sete reais) em cédulas diversas, em moeda corrente nacional.

Após, os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos ao Órgão Policial para a formalização do respectivo auto.

O denunciado ROBERTO ANTONIO é reincidente.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anteriormente descrito, os denunciados ROSANA DA SILVA FERNANDEZ e ROBERTO ANTONIO FERNANDEZ associaram-se para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Para tanto, os denunciados formaram consórcio criminoso voltado à exploração da narcotraficância, mediante divisão das tarefas inerentes ao exercício de tal prática criminosa. Com esse propósito, os denunciados traziam consigo, tinham em depósito e guardavam, na residência do casal, entorpecentes, para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

O denunciado ROBERTO ANTONIO é reincidente."

Por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pelo Magistrado, Dr. André Elias Atalla, que bem sintetizou a marcha processual (evento 3, PROCJUDIC10, fls. 34/46):

ROSANA e ROBERTO ANTONIO restaram presos em flagrante, tendo suas prisões sido convertida em preventiva (fls. 33/34).

A defesa de ROBERTO ANTONIO apresentou defesa preliminar (fl. 150/158) e a defesa de ROSANA apresentou defesa preliminar (fl. 162/173).

Recebida a denúncia em 10/12/2020 (fl. 201).

Durante a instrução foram ouvidas 07 testemunhas, bem como os réus ROSANA e ROBERTO ANTONIO foram interrogados. (fls. 266/268).

Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu oralmente em audiência que seja julgada procedente a denúncia, a fim de condenar os acusados ROSANA e ROBERTO ANTONIO, nos termos da denúncia (fls. 266/268).

A defesa dos acusados ROSANA e ROBERTO ANTONIO, em sede preliminar, suscitou a nulidade do processo a partir da notificação dos réus, alegando que a Defesa não teve acesso ao procedimento investigatório que deu origem ao MBA cumprido na moradia dos réus; bem como a nulidade da investigação policial, em virtude de ter sido deflagrada a partir de notícia-crime anônima. Alegou cerceamento de defesa, em virtude de o depoimento de testemunha devidamente arrolada. Pugnou pelo reconhecimento de nulidade da realização de procedimento de ação controlada sem prévia autorização judicial. No mérito, postulou pela absolvição dos acusados relativamente ao crime de associação para o tráfico e, em relação ao crime de tráfico de drogas, caso haja condenação, requereu o reconhecimento da causa e diminuição prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06. Por fim, postulou pela revogação da prisão preventiva do acusado ROBERTO ou pela substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 269/279).

Adveio sentença, publicada em 8/7/2021 (data do primeiro ato cartorário, ausente certidão de publicação lançada ao feito), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus ROBERTO ANTÔNIO FERNANDES ao cumprimento de 7 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, além 728 dias-multa como incurso na prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 61, I, do Código Penal e ROSANA DA SILVA FERNANDEZ ao cumprimento de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa como incursa na prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como ABSOLVÊ-LOS da imputada prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, forte no artigo 386, VII, do CPP. Foi mantida a segregação cautelar do réu ROBERTO, assim como deferido à ré ROSANA o direito de recorrer em liberdade.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pelo Sentenciante:

“[...]

Passo à dosimetria das penas.

ROSANA DA SILVA FERNANDES

Na primeira fase, no que toca às circunstâncias do art. 59 do CP e, especialmente, naquelas previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 tenho que a natureza da droga é evidentemente nociva, porém a quantidade apreendida não exaspera ao ponto de ser valorada com circunstância negativa, visto que se tratou da apreensão de 05 (cinco) gramas de crack. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes. A conduta social foi abonada. Sem elementos aferir sua personalidade. O motivo já é apenado pelo tipo incriminador. As circunstâncias e as consequências do crime também são normais à espécie, sendo que comportamento da vítima em nada influenciou para o delito. Assim, acrescento à reprimenda fração de 1/4, estabelecendo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem valoradas, razão pela qual a pena vai mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Deixo de reconhecer a incidência da minorante prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, em virtude de a investigação policial apontar a prática reiterada da traficância, revelando que a acusada dedicava-se às atividades criminosas.

Vai portanto a pena definitiva aplicada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Réu ROBERTO ANTÔNIO FERNANDES

Na primeira fase, no que toca às circunstâncias do art. 59 do CP e, especialmente, naquelas previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 tenho que a natureza da droga é evidentemente nociva, porém a quantidade apreendida não exaspera ao ponto de ser valorada com circunstância negativa, visto que se tratou da apreensão de 05 (cinco) gramas de crack. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é reincidente, algo que será porém apurado na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de se incorrer em indevido bis in idem. A conduta social foi abonada. Sem elementos aferir sua personalidade. O motivo já é apenado pelo tipo incriminador. As circunstâncias e as consequências do crime também são normais à espécie, sendo que comportamento da vítima em nada influenciou para o delito. Assim, acrescento à reprimenda fração de 1/4, estabelecendo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Na segunda fase da aplicação da pena, presente a agravante da reincidência razão pela qual procedo o aumento em 1/6, tornando-a provisória em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa.

Não há outras circunstâncias capazes de influenciar na dosimetria da pena, razão pela qual a pena definitiva vai mantida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa.

[...].”

Irresignados, o Ministério Público e as Defesas interpuseram recursos de apelação (evento 3, PROCJUDIC10, fls. 10; evento 3, PROCJUDIC11, fl. 7).

Em suas razões, o Agente Ministerial postulou condenação dos réus também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Requereu o redimensionamento e elevação das penas-base aplicadas aos réus. Sustentou a alteração do regime inicial impsoto à ré Rosana, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (evento 3, PROCJUDIC11, fls. 37/42).

Ao seu turno, o Defensor constituído, preliminarmente, sustentou cerceamento de defesa, alegando que os autos da medida de busca e apreensão não foram disponibilizados à defesa dos acusados, o que, em tese, inviabilizou o exame dos elementos que serviram de base à autoridade da busca e apreensão. Refere, ainda, em sede preliminar, que o fundamento utilizado para representar pela medida de busca e apreensão foi suposta denúncia anônima, a qual não foi objeto de quaisquer investigações posteriores. Defende que houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento pelo Magistrado singular da oitiva da testemunha arrolada pela Defesa. Sustenta que a investigação policial que serviu de base à...

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