Acórdão nº 50111401420198210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50111401420198210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003270688
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011140-14.2019.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por F.N.D.S, irresignada com a sentença que, nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por P.S.B.T, julgou procedente a presente ação, para o fim de conceder a guarda de C. e C. ao autor, bem como regulamentar o regime de convivência da genitora aos filhos de forma livre (Evento 03, Proc.Jud.02 , fls. 43/45)

Em suas razões, a apelante aduz que a guarda dos filhos não deve ser exercida unilateralmente pelo genitor, tendo em vista que restou demonstrado nos autos as alegações falaciosas e infundadas pelo apelado, uma vez que não encontram amparo na realidade dos fatos. Menciona que a alteração de domicílio dos filhos só ocorreu porque estava passando por dificuldades financeiras. Destaca que, atualmente, está empregada, laborando como cuidadora de idosos, dispondo de condições de ter novamente os filhos sob sua guarda. Colaciona jurisprudência.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a guarda unilateral de C.S.N.T e de C.N.T. ao seu favor. Alternativamente, postula a fixação da guarda compartilhada dos menores entre os genitores (Evento 3, Proc.Jud.2, fls. 47/49)

Sem contrarrazões, opina o Ministério Público pelo parcial conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento (evento 8, fase recursal), vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos processuais.

A inconformidade recursal não merece prosperar, adianto.

Inicialmente, cumpre destacar que a filha C. já completou a maioridade após a prolação da sentença, uma vez que nascida em 11/05/2003. Assim, prejudicada a análise do recurso quanto à jovem, visto que perdeu seu objeto nesse ponto.

Quanto ao outro filho, C., há de ser analisado o mérito.

Com efeito, a guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores e as questões a ela relacionadas, devem sempre ser decididas tendo como norte o princípio do seu bem-estar.

Nesse norte, releva destacar que a criança e o adolescente necessitam de referencial seguro para viver e se desenvolver, razão pela qual o seu bem-estar deve se sobrepor a qualquer outro interesse.

Partindo dessas premissas, a conclusão é de que não deve ser acolhida a irresignação da genitora, pois a prova técnica elaborada nos autos, ao contrário do que afirma, evidencia que o genitor e sua companheira, reúnem melhores condições para exercer a guarda dos filhos.

De efeito, no caso dos autos, após a separação do casal, os filhos permaneceram com a genitora, até atingirem as idades de 02 e 04 anos, momento em que foram residir com o genitor. Em 2018, devido a uma briga entre o autor e a filha C., os filhos voltaram a residir com a apelante, contudo, dois meses depois, ambos optaram por retornar para a casa do autor, onde estão até o momento.

Conforme laudo da assistente social juntado aos autos originários (Evento 03, Proc. Jud. 02., fls. 48/51), os filhos preferem residir com o pai, o qual impõe limites e regras para eles, tem carinho e sua rigidez com a educação dos filhos se dá por morar em bairro de alta periculosidade. Os filhos estão adaptados ao ambiente da casa do genitor, cada um possui seu quarto, tem sua privacidade e sentem-se bem na companhia do pai e da madrasta. Por sua vez, segundo a assistente social, a genitora não tem vínculo afetivo com filhos, chegando a passar um mês sem vê-los. Assim, sugeriram que a guarda permanecesse com o genitor, o qual possui condições emocionais e recursos financeiros para exercer os cuidados com os filhos.

Nesse contexto, a pretensão recursal, além de constituir pedido de alteração de uma situação de fato que já se encontra consolidada, e sobre a qual, atualmente, não há nenhuma indicação negativa nos autos, também se apresenta em desconformidade com o melhor interesse do adolescente.

A corroborar tal assertiva, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público nesta Corte, de lavra da eminente Procuradora de Justiça, Denise Maria Duro, o qual acresço às razões de decidir:

"Com efeito, salienta-se que o instituto da guarda deve atender, primordialmente, ao princípio do melhor interesse do menor, ao encontro da regra da proteção integral infanto-juvenil esculpida no art. 227 da Constituição Federal, in verbis:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nessa perspectiva, a guarda, como leciona Cristiano Chaves de Farias, deve ser compreendida a partir da normatividade constitucional, ou seja, deve cumprir a função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse do menor, de modo a evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com os menores e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social2.

A partir do conjunto probatório, extrai-se os filhos foram residir com o pai quando ainda possuíam cerca de 02 e 04 anos de idade, permanecendo aos cuidados paternos até fevereiro de 2018. O autor narrou que, em razão de um episódio envolvendo violência, com agressão a uma das filhas, o Conselho Tutelar entregou os infantes à genitora.

Porém, durante visita ocorrida em junho de 2018, o genitor disse que encontrou os filhos com as malas prontas, pedindo para retornar a morar com o pai. Esclareceu que a genitora concordou com a mudança, inclusive...

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