Acórdão nº 50112482020178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50112482020178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001912671
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011248-20.2017.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011248-20.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DORA I. P. S. em face da sentença que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar promovida pelo Ministério Público, em que também figuram no polo passivo BENITO J. S. D. e PAULO R. C. V., em relação aos filhos Isadora R. S., Maria Eduarda S., Paulo Roberto S. D. e Amanda S. V. (evento 38).

Em resumo, alega a demandada/apelante que (1) o conjunto probatório deixa clara sua aptidão e interesse em reassumir os cuidados dos filhos, assim que tenha condições; (2) o fato de ter se portado de forma violenta com eles faz parte do passado, não havendo motivo plausível para que seja afastada dos infantes; (3) diante do vínculo existente entre mãe e filhos, a destituição do poder familiar não trará absolutamente nenhum benefício a eles, tratando-se, em última análise, de medida extrema e desnecessária; (4) o papel do Poder Judiciário e da sociedade é de acolhimento e amparo, mobilizando as estruturas estatais disponíveis com o escopo de dotar a família de condições para proporcionar aos filhos um desenvolvimento sadio; (5) o acolhimento institucional dos menores foi necessário para proteção e apoio a eles à época dos fatos, diferentemente de hoje em dia; (6) situações transitórias e reversíveis por meio de auxílio da rede de proteção não podem obstaculizar de forma definitiva o convívio com a família natural, direito que é assegurado pelo art. 227, caput, da Constituição Federal e pelo art. 19 e seguintes do ECA; e (7) a destituição representa um rompimento definitivo dos vínculos parentais dos infantes com a genitora e somente deve ser considerada em casos em que exista motivo fundamentado, o que não ocorre na situação em exame. Pede a reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a ação (evento 51).

Contrarrazões no evento 62.

O Ministério Público, nesta instância, opina pelo desprovimento (evento 7).

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou em desprover o recurso.

A ré/apelante Dora Isaura é mãe de Isadora, de 7 anos, Maria Eduarda, de 8 anos, Paulo Roberto e Amanda, ambos com 12 anos de idade (nasceram, respectivamente, em 02.10.2014, 27.04.2013, 23.03.2010 e 21.06.2009).

O réu Paulo Roberto é pai de Amanda; o demandado Benito é pai de Paulo Roberto.

As QUATRO crianças foram acolhidas institucionalmente em maio de 2017, por conta de agressão física e maus tratos perpetrados pelo então companheiro da genitora - Carlos Eduardo -, suposto pai biológico de Isadora e Maria Eduarda e suspeito de praticar abuso sexual contra os menores, além da negligência materna.

A recorrente também era vítima de violência doméstica e se mostrou omissa em relação aos fatos ocorridos com os filhos, sem juízo crítico acerca da vulnerabilidade a que estavam expostos, bem como em relação aos cuidados básicos da prole. Consta que também era agressiva com os filhos, sendo apontada pela equipe técnica como "muito violenta".

Já os genitores/demandados abandonaram os filhos, não participando ativamente da vida deles. O réu Paulo Roberto, embora citado, não apresentou contestação, e o requerido Benito foi citado por edital.

De acordo com a avaliação psicológica, realizada em 19.10.2017, "Dora Isaura possui sinais de prejuízos cognitivos. Seu histórico de vida aponta dificuldades no estabelecimento de vínculos e no exercício da maternidade. Tem um histórico de nove gestações. Não acompanhou o crescimento dos cinco primeiros filhos, com uma repetição de afastamento de todos eles, por diferentes motivos. Também não possui nenhuma rede de apoio social ou familiar.

A examinanda manifesta afeto e desejo de ter os filhos residindo novamente com ela. No entanto, seu discurso é incoerente e confuso. Ela minimiza as dificuldades vividas em suas relações com ex-companheiros. Apresenta uma condição de vida instável, com dificuldades financeiras e pouco suporte para o cuidado dos filhos; demonstrando não ter condições de retomar sua função parental de cuidado e proteção.

Diante das informações coletadas na avaliação, percebemos estas crianças inseridas em um contexto de fragilidades familiares importantes, expostas à vulnerabilidade social e negligência, em um ambiente que não atende às suas necessidades básicas" (laudo acostado no evento 3 - OUT - INST PROC2 - fls. 49/55).

Por sua vez, o estudo social revela que (evento 3 - OUT - INST PROC4 - fls. 07/21):

(...)

A Sra. Dora é simpática e aparenta ser bem quista, pois várias pessoas estranhas procuram auxiliá-la, não recebendo apoio de sua própria família, da qual se afastou na adolescência. Enfrenta situação de vulnerabilidade que demanda também este apoio.

É analfabeta, não sabe informar determinadas coisas e, ao relatado por técnicos da instituição de acolhimento, não administra sua renda, aparentando alguma limitação/dependência externa.

Ela não se afasta das pessoas e situação que podem representar risco para seus filhos (como no caso do ex-companheiro e sobrinho deste acusados de abusar sexualmente de sua filha, indo com a ex-sogra visitar as crianças, por exemplo), negou e desconsiderou situação de abuso sexual vivenciado pelos filhos, não tomando assim providências.

A partir dos relatos do filhos negligenciava, desprotegia e era agressiva com eles (as agressões físicas da mãe aos filhos foram expressas tanto pelo menino, quanto pela adolescente, e contam nos autos), mas em sua percepção os atendia adequadamente, referindo dedicação ao trabalho, pois há real necessidade de trabalhar para sustentar a si mesma e aos filhos.

Ao relatado e observado há também uma fragilidade de vínculos afetivos com os filhos, sem convívio com vários que gerou anteriormente , alguns dos quais distantes (duas em Alegrete, com familiares, uma em outro estado) e dois nesta cidade, os quias gerou após residir aqui.

(...)

O acolhimento dos filhos existe há cerca de 1 ano e neste período a mãe não evidenciou condições para reassumi-los, não havendo perspectiva favorável neste sentido.

(...)

Havendo histórico, pouca convivência entra e mãe e os filhos e, sobretudo, risco e vínculos frágeis se entende preferível a destituição do poder familiar e o encaminhamento à adoção, ao menos das três crianças, avaliando-se a possibilidade de adoção conjunta.

Elas necessitam de convivência familiar. (...)

A prova oral também confirma...

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