Acórdão nº 50112218120108210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50112218120108210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540270
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011221-81.2010.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: BRASIL TELECOM S.A. (RÉU)

APELADO: CLÓVIS GIULIANI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BRASIL TELECOM S.A. nos autos da ação ajuizada por CLÓVIS GIULIANI, contra a decisão que assim dispôs:

Reputo que não assiste razão à parte executada Brasil Telecom em seu pleito de fl. 622/624. Em síntese, esta concorda com os valores apresentados pela exequente para fins de habilitação no juízo da recuperação. Contudo, discorda da pretensão dos procuradores da parte exequente no tocante à separação dos honorários contratuais do crédito principal, uma vez que este é devido pela parte diretamente ao seu patrono. Entendo que não merece amparo a irresignação, porquanto é possível ao patrono efetuar a reserva do valor que lhe é devido, conforme dispõe o art. 22, §4º, do CPC. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, defiro a expedição de certidão nos moldes em que postulado pela parte exequente à fl. 616. Expeça-se certidão para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, devendo ser especificada na certidão narratória o valor principal devido à parte exequente e a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, devendo o procurador informar o seu CPF ou CNPJ da sociedade de advogados acaso não constante na procuração outorgada, uma vez que a natureza dos créditos perseguidos é diversa, possuindo os honorários sucumbenciais caráter alimentar. Ante o acima exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, forte no art. 924, inciso III, do CPC. Nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com baixa. ***Certidão de crédito à disposição da parte exequente.

Da referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados:

Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Contudo, não vislumbro omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Os supostos vícios apontados pelo embargante não se afiguram existentes. Isso porque a fundamentação apresentada foi suficiente ao esclarecimento da convicção do magistrado quanto à análise das provas e elementos constantes dos autos. Em verdade, as alegações do embargante demonstram evidente insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar questões já decididas. Assim, deixo de acolher o recurso, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, devendo a parte irresignada escolher a via adequada. Deixo de intimar a parte embarga, tendo em vista a manutenção da decisão. Intimem-se.

Em suas razões recursais, requer a apelante que a decisão seja reformada, pois sustenta não ser possível a reserva de honorários contratuais para habilitação do crédito no juízo de recuperação, assim como a expedição de certidão de crédito individualizada para habilitação retardatária no juízo da Recuperação Judicial, pois contrário ao posicionamento do juízo da Recuperação Judicial, assim como ao artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, eis que estes foram pactuados pela parte autora e seu procurador, não devendo a parte ré arcar com tal débito. Requer provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC18, fl. 49 ao final).

Atendidas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935, todos do Código de Processo Civil, vieram-me conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.

Trata-se de pedido para que a decisão recorrida seja reformada, reconhecendo a impossibilidade de reserva de honorários contratuais, requerido pela ora agravante.

Pois bem, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 faculta a reserva dos honorários contratados nos seguintes termos:

"Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."

E a jurisprudência do Egrégio STJ sobre a matéria.

PROCESSO CIVIL – FGTS – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER X OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO PELO PATRONO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.

1. A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução.

(...)

4. Caso isso não ocorra no curso da lide, caberá ao patrono do autor-exeqüente a execução judicial do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 934158/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 18/04/2008).

Assim, possível o deferimento do pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo procurador da parte, nos autos da própria causa em que atuou e na qual não haja litígio entre o advogado e seu cliente, na forma do referido artigo.

No caso concreto, o contrato de honorários foi juntado aos autos (Evento 3, PROCJUDIC17, fl. 41) na ordem de 25% sobre o valor total dos benefícios que a parte autora.

Sendo assim, pelo que se verifica dos autos, não houve qualquer insurgência da parte exequente, o que se presume que não haja litígio sobre a questão.

Portanto, cabível a reserva dos valores a este título, com a expedição de certidão para habilitação e adimplemento na recuperação judicial.

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o processo atende aos requisitos para o deferimento dos honorários contratuais, conforme segue:

PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO.

INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA PREVENTIVAMENTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO.

EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.

2. Não há nenhum pronunciamento sobre a existência de litígio entre o outorgante e o advogado em relação ao valor devido a título de honorários contratuais que justifique a aplicação da exceção à regra que possibilita a reserva da verba honorária. Nesse contexto, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pela instância ordinária, demandaria inevitável revolvimento de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Se a recorrente almejava um pronunciamento do Tribunal a quo sobre a existência de tal óbice deveria ter provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1568919/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO. PEDIDO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 786.538/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 assegura a dedução de honorários advocatícios contratuais pelo patrocínio da causa diretamente de valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório, salvo se o constituinte provar que já os pagou. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízo especial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e às suas diretrizes. No caso do grupo BRASIL TELECOM/OI, com a aprovação do Plano de Recuperação aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19/12/2017 restou definido que as ações que tiverem por objeto créditos concursais deverão prosseguir no juízo que tramitem até o crédito se tornar liquido expedindo-se certidão de crédito após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou...

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