Acórdão nº 50111224620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50111224620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001892087
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011122-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: ONIRO JUNIOR DOS SANTOS BRAGA (AUTOR)

AGRAVADO: EMILY TAISSA PAZ DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONIRO JUNIOR DOS SANTOS BRAGA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo, que indeferiu a liminar, na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra EMILY TAÍSSA PAZ DA SILVA, nos seguintes moldes (evento 03 dos autos de origem):

"[...] No caso dos autos, embora haja prova da relação contratual, não é possível deferir o pedido de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, haja vista que se trata de débito referente ao período de pandemia de COVID 19. [...]

Assim, falta verossimilhança na alegação, razão por que é prudente indeferir a liminar neste momento, a qual poderá ser reapreciada após a contestação.

Dispositivo Ante o exposto, indefiro a liminar. [...]"

Em suas razões, em síntese, alega que o despejo liminar está embasado não só na falta de pagamento como na necessidade de uso do imóvel para si e sua família. Pede a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso.

A análise da tutela de urgência recursal foi postergada ao mérito (evento 04).

Intimada, a agravada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar contrarrazões (eventos 07/08).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Sobreveio informação sobre a prolação de sentença na origem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela ausência de interesse do autor-agravante no prosseguimento da ação judicial, no dia 16.03.2022 (evento 17 dos autos de origem), acarretando a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar.

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (grifei)

Assim, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto.



Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 25/3/2022, às 15:21:8, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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