Acórdão nº 50111328620198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50111328620198210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002196093
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011132-86.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. V. S. e por P. L. S, representado por sua genitora, inconformados com a sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por P. L. S. contra M. V. S., para o efeito de revisar os alimentos pagos pelo pai ao filho, fixando-os definitivamente no valor de R$1.300,00, com reajuste anual pelo INPC, cujo termo inicial será o da data da sentença, mantidas a data do vencimento e a conta para depósito.

Houve sucumbência recíproca, devendo as partes arcarem por metade com o pagamento das custas processuais.

Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em R$1.500,00, considerados a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Está vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14).

Fica suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência porque as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.

Em suas razões, o genitor inicia tecendo considerações sobre o andamento do feito até então, e reitera o pedido de isenção do preparo, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, anexando documentação que entende pertinente. Sustentou que a decisão da origem merece ser modificada, pois não ostenta capacidade financeira para alcançar o valor estabelecido, oferecendo R$750,00 a título de verba alimentar. Argumentou ter ocorrido mudança em sua condição fazendária, em face da pandemia, o que fez com que tivesse, inclusive, que se socorrer do auxílio emergencial. Juntou documentos. Teceu considerações acerca da prova produzida. Colacionou jurisprudência ao sufrágio de seus argumentos e, ao final, pugnou pela reforma da sentença na parte recorrida.

Por sua vez, o alimentado sustentou que, após a fixação da obrigação alimentar, o genitor parou de adimplir o plano de saúde, a que havia se obrigado. Referiu, ainda, ter o genitor permanecido, pelo período de 12 anos alcançando o mesmo valor a título de verba alimentar, sem que tenha ocorrido qualquer reajuste. Mencionou que o padrão de vida paterno é totalmente incompatível com a renda declarada. Alegou inadequação da decisão na parte em que fixou o termo inicial da obrigação a partir da sentença. Referiu ter requerido, em sede de cumprimento de sentença, a atualização dos valores, sem êxito, diante do entendimento de que seria necessário o ajuizamento de demanda revisional, o que fez. Requereu que seja fixado como termo inicial da obrigação a data da citação paterna, invocando o Enunciado da Súmula 621 do STJ. Alertou, ainda, que a parte adversa não litiga ao amparo da gratuidade judiciária, e que, em nenhum momento, comprovou sua necessidade. Mencionou que, acaso o juízo da origem tivesse deferido seu pedido de produção de provas, a real capacidade financeira do pai restaria estampada nos autos. Colacionou jurisprudência ao sufrágio de seus argumentos e, ao final, pugnou pela reforma da sentença na parte recorrida.

Apresentada as contrarrazões apenas pelo alimentando, se limitou a refutar os argumentos trazidos em sede recursal, sustentando, ainda, ser o recurso do demandado deserto, não merecendo processamento. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso do genitor.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso do alimentante, e pelo parcial provimento do recurso do alimentado.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

PRELIMINAR

O alimentado, em sede de contrarrazões, sustentou ser o recurso do demandado deserto, por ausência de preparo recursal.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o alimentante requereu e teve concedido a si o benefício da AJG, não havendo que se falar em deserção por falta de preparo.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

MÉRITO

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se à
possibilidade, ou não, de redimensionamento da verba alimentar, bem como quanto ao termo inicial da obrigação alimentar e à concessão do benefício da justiça gratuita ao genitor.

Os recursos serão analisados de forma conjunta.

DOS ALIMENTOS

A fixação de obrigação alimentar deve observar as necessidades do alimentado, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A possibilidade de revisão dos valores da pensão alimentícia encontra-se albergada pela cláusula rebus sic stantibus. Dessa feita, quando sobrevier mudança no binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante, torna-se passível de modificação o valor pago a título de alimentos. É o que se extrai da leitura do artigo 1.699 do Código Civil.

Relativamente às necessidades do alimentado, nascido em 16 de maio de 2008 e atualmente com 13 anos de idade, são presumidas, ínsitas à respectiva faixa etária, possui despesas com higiene, alimentação, educação, vestuário e eventuais despesas médicas.

Com o passar dos anos, teve um incremento de despesas, decorrentes do aumento natural de suas necessidades, mantendo-se, entretanto, o mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT